PROJETO DE LEI Nº 244/2025
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA
LUDOPATIA (PMPTL) NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município de
Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia (PMPTL)
no âmbito da Rede Municipal de Saúde e da rede de assistência social do Município de Parauapebas,
cujo objetivo é a prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e reinserção social de pessoas
afetadas pelo transtorno de jogo (ludopatia).
Art. 2º - O PMPTL tem como objetivos:
I – estabelecer diretrizes municipais para prevenção do transtorno de jogo compulsivo
(ludopatia) na população de Parauapebas;
II – promover o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo de casos
identificados;
III – garantir tratamento integral e multidisciplinar aos portadores do transtorno;
IV – oferecer suporte psicossocial e orientação às famílias afetadas;
V – realizar campanhas educativas sobre riscos associados a jogos de aposta e
endividamento;
VI – capacitar profissionais da rede municipal de saúde e assistência social para
identificação e manejo do transtorno;
VII – desenvolver e manter sistema de registro e pesquisas epidemiológicas locais sobre
ludopatia;
VIII – promover ações de prevenção ao endividamento e orientação financeira, visando
a proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º - O PMPTL será desenvolvido nos seguintes níveis da rede municipal:
I – Atenção Básica: Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégias Saúde da Família (ESF),
com rastreamento, acolhimento inicial e encaminhamento;
II – Atenção Especializada: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de saúde
mental;
III – Atenção em Assistência Social: serviços do SUAS (CRAS/CREAS/Centro de
Referência), quando cabível, para acompanhamento social e medidas de proteção;
IV – Atenção Hospitalar: quando necessária, mediante articulação com unidades de
atenção hospitalar.
Art. 4º - Na Atenção Básica o PMPTL realizará, entre outras ações:
I – atividades de promoção da saúde e prevenção primária;
II – aplicação de instrumentos de rastreamento validados para identificação precoce de
risco;
III – acolhimento inicial e orientação às famílias;
IV – encaminhamento para serviços especializados quando indicado;
V – acompanhamento longitudinal e registro dos casos.
Art. 5º - Na Atenção Especializada o PMPTL contemplará:
I – avaliação diagnóstica especializada;
II – intervenção psicológica individual e em grupo (priorizando abordagens baseadas em
evidência, como a terapia cognitivo-comportamental);
III – tratamento psiquiátrico e farmacológico quando indicado;
IV – terapia familiar e grupos de apoio mútuo;
V – acompanhamento social e orientações sobre proteção financeira, medidas de defesa
do consumidor e encaminhamentos jurídicos quando necessário.
Art. 6º - O PMPTL deverá contar com equipe multidisciplinar, priorizando a capacitação e
qualificação de profissionais já lotados na rede municipal, com apoio de instituições parceiras
(universidades, ONGs e entidades especializadas).
Art. 7º - Fica permitida a criação, a critério do Poder Executivo, de um serviço de referência
municipal em ludopatia, a ser implementado aproveitando a estrutura da rede de atenção psicossocial
e de assistência social do Município.
Art. 8º - O PMPTL poderá desenvolver campanhas educativas e preventivas utilizando mídia
tradicional e digital, material impresso, ações em escolas e locais de trabalho, bem como parcerias com
organizações da sociedade civil.
Art. 9º - O Programa deverá articular-se intersetorialmente e com o Ministério Público e
Defensoria Pública quando cabíveis; organizações da sociedade civil; conselhos municipais e outras
instâncias relevantes.
Art. 10 - Os profissionais envolvidos no PMPTL receberão capacitação específica sobre: sinais e
sintomas de ludopatia; técnicas de entrevista motivacional; abordagens terapêuticas baseadas em
evidências; manejo de crise; orientação familiar; e orientações acerca de endividamento e proteção
financeira.
Art. 11 - O PMPTL será financiado prioritariamente com recursos já previstos no orçamento
municipal para a saúde e assistência social, podendo ser suplementado por repasses estaduais e
federais, convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 12 - A implementação do Programa será gradual, com aproveitamento da estrutura
existente, observada a disponibilidade orçamentária e sem criação automática de novas despesas sem
prévia previsão orçamentária.
Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica
e parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos
estaduais e federais para execução do PMPTL.
Art. 14 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 244/2025
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Prevenção e
Tratamento da Ludopatia (vício em jogos de azar) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do
município de Parauapebas, visando oferecer ações integradas de prevenção, diagnóstico,
acompanhamento e reabilitação das pessoas acometidas pelo vício em jogos, conhecido como
ludopatia.
A ludopatia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno
mental e comportamental, tem se tornado um problema de saúde pública de crescente relevância. O
avanço das tecnologias digitais, a popularização dos jogos eletrônicos e das apostas on-line têm
contribuído para o aumento significativo de casos, afetando não apenas a saúde mental do indivíduo,
mas também seu convívio social, familiar e sua estabilidade financeira.
Não existe uma lei federal específica e única que trate exclusivamente da prevenção e
tratamento da ludopatia (vício em jogos de azar) de forma abrangente no Brasil. No entanto, a
legislação federal aborda o tema de forma indireta e em contextos específicos, principalmente na
regulamentação de apostas.
A principal lei que toca no assunto é a Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que
regulamenta as apostas de quota fixa (apostas esportivas e jogos online). Esta lei estabelece diretrizes
e obrigações para as operadoras de apostas, incluindo Informação e Alertas: As plataformas devem
informar os apostadores sobre os riscos de dependência, oferecer limites de apostas e permitir a
autoexclusão (bloqueio voluntário).
Existem porém, projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que buscam criar uma
política nacional mais robusta para o tratamento e prevenção da ludopatia, como o Projeto de Lei nº
3289/2025 no Senado Federal, que "Dispõe sobre a Política Nacional de Jogo Responsável, Proteção ao
Apostador e Prevenção à Ludopatia
Diante desse cenário, é imprescindível que o Poder Público municipal adote medidas
efetivas de prevenção e tratamento, integrando esforços entre as áreas da saúde, assistência social e
educação, a fim de mitigar os impactos desse transtorno. O programa proposto pretende, portanto,
promover campanhas educativas, capacitar profissionais da rede pública de saúde e garantir o
encaminhamento adequado dos pacientes para acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde
(SUS), que asseguram a integralidade, universalidade e equidade na atenção à saúde, bem como com
as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, reforçando o compromisso do município com a
promoção da qualidade de vida e o bem-estar de sua população.
Assim, a criação do Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia
representa um passo fundamental na construção de uma rede de apoio sólida, humana e eficiente para
enfrentar um problema que, embora silencioso, causa graves prejuízos individuais e sociais.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a propostaapresentada
e diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da Mesa Diretora desta augusta
Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas pertinentes e após os trâmites
legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação da propositura por este Soberano
Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil