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materia nº 244/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 244 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA LUDOPATIA (PMPTL) NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição arquivada
2026-03-12 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-02-04 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-27 Proposição lida em Plenário
2025-10-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-23 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 244/2025
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA 
LUDOPATIA (PMPTL) NO ÂMBITO DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município de 
Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia (PMPTL) 
no âmbito da Rede Municipal de Saúde e da rede de assistência social do Município de Parauapebas, 
cujo objetivo é a prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e reinserção social de pessoas 
afetadas pelo transtorno de jogo (ludopatia). 
Art. 2º - O PMPTL tem como objetivos: 
I – estabelecer diretrizes municipais para prevenção do transtorno de jogo compulsivo 
(ludopatia) na população de Parauapebas; 
II – promover o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo de casos 
identificados; 
III – garantir tratamento integral e multidisciplinar aos portadores do transtorno; 
IV – oferecer suporte psicossocial e orientação às famílias afetadas; 
V – realizar campanhas educativas sobre riscos associados a jogos de aposta e 
endividamento;
VI – capacitar profissionais da rede municipal de saúde e assistência social para 
identificação e manejo do transtorno; 
VII – desenvolver e manter sistema de registro e pesquisas epidemiológicas locais sobre 
ludopatia; 
VIII – promover ações de prevenção ao endividamento e orientação financeira, visando 
a proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade. 
Art. 3º - O PMPTL será desenvolvido nos seguintes níveis da rede municipal: 
I – Atenção Básica: Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégias Saúde da Família (ESF), 
com rastreamento, acolhimento inicial e encaminhamento; 
II – Atenção Especializada: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e serviços de saúde 
mental; 
III – Atenção em Assistência Social: serviços do SUAS (CRAS/CREAS/Centro de 
Referência), quando cabível, para acompanhamento social e medidas de proteção; 
IV – Atenção Hospitalar: quando necessária, mediante articulação com unidades de 
atenção hospitalar. 
Art. 4º - Na Atenção Básica o PMPTL realizará, entre outras ações:
I – atividades de promoção da saúde e prevenção primária; 
II – aplicação de instrumentos de rastreamento validados para identificação precoce de 
risco; 
III – acolhimento inicial e orientação às famílias; 
IV – encaminhamento para serviços especializados quando indicado; 
V – acompanhamento longitudinal e registro dos casos. 
Art. 5º - Na Atenção Especializada o PMPTL contemplará: 
I – avaliação diagnóstica especializada;
II – intervenção psicológica individual e em grupo (priorizando abordagens baseadas em 
evidência, como a terapia cognitivo-comportamental); 
III – tratamento psiquiátrico e farmacológico quando indicado; 
IV – terapia familiar e grupos de apoio mútuo; 
V – acompanhamento social e orientações sobre proteção financeira, medidas de defesa 
do consumidor e encaminhamentos jurídicos quando necessário. 
Art. 6º - O PMPTL deverá contar com equipe multidisciplinar, priorizando a capacitação e 
qualificação de profissionais já lotados na rede municipal, com apoio de instituições parceiras 
(universidades, ONGs e entidades especializadas). 
Art. 7º - Fica permitida a criação, a critério do Poder Executivo, de um serviço de referência 
municipal em ludopatia, a ser implementado aproveitando a estrutura da rede de atenção psicossocial 
e de assistência social do Município. 
Art. 8º - O PMPTL poderá desenvolver campanhas educativas e preventivas utilizando mídia 
tradicional e digital, material impresso, ações em escolas e locais de trabalho, bem como parcerias com 
organizações da sociedade civil. 
Art. 9º - O Programa deverá articular-se intersetorialmente e com o Ministério Público e 
Defensoria Pública quando cabíveis; organizações da sociedade civil; conselhos municipais e outras 
instâncias relevantes. 
Art. 10 - Os profissionais envolvidos no PMPTL receberão capacitação específica sobre: sinais e 
sintomas de ludopatia; técnicas de entrevista motivacional; abordagens terapêuticas baseadas em 
evidências; manejo de crise; orientação familiar; e orientações acerca de endividamento e proteção 
financeira.
Art. 11 - O PMPTL será financiado prioritariamente com recursos já previstos no orçamento 
municipal para a saúde e assistência social, podendo ser suplementado por repasses estaduais e 
federais, convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas. 
Art. 12 - A implementação do Programa será gradual, com aproveitamento da estrutura 
existente, observada a disponibilidade orçamentária e sem criação automática de novas despesas sem 
prévia previsão orçamentária.
Art. 13 - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica 
e parcerias com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos 
estaduais e federais para execução do PMPTL. 
Art. 14 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 244/2025
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Prevenção e 
Tratamento da Ludopatia (vício em jogos de azar) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do 
município de Parauapebas, visando oferecer ações integradas de prevenção, diagnóstico, 
acompanhamento e reabilitação das pessoas acometidas pelo vício em jogos, conhecido como 
ludopatia.
A ludopatia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno 
mental e comportamental, tem se tornado um problema de saúde pública de crescente relevância. O 
avanço das tecnologias digitais, a popularização dos jogos eletrônicos e das apostas on-line têm 
contribuído para o aumento significativo de casos, afetando não apenas a saúde mental do indivíduo, 
mas também seu convívio social, familiar e sua estabilidade financeira.
Não existe uma lei federal específica e única que trate exclusivamente da prevenção e 
tratamento da ludopatia (vício em jogos de azar) de forma abrangente no Brasil. No entanto, a 
legislação federal aborda o tema de forma indireta e em contextos específicos, principalmente na 
regulamentação de apostas.
A principal lei que toca no assunto é a Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que 
regulamenta as apostas de quota fixa (apostas esportivas e jogos online). Esta lei estabelece diretrizes 
e obrigações para as operadoras de apostas, incluindo Informação e Alertas: As plataformas devem 
informar os apostadores sobre os riscos de dependência, oferecer limites de apostas e permitir a 
autoexclusão (bloqueio voluntário).
Existem porém, projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que buscam criar uma 
política nacional mais robusta para o tratamento e prevenção da ludopatia, como o Projeto de Lei nº 
3289/2025 no Senado Federal, que "Dispõe sobre a Política Nacional de Jogo Responsável, Proteção ao 
Apostador e Prevenção à Ludopatia
Diante desse cenário, é imprescindível que o Poder Público municipal adote medidas 
efetivas de prevenção e tratamento, integrando esforços entre as áreas da saúde, assistência social e 
educação, a fim de mitigar os impactos desse transtorno. O programa proposto pretende, portanto, 
promover campanhas educativas, capacitar profissionais da rede pública de saúde e garantir o 
encaminhamento adequado dos pacientes para acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde 
(SUS), que asseguram a integralidade, universalidade e equidade na atenção à saúde, bem como com 
as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, reforçando o compromisso do município com a 
promoção da qualidade de vida e o bem-estar de sua população.
Assim, a criação do Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Ludopatia 
representa um passo fundamental na construção de uma rede de apoio sólida, humana e eficiente para 
enfrentar um problema que, embora silencioso, causa graves prejuízos individuais e sociais.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a propostaapresentada 
e diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da Mesa Diretora desta augusta 
Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas pertinentes e após os trâmites 
legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação da propositura por este Soberano 
Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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