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materia nº 245/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 245 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM CIENTISTA NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, DESTINADO A FOMENTAR TALENTOS EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DESTINADOS AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2025-11-17 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-11-17 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-27 Proposição lida em Plenário
2025-10-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-23 Proposição recebida

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 245/2025
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA JOVEM CIENTISTA NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, DESTINADO 
A FOMENTAR TALENTOS EM CIÊNCIA, 
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DESTINADOS 
AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município de 
Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Jovem Cientista, 
destinado a identificar, apoiar e incentivar jovens talentos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, 
com foco no desenvolvimento de soluções voltadas para os desafios sociais, econômicos e ambientais 
do município. 
Parágrafo único. O Programa dará prioridade a estudantes da rede pública municipal de 
ensino. 
Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal Jovem Cientista: 
I – estimular estudantes a desenvolver projetos de pesquisa, experimentos e soluções 
inovadoras em diversas áreas do conhecimento; 
II – incentivar a pesquisa em temas de relevância para a cidade de Parauapebas; 
III – promover a integração entre escolas municipais, instituições de ensino superior, 
centros de pesquisa e o setor produtivo; 
IV – fomentar a formação de parcerias públicas e privadas para financiamento e suporte 
aos projetos; 
V – ampliar as oportunidades educacionais e de protagonismo juvenil no campo da 
ciência e da inovação; 
VI – reconhecer, valorizar e premiar iniciativas de destaque que tragam benefícios à 
sociedade.
Art. 3º - O Programa poderá ser implementado por meio de: 
I – realização de feiras de ciências e olimpíadas científicas em âmbito escolar e municipal; 
II – concessão de bolsas de incentivo para estudantes engajados em projetos de pesquisa 
científica e tecnológica; 
III – oferta de oficinas, cursos, palestras e capacitações nas áreas de ciência, tecnologia 
e inovação; 
IV – instituição de prêmios anuais para estudantes autores de projetos de destaque em 
diferentes áreas do conhecimento. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 245/2025
DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Jovem Cientista no 
município de Parauapebas, com o objetivo de fomentar o interesse e o desenvolvimento de talentos 
nas áreas de ciência, tecnologia e inovação entre os estudantes da rede pública municipal de ensino.
Algumas leis Federais e Decretos amparam o referido programa, como:
- Lei nº 10.973/2004: Conhecida como a Lei de Inovação, estabelece medidas de 
incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, sendo um 
marco para a promoção da ciência no país.
- Lei nº 13.243/2016: Altera a Lei de Inovação e o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação, aprimorando as diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico.
- Lei nº 4.533/1964: Dispõe sobre a finalidade do CNPq de promover e estimular o 
desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
A sociedade contemporânea vive um período de profundas transformações tecnológicas, 
impulsionadas pela pesquisa científica e pela inovação. Nesse contexto, torna-se imprescindível que o 
poder público invista na formação de jovens pesquisadores, capazes de compreender e intervir 
positivamente nas demandas sociais, ambientais e econômicas do mundo atual.
O Programa Jovem Cientista propõe-se a criar oportunidades para que os alunos da rede 
pública participem de projetos científicos, feiras de ciências, oficinas de robótica, iniciação tecnológica 
e outras atividades educacionais práticas, estimulando o pensamento crítico, a criatividade e a busca 
pelo conhecimento. Além disso, o programa pretende envolver professores e instituições de ensino 
como parceiros na orientação e desenvolvimento das iniciativas, promovendo um ambiente escolar 
mais dinâmico e inovador.
A medida está alinhada às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que 
valoriza a formação integral do estudante e o estímulo à investigação científica desde as séries iniciais, 
bem como às políticas públicas voltadas à popularização da ciência e da inovação tecnológica.
Ao incentivar a ciência e a tecnologia entre os jovens, o município contribui para a formação 
de cidadãos mais conscientes, preparados e criativos, fortalecendo também sua capacidade de gerar 
soluções locais para os desafios da comunidade e promovendo o desenvolvimento sustentável de 
Parauapebas.
Diante do exposto, entende-se que o Programa Jovem Cientista constitui uma importante 
ferramenta de valorização da educação pública e de estímulo ao protagonismo juvenil.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a propostaapresentada 
e diante da relevância do presente Projeto de Lei, solicito ao Presidente da Mesa Diretora desta augusta 
Casa Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas pertinentes e após os trâmites 
legais, solicito a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação da propositura por este Soberano 
Plenário
Plenário João Prudêncio de Brito, 22 de Outubro de 2025.
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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