INSTITUI A GRATUIDADE PARA
PESSOAS IDOSAS NO ACESSO A
EVENTOS CULTURAIS,
ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E DE
LAZER REALIZADOS OU
APOIADOS PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no acesso a eventos culturais, artísticos,
esportivos e de lazer para todas as pessoas com idade igual ou superior a 65
(sessenta e cinco) anos, residentes no Município de Parauapebas.
Art. 2º A gratuidade de que trata esta Lei aplica-se obrigatoriamente a todos os
eventos:
I- realizados ou produzidos diretamente por qualquer órgão da Administração
Pública Municipal, direta ou indireta;
II- realizados por produtores privados em espaços públicos municipais, tais como
teatros, auditórios, centros culturais, praças e ginásios;
III- realizados pela iniciativa privada que recebam qualquer forma de fomento,
subvenção, patrocínio ou apoio financeiro do Município de Parauapebas.
Art. 3º Os responsáveis pelos eventos mencionados no artigo anterior deverão
reservar uma cota mínima de 5% (cinco por cento) de ingressos gratuitos destinados
às pessoas idosas.
PROJETO DE LEI Nº 228/2025
Parágrafo único. O percentual fixado no caput poderá ser ampliado mediante
regulamentação do Poder Executivo ou por meio de editais específicos de fomento e
apoio cultural.
Art. 4º Para o exercício do direito à gratuidade, bastará a apresentação de documento
de identidade oficial com foto, que comprove a idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos.
Art. 5º Os organizadores de eventos deverão divulgar, em local visível nas bilheterias
físicas e nos canais de venda online, a informação sobre o direito à gratuidade de que
trata esta Lei.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras penalidades
administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 21 de outubro de 2025
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir a gratuidade para pessoas
idosas no acesso a eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer realizados ou
apoiados pelo Poder Público Municipal de Parauapebas.
A iniciativa visa promover a inclusão social e o pleno exercício da cidadania
das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, garantindo-lhes condições de
usufruir dos bens culturais e recreativos produzidos ou fomentados com recursos
públicos.
A proposta está em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº
10.741/2003), que assegura a prioridade de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer,
reconhecendo que o envelhecimento ativo e participativo contribui para a melhoria da
qualidade de vida e para o fortalecimento dos vínculos comunitários.
Em Parauapebas, observa-se um crescimento constante da população idosa,
fruto do desenvolvimento do município e do aumento da expectativa de vida. Contudo,
muitas dessas pessoas enfrentam barreiras econômicas e sociais que as impedem de
participar de atividades culturais e de lazer.
A gratuidade nos eventos públicos ou incentivados pelo Poder Público
representa uma política pública de baixo custo e alto impacto social, valorizando
aqueles que tanto contribuíram para o desenvolvimento da cidade. Além disso, amplia
a participação cidadã, combate o isolamento social e promove a integração
intergeracional.
O projeto prevê ainda a reserva mínima de ingressos gratuitos, de modo a
assegurar a efetividade da política, sem inviabilizar a sustentabilidade dos eventos,
equilibrando o interesse social e a responsabilidade fiscal.
Dessa forma, esta proposição contribui para a democratização do acesso à
cultura, ao esporte e ao lazer, reafirmando o compromisso do Município de
Parauapebas com a dignidade, a valorização e a inclusão das pessoas idosas.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores desta Casa
Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 03 de outubro de 2025
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT