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materia nº 248/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 248 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR, GRATUITAMENTE, A CARTEIRA ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10091

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição arquivada
2026-03-11 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2026-02-06 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-02-06 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-27 Proposição lida em Plenário
2025-10-26 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-25 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº248/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR,
GRATUITAMENTE, A CARTEIRA
ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, gratuitamente, no
âmbito do Município de Parauapebas, a carteira estudantil para alunos da rede municipal de
ensino, cuja renda familiar se enquadre nos critérios definidos pelo Poder Público Municipal,
observadas as legislações estadual e federal mais benéficas, conforme estabelece a Lei nº 12.933, de
26 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. A emissão da carteirinha é um benefício que assegura ao estudante o direito
de pagar meia-entrada nas salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses,
bem como em eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território
nacional, além de comprovar que o aluno está devidamente matriculado em uma escola da rede
municipal de ensino.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias ou, se necessário, suplementares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Parauapebas, 23 de outubro de 2025.
_______________________________
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
A carteira de estudante, popularmente conhecida como carteirinha estudantil, é um
documento de grande relevância social, pois, além de comprovar a condição de estudante
regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, garante ao portador diversos
benefícios previstos em lei, como o direito à meia-entrada em cinemas, teatros, shows, eventos
esportivos, culturais e de lazer, bem como descontos em livrarias, estabelecimentos comerciais e
outras atividades voltadas ao público estudantil.
No contexto do Município de Parauapebas, a emissão gratuita da carteira estudantil
representa um importante avanço na valorização e incentivo à educação, especialmente para os
alunos da rede pública municipal, muitos dos quais pertencem a famílias de baixa renda. A medida
busca democratizar o acesso à cultura, ao lazer e ao esporte, fortalecendo o desenvolvimento social
e educacional dos estudantes.
A disponibilização desse documento pelo Poder Executivo Municipal também contribui para a
regularização e controle na emissão das carteiras, evitando fraudes e o uso indevido por pessoas
que não se enquadram nos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.933/2013, o que preserva a
legalidade do benefício e evita prejuízos aos setores culturais e comerciais.
Por essas razões, submeto a esta Casa de Leis este Projeto de Lei para que, após cumprido o
rito regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 23 de outubro 2025.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

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