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materia nº 247/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 247 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “SISTEMINHA PARAUAPEBAS: PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E SEGURANÇA ALIMENTAR”, VISANDO PROMOVER A INTEGRAÇÃO ENTRE PISCICULTURA, HORTICULTURA E COMPOSTAGEM POR MEIO DA REUTILIZAÇÃO DE ÁGUA RESIDUÁRIA, FOMENTAR A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, A SEGURANÇA ALIMENTAR E O FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-11-10 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-11-10 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-10-27 Proposição lida em Plenário
2025-10-26 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-10-26 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 247/2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “SISTEMINHA 
PARAUAPEBAS: PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E 
SEGURANÇA ALIMENTAR”, VISANDO PROMOVER A 
INTEGRAÇÃO ENTRE PISCICULTURA, 
HORTICULTURA E COMPOSTAGEM POR MEIO DA 
REUTILIZAÇÃO DE ÁGUA RESIDUÁRIA, FOMENTAR 
A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, A SEGURANÇA 
ALIMENTAR E O FORTALECIMENTO DA 
AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal 
“Sisteminha Parauapebas – Produção Sustentável e Segurança Alimentar”, com o objetivo de 
promover a integração entre piscicultura, horticultura e compostagem, por meio da reutilização da 
água residuária da piscicultura na produção de hortaliças, frutas e plantas medicinais, visando o uso 
racional da água, a sustentabilidade ambiental e o fortalecimento da agricultura familiar.
Paragrafo Unico: Para fins desta Lei, consideram-se: 
I – Sisteminha: sistema integrado de produção que combina piscicultura, horticultura e 
compostagem, utilizando água residuária como fertilizante natural; 
II – Fertirrigação: técnica de irrigação que combina água e nutrientes para o cultivo de 
plantas; 
III – Cultivo hidropônico: método de cultivo sem solo, utilizando soluções nutritivas.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Produção Rural 
(SEMPROR), em parceria com a Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) – Campus 
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Parauapebas, e poderá contar com a colaboração de instituições de pesquisa, ensino, cooperativas 
rurais, associações de produtores e empresas privadas.
Art. 3º São diretrizes do Programa Sisteminha Parauapebas:
I – Incentivar o uso sustentável da água, promovendo a reutilização de efluentes da 
piscicultura; 
II – Reduzir o uso de fertilizantes químicos e insumos industriais na produção agrícola;
III – Estimular a adoção de práticas agroecológicas e de baixo impacto ambiental; 
IV – Fomentar a segurança alimentar e nutricional no município; 
V – Fortalecer a agricultura familiar e gerar alternativas de renda para pequenos produtores;
VI – Promover ações de educação ambiental e capacitação técnica em comunidades rurais e 
escolas municipais; 
VII – Apoiar a instalação de unidades demonstrativas do Sisteminha em comunidades, 
escolas e assentamentos rurais; 
VIII – Garantir a certificação sanitária dos produtos cultivados, conforme normas da Anvisa, 
para assegurar a segurança alimentar.
Art. 4º O Programa compreenderá as seguintes linhas de ação:
I – Implantação de Unidades Demonstrativas: criação de unidades-piloto do Sisteminha em 
comunidades rurais e escolas, compostas por tanque de piscicultura, canteiros de hortaliças e 
composteira, com prioridade para instalação em até 10 unidades no primeiro ano; 
II – Capacitação Técnica: cursos, oficinas e formações voltadas a agricultores, técnicos e 
estudantes sobre manejo de piscicultura, fertirrigação e cultivo hidropônico, com realização de pelo 
menos 5 eventos anuais; 
III – Apoio à Produção: fornecimento de kits de implantação, assistência técnica e 
acompanhamento de resultados, incluindo monitoramento trimestral; 
IV – Educação e Sustentabilidade: integração do programa às escolas do campo e incentivo 
ao uso dos produtos cultivados na merenda escolar, visando a inclusão de pelo menos 20% de 
alimentos produzidos localmente; V – Pesquisa e Inovação: estímulo a estudos e experimentos sobre 
a reutilização de água residuária e integração de sistemas produtivos, com parcerias para publicação 
de resultados.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e parcerias com 
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
órgãos federais e estaduais, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e 
iniciativa privada para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
data de sua publicação, definindo metas, critérios de seleção dos beneficiários (priorizando 
agricultores familiares de baixa renda, comunidades vulneráveis e mulheres produtoras), 
indicadores de acompanhamento e avaliação do Programa, incluindo redução de uso de água, 
produtividade agrícola e geração de renda.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, com possibilidade de captação de recursos de 
fundos ambientais, programas federais como o Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar) ou editais de sustentabilidade.
Art. 8º O Programa será avaliado anualmente por meio de relatórios elaborados pela 
SEMPROR, com participação de beneficiários e parceiros, incluindo indicadores como volume de 
água reutilizada, redução de custos produtivos e impacto na segurança alimentar. Em caso de não 
cumprimento de metas, o Executivo poderá ajustar ações no prazo de 30 dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Parauapebas, 23 de outubro de 2025.
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
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GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal Sisteminha 
Parauapebas – Produção Sustentável e Segurança Alimentar, inspirado em experiências e pesquisas 
desenvolvidas pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) em parceria com a Embrapa 
Meio-Norte.
O Sisteminha Embrapa é uma tecnologia social reconhecida internacionalmente por integrar 
produção de peixes, hortaliças e compostagem, promovendo a reutilização da água residuária da 
piscicultura como fonte de nutrientes para o cultivo de vegetais.
Pesquisas realizadas na UFRA/Parauapebas comprovam que o uso da água residuária pode 
substituir até 66% das soluções nutritivas químicas em cultivos hidropônicos, mantendo o 
desempenho e a qualidade das plantas. Experimentos com coentro (Coriandrum sativum L.) e alface 
(Lactuca sativa L.) demonstraram resultados positivos de produtividade e sanidade, comprovando a 
eficiência e a viabilidade econômica do modelo, com potencial para reduzir emissões de CO2 em 
até 20% por unidade e gerar até 50 empregos diretos por comunidade.
A implementação deste programa em Parauapebas trará benefícios diretos às comunidades 
rurais, como:
• Redução de custos de produção em até 40%;
• Uso eficiente dos recursos hídricos, economizando até 30% de água potável;
• Ampliação da oferta de alimentos saudáveis e geração de renda para agricultores 
familiares;
• Integração de educação ambiental e alimentação escolar, beneficiando cerca de 5.000 
estudantes.
Possíveis riscos, como contaminação da água residuária, serão mitigados por meio de 
monitoramento sanitário e capacitação técnica, assegurando conformidade com leis ambientais.
Além disso, o projeto se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da 
Agenda 2030 da ONU, especialmente os de número:
2 – Fome Zero e Agricultura Sustentável;
6 – Água Limpa e Saneamento;
12 – Consumo e Produção Responsáveis.
Dessa forma, a criação do Programa Sisteminha Parauapebas reafirma o compromisso do 
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Poder Legislativo com o desenvolvimento rural sustentável, a inovação tecnológica e a segurança 
alimentar, consolidando o município como referência regional em produção integrada e ecológica.
FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Vereador – Partido Liberal

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