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materia nº 187/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 187 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaREQUER AO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA CPI DOS LOTEAMENTOS (COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO).
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição Encaminhada à Presidência Legislativa
2025-11-04 Proposição aprovada na sessão
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-15 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T10:41:22.302254-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA FILHO
REQUERIMENTO Nº 01/2025
REQUER AO PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 
FUNCIONAMENTO POR MAIS 180 (CENTO E 
OITENTA) DIAS DA CPI DOS LOTEAMENTOS 
(COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO).
O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos Loteamentos, 
instaurada por meio do Requerimento nº 003/2025, apresentado em 17 de março de 
2025, no uso das atribuições regimentais (art. 5º, VII, do Regimento Interno), vem 
solicitar à Mesa Diretora a prorrogação do prazo de funcionamento da referida 
Comissão por mais 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a demora do Poder 
Executivo em encaminhar a documentação requisitada, o que inviabilizou a 
conclusão dos trabalhos dentro do prazo inicialmente fixado.
Parauapebas, 01 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
A Comissão Parlamentar de Inquérito dos Loteamentos foi instalada por 
deliberação desta Casa Legislativa com o objetivo de apurar possíveis 
irregularidades relacionadas à aprovação, execução e fiscalização de loteamentos 
no Município de Parauapebas. A criação da CPI atendeu aos requisitos 
constitucionais e regimentais, observando a necessidade de fato determinado, prazo 
certo e número mínimo de subscritores, de modo a instrumentalizar o exercício da 
função fiscalizatória da Câmara Municipal.
Desde sua instalação, a Comissão tem realizado diligências, expedido 
requisições e colhido informações. Entretanto, a efetividade dos trabalhos tem sido 
severamente comprometida pela morosidade do Poder Executivo em atender aos 
pedidos de informações e documentos essenciais à instrução processual da CPI, 
como também, na quantidade de documentos a serem analisados por poucos 
servidores legislativos designados para tanto. Trata-se de elementos indispensáveis, 
pois abrangem contratos, processos administrativos, pareceres técnicos e relatórios 
de fiscalização, todos diretamente relacionados ao objeto da investigação.
O prazo regimental fixado para as Comissões Parlamentares de Inquérito visa 
assegurar celeridade e efetividade às apurações, mas não pode se converter em 
obstáculo à própria razão de ser da CPI. A doutrina e a prática legislativa reconhecem 
a possibilidade de prorrogação dos trabalhos sempre que a complexidade da matéria 
ou a necessidade de aprofundamento das investigações assim exigir, sob pena de 
se frustrar a finalidade do instituto e comprometer a credibilidade do Parlamento 
perante a sociedade.
No caso em exame, a ausência de envio de documentações na sua completude
impede a formulação de conclusões definitivas e responsáveis. Elaborar relatório 
final sem a análise dos documentos requisitados equivaleria a apresentar um 
trabalho incompleto, que não atenderia aos anseios da população nem refletiria a 
realidade dos fatos, em evidente esvaziamento da finalidade precípua da CPI.
A prorrogação pleiteada encontra respaldo no Art. 118 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, que admite a extensão dos prazos de funcionamento das 
Comissões Parlamentares de Inquérito diante de justificativas plausíveis e 
devidamente fundamentadas. A prorrogação por mais 180 dias mostra-se medida 
adequada e proporcional, compatível com a necessidade de obtenção, exame e 
sistematização dos dados que ainda não foram disponibilizados, assegurando o 
direito da CPI de concluir sua missão com rigor técnico e respaldo documental.
Cumpre destacar, ainda, que a prorrogação não se apresenta como mera 
faculdade administrativa, mas como exigência democrática para que o Legislativo 
cumpra integralmente sua função de fiscalização, prevista no art. 31 da Constituição 
Federal e reproduzida no Regimento Interno desta Casa.
Por essas razões, resta evidenciada a necessidade da prorrogação do prazo 
de funcionamento da CPI dos Loteamentos por mais 180 dias, medida que permitirá 
a continuidade das apurações, a conclusão das diligências em andamento e a 
elaboração de relatório final que reflita, com consistência técnica e probatória, os 
resultados das investigações realizadas.
Parauapebas, 01 de setembro de 2025.
Elias Ferreira de Almeida Filho 
Presidente
Alex Pamplona Ohana
Relator
Eleomarcio Almeida de Lima
Membro
Antonio Michel Costa Alves
Membro
Leonardo da Silva Mendes
Membro

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