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materia nº 254/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 254 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, CONVENIÊNCIAS, BOATES, CASAS NOTURNAS, SHOWS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição arquivada
2025-11-17 Proposição retirada pelo autor
2025-11-05 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-04 Proposição lida em Plenário
2025-11-03 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-03 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 254/2025
DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE 
FUNCIONAMENTO DE BARES, 
RESTAURANTES, DISTRIBUIDORAS DE 
BEBIDAS, CONVENIÊNCIAS, BOATES, 
CASAS NOTURNAS, SHOWS E 
ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os bares, distribuidoras de bebidas, conveniências, restaurantes e 
similares poderão funcionar:
I – De domingo à quinta: das 06h00min (seis horas) às 00h00min (zero
hora);
II – Sexta, sábado e véspera de feriado: das 06h00min (seis horas) às 
01h00min (uma hora) do dia seguinte.
§1º Consideram-se similares os estabelecimentos cuja atividade principal ou 
secundária inclua o fornecimento de bebidas alcoólicas.
Art. 2º Shows de qualquer natureza de médio a grande porte, bem como o 
funcionamento de boates e casas noturnas terão funcionamento ou realização 
limitados às 03h00min (três horas) do dia seguinte.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei que desejarem funcionar 
em regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas deverão solicitar autorização 
especial à Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão 
(SEMSI), com manifestação favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
(SEMMA) e da Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), mediante o 
cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Apresentação de projeto de isolamento acústico aprovado pela 
SEMURB;
II – Certificação de regularidade ambiental e atestados de conformidade 
sonora emitidos pela SEMMA;
III – Alvará de funcionamento atualizado, licença sanitária (quando 
exigível) e certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV – Comprovação de segurança privada ou plano de contingência para 
segurança do local e entorno;
V – Termo de responsabilidade assinado pelo proprietário quanto à 
manutenção da ordem pública, controle de ruídos e respeito à legislação 
vigente.
§1º A autorização terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada 
mediante nova análise técnica e ausência de infrações no período anterior.
§2º O funcionamento 24 horas não isenta o estabelecimento do cumprimento 
das normas relativas à emissão sonora, segurança pública, controle de acesso 
de menores e demais disposições legais pertinentes.
Art. 4º As conveniências que funcionarem em regime de 24 (vinte e quatro) horas 
poderão manter suas atividades comerciais normalmente, respeitado o disposto 
nesta Lei, ficando, contudo, proibida a venda de bebidas alcoólicas fora dos 
horários estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º.
Parágrafo único. O descumprimento desta disposição sujeitará o infrator às 
penalidades previstas no art. 6º desta Lei.
Art. 5º É proibida a permanência de menores de 18 (dezoito) anos em bares, 
casas noturnas, boates, distribuidoras de bebidas, conveniências e 
estabelecimentos similares após as 22h00min.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de 
fiscalização municipal e estadual, que poderá solicitar apoio dos órgãos de 
Segurança Pública do Estado.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as seguintes 
penalidades, respeitados a ampla defesa e o contraditório em processo 
administrativo cabível perante os órgãos competentes:
I – Advertência por escrito para regularização na primeira autuação, no 
prazo de 30 (trinta) dias;
II – Multa de um salário-mínimo a dez salários-mínimos vigentes na 
ocasião, na segunda ocorrência;
III – Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, na 
terceira ocorrência;
IV – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência na 
quarta ocorrência.
§1º O valor da multa será reajustado conforme índice oficial vigente.
§2º Poderá a autoridade administrativa, mediante decisão fundamentada, 
agravar a multa em até 50% em caso de reincidência, considerando poder 
econômico do infrator.
§3º Os responsáveis pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei incidirão 
na consumação do crime de desobediência, conforme preceitua o Art. 330 do 
Código Penal.
Art. 8º Os estabelecimentos que operem atualmente em regime de 24 (vinte e 
quatro) horas ou em desacordo com esta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias 
para se adequarem.
Art. 9º Ficam revogados os dispositivos do Código de Posturas do Município de 
Parauapebas (Lei nº 4.283/2004) que tratem sobre horário de funcionamento de 
estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) 
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 31 de outubro de 2025.
__________________________________________________
Vereador José Carlos Nogueira de Araújo Filho
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa disciplinar, de forma atualizada, os horários 
de funcionamento dos estabelecimentos que operam no período noturno e aos 
fins de semana, como bares, restaurantes e estabelecimentos afins. A medida 
busca conciliar o desenvolvimento econômico da cidade com a qualidade de vida 
da população.
A crescente expansão de Parauapebas demanda uma regulamentação 
que harmonize o funcionamento noturno destes estabelecimentos com a 
necessidade de sossego e segurança dos cidadãos. A proposta atende ao 
clamor da sociedade por equilíbrio entre o pleno exercício da atividade 
econômica e o direito à segurança e à ordem pública. 
Uma das principais justificativas da presente proposição é a tentativa de 
reduzir e prevenir os acidentes de trânsito relacionados ao consumo excessivo 
de bebidas alcoólicas durante a madrugada, especialmente em vias urbanas de 
grande movimentação. A limitação dos horários de comercialização de bebidas 
alcoólicas representa medida preventiva e de responsabilidade social, visando à 
preservação de vidas e à segurança viária.
Importante ressaltar que as conveniências que funcionam 24 horas 
poderão continuar exercendo suas demais atividades comerciais normalmente, 
sendo apenas vedada a venda de bebidas alcoólicas nos horários não 
permitidos, conforme previsto no art. 1º desta Lei. Dessa forma, garante-se o 
equilíbrio entre o interesse comercial e a segurança coletiva.
Atualmente, o regramento disperso no Código de Posturas encontra-se 
defasado. Por essa razão, a presente proposta estabelece diretrizes claras e 
atualizadas, trazendo benefícios evidentes:
• Segurança jurídica: Define regras claras para proprietários, clientes e para 
a fiscalização, reduzindo a subjetividade.
• Sossego público: Controla o funcionamento em horários mais avançados, 
minimizando o impacto sonoro em áreas residenciais.
• Flexibilidade e Controle: Prevê horários razoáveis para o funcionamento 
regular e estabelece regras claras para autorizações especiais (como o 
funcionamento 24h), permitindo que a fiscalização seja mais efetiva.
Importante destacar que a presente proposição utiliza como referência 
modelos de legislação que já demonstraram eficácia em outros municípios 
paraenses, adaptando-os à realidade de Parauapebas.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para 
aprovação desta proposição. 
Parauapebas, 31 de outubro de 2025.
__________________________________________________
Vereador José Carlos Nogueira de Araújo Filho

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