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materia nº 251/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 251 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE COMBATE AO ABANDONO AFETIVO DE IDOSOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10126

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2026-02-05 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-02-04 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-05 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-04 Proposição lida em Plenário
2025-11-03 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-03 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº251 /2025
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
PERMANENTE DE COMBATE AO
ABANDONO AFETIVO DE IDOSOS NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Campanha Municipal
Permanente de Combate ao Abandono Afetivo de Idosos.
Art. 2º São objetivos da Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono
Afetivo de idosos:
I - debater, juntamente com a sociedade civil, o problema do abandono de idosos em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência e demais locais congêneres, bem como a
falta de provisão das necessidades básicas das pessoas idosas;
II - promover a realização de projetos, ações e atividades voltadas à conscientização da
população sobre a importância do apoio emocional, psicológico e social à pessoa idosa;
III - divulgar e conscientizar a população sobre as penalidades previstas para o crime de
abandono de idoso, conforme o disposto no Art. 98 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada,
organizações da sociedade civil e instituições de ensino, visando ao desenvolvimento
conjunto das ações e serviços vinculados à Campanha Municipal Permanente de Combate ao
Abandono Afetivo de Idosos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Parauapebas, 31 de outubro de 2025.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
Considerando a crescente incidência de abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de
saúde, entidades de longa permanência e até mesmo no âmbito familiar, torna-se imprescindível que
o Município de Parauapebas adote políticas públicas permanentes de prevenção, conscientização e
acolhimento.
O abandono de idosos, além de ser uma prática desumana e moralmente condenável,
constitui crime, conforme o disposto no Art. 98 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com
pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa, conforme redação dada pela Lei nº
14.423/2022.
A presente proposta encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana,
consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e busca garantir que os idosos, que
tanto contribuíram para a sociedade, tenham seus direitos à atenção, ao carinho e à convivência
familiar preservados.
Assim, a instituição desta Campanha Permanente de Combate ao Abandono Afetivo de
Idosos tem como objetivo mobilizar o poder público e a sociedade civil na defesa de uma causa que
é, acima de tudo, humanitária e socialmente justa.
Por essas razões, submeto a esta Casa de Leis este Projeto de Lei para que, após cumprido o
rito regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 30 de outubro de 2025.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

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