Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 4206/2025-PMP/GP
Parauapebas, 3 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025001545
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre o incentivo, apoio, fomento, financiamento e desenvolvimento
de políticas, programas e iniciativas de investimentos sustentáveis, negócios ecológicos,
economia de carbono, redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE), geração de
créditos de carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade, bem como outras
ações de interesse do Município de Parauapebas; Institui o Comitê Municipal de Investimentos
Sustentáveis, Negócios Ecológicos e Economia de Carbono (COMINEC) e o Fundo Municipal de
Investimentos Sustentáveis, Negócios Ecológicos e Economia de Carbono (FUMINEC), e dá
outras providências.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
Dispõe sobre o incentivo e desenvolvimento de
políticas, programas e iniciativas de investimentos
sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono, redução de emissões de Gases de Efeito Estufa
(GEE), geração de Créditos de Carbono e outras formas
de Economia Verde e Sustentabilidade; Institui o Comitê
Municipal de Investimentos Sustentáveis, Negócios
Ecológicos e Economia de Carbono (COMINEC) e o
Fundo Municipal de Investimentos Sustentáveis,
Negócios Ecológicos e Economia de Carbono (FUMINEC),
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam reconhecidas e serão incentivadas, no âmbito do Município de
Parauapebas, políticas, programas e iniciativas de investimentos sustentáveis, negócios
ecológicos, economia de carbono, redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e outras
formas de economia verde e sustentabilidade, sendo que, no caso das atividades relativas ao
mercado de carbono, serão realizadas em conformidade com a Lei Federal nº 15.042, de 11 de
dezembro de 2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de
Efeito Estufa (SBCE), e com a presente Lei.
Art. 2º O Município de Parauapebas poderá incentivar, apoiar, fomentar, financiar e
desenvolver políticas, programas e iniciativas de sustentabilidade, redução de emissões de GEE
e geração de créditos de carbono, podendo realizar investimentos e atuar no mercado de
carbono por meio de:
I- iniciativas próprias do Poder Executivo, incluindo aquisição, comercialização e outras
formas de atuação e investimentos em créditos de carbono e atividades correlatas, na forma
desta Lei;
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II - contratos de cooperação ou outros instrumentos contratuais celebrados com entes
federativos, organizações não governamentais e instituições internacionais;
III - parcerias público-privadas (PPPs);
IV - aquisição de créditos de carbono de pessoas jurídicas de direito privado, podendo
efetivar comercialização, intermediação e outras atividades de interesse e em prol de
resultados positivos ao Município de Parauapebas e respectivos parceiros;
V - implementação de programas de REDD+ (Redução das Emissões por Desmatamento
e Degradação Florestal);
VI - consórcios intermunicipais ou pactuações com outros municípios interessados, ou
ainda por meio de empresas públicas ou de economia mista, mediante ato do Poder Executivo
Municipal;
VII - captação e atuação em relação ao ICMS Verde e outras fontes de investimentos e
receitas oriundas do contexto socioambiental e de sustentabilidade.
Art. 3º O Município de Parauapebas fica autorizado a formalizar contratos e
instrumentos jurídicos necessários para a captação de créditos de carbono, comercialização e
investimentos, observadas as disposições legais, internacionais, federais e municipal.
Art. 4º As iniciativas municipais de investimentos e captação de créditos de carbono
terão como objetivos:
I - incentivar a redução das emissões de gases de efeito estufa no território municipal;
II - promover a descarbonização e a sustentabilidade ambiental;
III - integrar os biomas locais com a geração de riqueza
e desenvolvimento socioeconômico;
IV - melhorar a qualidade de vida da população atual e das futuras gerações;
V- contribuir para o cumprimento das metas nacionais e
internacionais de mitigação das mudanças climáticas.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO MUNICIPAL EM MERCADO DE CARBONO
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Art. 5º A jurisdição do Município de Parauapebas em relação ao mercado de carbono,
investimentos e comercialização refere-se à capacidade de desenvolver e implementar
políticas, programas e projetos que promovam a redução de emissões de GEE e a geração de
créditos de carbono em seu território, bem como em outros municípios por meio de consórcios
específicos ou pactuações com entes interessados.
Art. 6º O Município de Parauapebas adotará uma abordagem jurisdicional para a gestão
de atividades de redução de emissões e remoção de carbono, envolvendo diferentes setores
(como florestas, agricultura, energia e transporte), para alcançar metas de redução de emissões
e gerar créditos de carbono.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá implementar, regulamentar e executar
investimentos e programas de REDD+, visando reduzir as emissões de GEE provenientes do
desmatamento e da degradação florestal, além de promover a conservação e o manejo
sustentável das florestas e áreas de preservação.
Art. 8º O Município de Parauapebas poderá atuar no mercado voluntário de carbono,
celebrando parcerias público-privadas ou outros contratos com organizações da sociedade civil,
entes federativos ou empresas especializadas em créditos de carbono, desenvolvimento
sustentável e redução de emissões de GEE.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal buscará integrar suas políticas com as diretrizes
nacionais, como o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), e com acordos
internacionais, como o Acordo de Paris.
CAPÍTULO III
DO COMINEC E FUMINEC
Art. 10. Fica instituído o Comitê Municipal de Investimentos Sustentáveis, Negócios
Ecológicos e Economia de Carbono, também denominado pela sigla COMINEC, vinculada ao
Gabinete do Prefeito, respondendo diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com
finalidade de:
I – atuar na integração governamental relacionadas ao incentivo, apoio, fomento,
financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e
outras formas de economia verde e sustentabilidade;
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II - estabelecer diretrizes e políticas públicas para a captação e comercialização de
créditos de carbono, investimentos sustentáveis e outras formas de economia ecológica e afins
e respectivas receitas correlatas;
III - monitorar e avaliar as iniciativas municipais relacionadas ao incentivo, apoio,
fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade;
IV - promover a transparência e a participação social nas ações relacionadas ao tema,
exercendo o controle social em relação ao Fundo Municipal de Investimentos Sustentáveis,
Negócios Ecológicos, Economia de Carbono, sendo instância consultiva e propositiva com a
temática e disposições estabelecidas nesta Lei.
§1º O COMINEC será composto por representantes do Poder Executivo Municipal, da
sociedade civil, de entidades socioambientais, de povos indígenas e comunidades tradicionais,
mediante nomeação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2º O funcionamento, a organização, a composição e o detalhamento das atribuições do
COMINEC serão estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sustentáveis, Negócios
Ecológicos e Economia de Carbono, doravante denominado pela sigla FUMINEC, como unidade
administrativa autônoma, vinculada ao Gabinete do Prefeito, dotado de personalidade jurídica
própria, natureza contábil e financeira, e prazo indeterminado de duração, com a finalidade
precípua de incentivar, fomentar, financiar e desenvolver políticas, programas e iniciativas de
investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono, redução de emissões
de gases de efeito estufa - GEE, geração de créditos de carbono e outras formas de economia
verde e sustentabilidade, bem como outras ações de interesse do Município de Parauapebas.
§1º O FUMINEC terá as seguintes atribuições:
I- realizar investimentos e captar créditos de carbono, incluindo aquisição,
comercialização e outras formas de atuação e investimentos no mercado de carbono e
atividades correlatas;
II- formalizar contratos de cooperação com entes federativos, organizações não
governamentais e instituições internacionais;
III- celebrar parcerias público-privadas (PPPs) voltadas às suas finalidades e interesses;
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IV - adquirir créditos de carbono de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, podendo efetivar comercialização, intermediação e outras atividades de interesse e
em prol de resultados positivos ao Município de Parauapebas e respectivos parceiros;
V - implementar programas de REDD+ (Redução das Emissões por Desmatamento e
Degradação Florestal) e outros semelhantes ou correlatos;
VI - executar, direta ou indiretamente, investimentos e captação de créditos de carbono,
podendo atuar de forma ampla e livre no mercado de carbono, nos termos desta Lei e demais
legislação pertinente;
VII - efetivar, operacionalizar e representar a jurisdição do Município de Parauapebas
em relação ao mercado de carbono, investimentos e comercialização, desenvolvendo e
implementando programas, projetos e iniciativas que promovam a redução de emissões de GEE
e a geração de créditos de carbono no Município de Parauapebas, bem como em outros
municípios por meio de consórcios específicos ou pactuações com entes interessados;
VIII - compor, em representação do Município de Parauapebas, consórcios
intermunicipais ou pactuações com outros municípios interessados e demais
entes federados;
IX - formalizar contratos e instrumentos jurídicos necessários para a captação de
créditos de carbono, comercialização e investimentos no mercado de carbono, observadas as
disposições legais, internacionais, federais e municipais;
X - responder pela gestão e financiamento de atividades de redução de emissões e
remoção de carbono, envolvendo diferentes setores (como florestas, agricultura, energia e
transporte) para alcançar metas de redução de emissões e gerar créditos de carbono;
XI - implementar e executar investimentos e programas de REDD+, visando reduzir as
emissões de GEE provenientes do desmatamento e da degradação florestal, além de promover
a conservação e o manejo sustentável das florestas e áreas de preservação;
XII - atuar no mercado voluntário de carbono, celebrando parcerias público-privadas ou
outros contratos com organizações da sociedade civil, entes federativos ou empresas
especializadas em créditos de carbono, desenvolvimento sustentável e redução de emissões de
GEE;
XIII - elaborar estudos, diretrizes e políticas públicas para a captação e comercialização
de créditos de carbono, assim como outras alternativas econômicas sustentáveis;
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XIV - coordenar as iniciativas municipais relacionadas ao mercado de carbono e outras
alternativas econômicas sustentáveis e correlatas;
XV - subsidiar e manter as atividades e o funcionamento do COMINEC, respeitando sua
organização interna e autonomia;
XVI - subsidiar e garantir consultorias e assessorias técnicas especializadas para
construção de normas, procedimentos e condições técnicas e operacionais para a captação de
créditos de carbono, outras economias verdes e sustentáveis, comercialização e investimentos
positivos em prol do Município de Parauapebas;
XVII - financiar a implementação de projetos de redução de emissões e remoção de
gases de efeito estufa;
XVIII - financiar o cumprimento das salvaguardas socioambientais previstas na Lei
Federal nº 15.042, de 2024;
XIX - desenvolver e efetivar investimentos ambientais, recuperação e reflorestamento
ambiental, assim como financiar outras iniciativas correlatas à política ambiental de interesse
do Município de Parauapebas, respeitando a legislação e normas pertinentes, podendo efetivar
repasses financeiros ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XX - desenvolver, efetuar e executar investimentos, obras, serviços e fomento,
patrocínio e doações com encargos em prol de projetos em benefício das comunidades
indígenas do Município de Parauapebas, podendo ainda efetuar repasses ao Fundo Especial de
Políticas Indígenas visando a consecução e fomento da política indigenista em âmbito
municipal;
XXI - executar despesas com assessoria técnica, serviços de pessoas jurídicas, serviços de
pessoas físicas, locações, material de consumo, despesas com pessoal, diárias civis, passagens
aéreas, rodoviárias ou fluviais e outras despesas necessárias à manutenção das atividades, fins
e funcionamento deste Fundo Municipal e do COMINEC.
§2º Fica autorizada a composição financeira de recursos do FUMINEC com recursos de
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para
apoio compartilhado de programas, projetos, empreendimentos e ações em atendimento,
incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos,
economia de carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade, sempre
considerando o desenvolvimento econômico e social local e regional.
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§3º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto no §2º deste artigo não gozará de incentivo fiscal, salvo disposição legal em contrário.
§4º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FUMINEC
será formalizada por meio de instrumentos jurídicos específicos.
§5º O FUMINEC deverá assegurar o financiamento e as eventuais transferências de
recursos visando ampliar o incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos
sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade, sendo gerido por servidor designado pelo Prefeito, mediante apoio e
acompanhamento do Comitê Municipal de Investimentos Sustentáveis, Negócios Ecológicos e
Economia de Carbono, com o apoio técnico e administrativo do Gabinete do Prefeito e outros
órgãos afins da Administração Pública Municipal.
Art. 12. São receitas do FUMINEC:
I- transferências internacionais, federais ou estaduais à conta do FUMINEC;
II- doações e legados, nos termos da legislação vigente;
III- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
IV- resultado das aplicações dos recursos do fundo, obedecida a legislação vigente sobre
a matéria;
V- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
VI- saldos não utilizados na execução dos projetos financiados com recursos dos
mecanismos previstos nesta Lei e legislação correlata;
VII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos custeados pelo FUMINEC;
VIII- saldos de exercícios anteriores, na forma da legislação vigente;
IX- frutos de investimentos e incentivos resultantes das aplicações dos recursos do
fundo ou originários de parcerias, cooperação e congêneres;
X- promoção de negócios sustentáveis, comercialização ou intermediações relativas ao
mercado de carbono e outras economias ecológicas e sustentáveis;
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XI- quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras
contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
§1º Todos os recursos destinados ao FUMINEC serão depositados em conta especial de
titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e
movimentados por servidor público designado conforme disposto no §5º deste artigo.
§2º Os recursos de responsabilidade do Município de Parauapebas destinados ao
FUMINEC serão repassados automaticamente e depositados obrigatoriamente na conta
especial de titularidade do fundo.
§3º O saldo financeiro do FUMINEC, apurado por meio do balanço anual geral, será
mantido na conta deste fundo para utilização no exercício seguinte, podendo ser investido ou
aplicado conforme a finalidade do próprio Fundo e nos termos desta Lei.
§4º O orçamento do FUMINEC integrará o orçamento geral do Município, em unidade
orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
§5º O FUMINEC será gerido por servidor responsável pela gestão e administração,
ordenador de despesas e representante legal do mencionado Fundo, designado livremente
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidor público efetivo ou comissionado componente
do Quadro de Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Parauapebas.
§6º O regimento interno do FUMINEC será instituído por decreto, mediante proposição
do seu respectivo gestor.
§7º Para fins de funcionamento, organização e implantação, o FUMINEC é de
responsabilidade do Gabinete do Prefeito, por meio do servidor gestor responsável designado
pelo Chefe do Poder Executivo, com o devido apoio e acompanhamento do COMINEC.
§8º Sem prejuízo de sua natureza jurídica, financeira e contábil, o FUMINEC será
instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e
executadas as despesas afetas ao incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos
sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade, bem como outras de interesse do Município de Parauapebas.
Art. 13. O FUMINEC poderá realizar as seguintes despesas, observada a legislação
vigente e correlata:
I- pagamento pela prestação de serviços ao FUMINEC, incluindo aqueles para execução
de programas, projetos, atividades e ações em atendimento aos objetivos do próprio fundo;
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II- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à
manutenção e funcionamento do FUMINEC ou em apoio e funcionamento do COMINEC;
III- contratação de consultoria e assistência técnica especializada, desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações voltadas ao apoio, fomento, financiamento, incentivo, investimentos sustentáveis,
negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade, assim como necessários ao fortalecimento e funcionamento do próprio
FUMINEC;
IV- fomento à capacitação de servidores ou pessoas indicadas em ato oficial, com
especial atenção àqueles que prestam serviços de relevante interesse público, sem ou com
remuneração, de interesse do FUMINEC, para a qualificação técnica, política ou social, na
atuação da gestão, planejamento, administração, controle e operacionalização das ações
voltadas ao apoio, incentivo, investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade, assim como necessários ao
fortalecimento e funcionamento do próprio FUMINEC;
V- despesas com a realização de eventos e programações, organizados e promovidos
pelo FUMINEC ou em parceria com entes públicos e setor privado, correlatas ao incentivo,
apoio, fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade;
VI- fomento ao associativismo e ao cooperativismo, voltado ao incentivo, apoio,
financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e
outras formas de economia verde e sustentabilidade, prestando apoio e assistência quando
solicitado, além de estimular a participação de comunidades tradicionais no desenvolvimento
sustentável;
VII- ajudas de custo para docentes e discentes em atividades acadêmicas (congressos e
similares), assim como a concessão de bolsas para projetos de pesquisa ou extensão,
considerando os instrumentos contratuais e legais, visando o incentivo, apoio, fomento,
financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e
outras formas de economia verde e sustentabilidade;
VIII- estudos e pesquisas de natureza técnica e científica, mercadológica, ciências
sociais, humanas e naturais, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para o
incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos,
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economia de carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade de interesse do
Município de Parauapebas;
IX- despesas com auxílios e ajuda financeira a discentes ou docentes com a concessão
de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por
pessoas físicas na condição de acadêmicos e/ou pesquisadores, conforme ato do gestor do
FUMINEC;
X- despesas com apoio financeiro concedido a pesquisadores, individual ou
coletivamente, no desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas relativas à
população, ao interesse público e ao progresso da ciência, bem como ao incentivo, apoio,
fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade;
XI- despesas com cobertura de alimentação, hospedagem e locomoção urbana ou rural,
nacional ou internacional, de membros do COMINEC ou do FUMINEC, sempre em incentivo,
apoio, fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade, em caráter eventual ou
transitório, ou a critério e interesse da gestão do FUMINEC;
XII- despesas com premiações científicas, patrocínios e outras concedidas a pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive a aquisição de prêmios ou condecorações, bem como com o
pagamento de prêmios ou patrocínio em pecúnia, sempre observando os princípios da
administração pública e visando o incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos
sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade;
XIII- despesas com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita,
tais como livros, impressos em geral, brindes, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou
serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, sempre em incentivo, apoio, fomento,
financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e
outras formas de economia verde e sustentabilidade;
XIV- despesas, realizadas diretamente ou por meio de empresa contratada, com
aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros,
fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de servidores ou pessoa
indicada em ato oficial e a serviço do município, com ou sem vínculo, com especial atenção
àqueles que prestam serviços de relevante interesse público, sem ou com remuneração,
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sempre em incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios
ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade;
XV- despesas realizadas diretamente por prestações de serviços de interesse da
administração em atendimento à necessidade do serviço público, em incentivo, apoio,
fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade;
XVI- despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de
serviços nas áreas de consultorias técnicas ou outros serviços especializados ou assemelhados,
em atendimento ao interesse da administração pública, correlatas ao incentivo, apoio,
fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade;
XVII- despesas decorrentes de contribuições ou patrocínios, inclusive as destinadas a
atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado,
destinadas a convênios ou cooperação com órgãos públicos ou parcerias com organizações da
sociedade civil, observado o disposto na legislação vigente, sempre em incentivo, apoio,
fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade;
XVIII- despesas com subvenções sociais voltadas às instituições privadas, sem finalidade
lucrativa, em atendimento, incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos
sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade, considerando o interesse da administração pública;
XIX- despesas com as atividades e ações em regime de cooperação com os demais
órgãos da administração direta e indireta do Município de Parauapebas, Poder Legislativo,
demais órgãos e entes federados, podendo processar, tramitar e formalizar diretamente
Termos de Execução Descentralizada (TED) e outros instrumentos legais congêneres no
cumprimento de suas finalidades e competências, ou competências delegadas ou outras de
relevante interesse público e social relativos aos objetivos e finalidades do próprio FUMINEC,
nos termos da legislação vigente;
XX- despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras,
pagamento de obras ou serviços de manutenção contratadas, instalações que sejam
incorporáveis ou inerentes a imóveis ou outras em atendimento, incentivo, apoio, fomento,
financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e
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outras formas de economia verde e sustentabilidade, considerando o interesse e objetivos fins
do próprio FUMINEC;
XXI- despesas com material permanente, incluindo a aquisição ou locação de veículos,
equipamentos e utensílios; mobiliário em geral e outros materiais permanentes necessários ao
atendimento, incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos sustentáveis,
negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade, considerando o interesse da administração pública;
XXII- quaisquer despesas com apoio ou fomento a projetos, atividades ou iniciativas
voltadas ao atendimento, incentivo, apoio, financiamento a investimentos sustentáveis,
negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade, considerando o interesse e objetivos fins do próprio FUMINEC, por meio das
seguintes modalidades:
a) não-reembolsáveis, na forma do regulamento ou ato próprio, para apoio a
projetos relativos a iniciativas ou empreendimentos, ou de contrapartida social ou de interesse
público, apresentados por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado com ou sem
fins lucrativos, pelos meios legais;
b) reembolsáveis, destinados ao incentivo, apoio, fomento, financiamento a
investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de
economia verde e sustentabilidade, com pessoas físicas ou jurídicas.
XXIII- outras despesas voltadas às necessidades e em atendimento, incentivo, apoio,
fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade, assim como a promoção de
negócios sustentáveis, aquisição, comercialização ou intermediações relativas a crédito de
carbono e outras economias ecológicas e sustentáveis.
§1º Fica autorizada a composição financeira de recursos do FUMINEC com recursos de
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para
apoio compartilhado de programas, projetos, empreendimentos e ações em atendimento,
incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos,
economia de carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade, sempre
considerando o desenvolvimento econômico e social local e regional.
§2º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
previsto no §1º deste artigo, não gozará de incentivo fiscal, salvo disposição expressa em
legislação específica.
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§3º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FUMINEC
será formalizada por meio de instrumentos jurídicos específicos.
§4º O FUMINEC deverá assegurar o financiamento e as eventuais transferências de
recursos visando ampliar o incentivo, o apoio, o fomento e o financiamento a investimentos
sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade, sendo gerido por servidor designado pelo Prefeito, mediante apoio e
acompanhamento do COMINEC, com o apoio técnico e administrativo do Gabinete do Prefeito
e outros órgãos afins da Administração Pública.
§5º Na utilização dos recursos, também serão admitidas as seguintes despesas:
I- despesas de capital;
II- despesas de custeio, podendo ser estabelecido, por ato próprio da gestão do Fundo,
um limite prudencial;
III- despesas com serviços prestados por pessoa física ou jurídica;
IV- despesas discricionárias, conforme critério da gestão do Fundo.
Art. 14. O FUMINEC será gerido por servidor responsável pela gestão e administração,
ordenador de despesas e representante legal do mencionado Fundo, designado livremente
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidor público efetivo ou comissionado integrante do
quadro de servidores públicos da Prefeitura.
§1º O Regimento Interno do FUMINEC será instituído por decreto do Chefe do Poder
Executivo, mediante proposição do seu respectivo gestor.
§2º Para fins de funcionamento, organização e implantação, o FUMINEC é de
responsabilidade do Gabinete do Prefeito, respondendo diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, por meio do servidor gestor responsável designado por decreto municipal, com o
devido apoio e acompanhamento do COMINEC.
§3º Sem prejuízo de sua natureza jurídica, financeira e contábil, o FUMINEC será
instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e
executadas as despesas afetas ao incentivo, apoio, fomento, financiamento a investimentos
sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade e, ainda outras de interesse do Município de Parauapebas.
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Art. 15. O FUMINEC possui autonomia administrativa e financeira, podendo, no âmbito
de suas competências:
I- expedir comunicações oficiais e atos administrativos necessários à execução de suas
finalidades;
II- emitir resoluções, portarias e outros instrumentos normativos próprios dos órgãos
autônomos da administração pública;
III- firmar parcerias, celebrar acordos e formalizar outros ajustes permitidos pela
legislação vigente, visando à efetivação de seus objetivos;
IV- realizar pagamentos e praticar demaisatos relativos à gestão
orçamentária e financeira;
V- praticar os demais atos necessários à sua administração e
ao cumprimento de sua finalidade institucional.
Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput deste artigo serão exercidas
pelo servidor gestor responsável, designado nos termos do art. 14 desta Lei, ou por seu
substituto legal, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE CAPTAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO
Art. 16. O Poder Executivo Municipal, por meio do FUMINEC, poderá celebrar contratos
de cooperação, parcerias público-privadas e acordos contratuais para a intermediação,
aquisição e comercialização de créditos de carbono e ampla atuação no mercado de carbono,
observados os seguintes requisitos:
I- compatibilidade com as diretrizes do SBCE, conforme Lei Federal nº 15.042, de 2024;
II- respeito aos direitos de povos indígenas e comunidades
tradicionais, assim como aos demais povos da floresta;
III- transparência e publicidade dos atos administrativos.
Art. 17. Os projetos de captação de créditos de carbono e a atuação no mercado de
carbono no Município de Parauapebas deverão observar:
I- as metodologias de mensuração, relato e verificação (MRV) credenciadas pelo SBCE;
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II- a prevenção da dupla contagem de créditos de carbono;
III- a integridade ambiental e a efetividade das reduções de emissões.
Art. 18. Os recursos financeiros obtidos por meio da captação de créditos de carbono ou
de outras formas de atuação no mercado de carbono serão destinados prioritariamente a:
I- projetos de sustentabilidade socioambiental e preservação dos biomas locais;
II- programas de educação ambiental;
III- infraestrutura urbana sustentável a critério da administração municipal;
IV- ações de mitigação, projetos e infraestrutura comunitária com especial atenção às
comunidades indígenas, ribeirinhas, comunidades impactadas com alagamentos ou
deslizamentos ou desastres ambientais e outras comunidades e territórios conforme relevante
interesse público;
V- ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
CAPÍTULO V
INICIATIVAS E CAPTAÇÃO DE ICMS VERDE
Art. 19. No contexto desta Lei e da legislação correlata, o Município de Parauapebas, por
meio do FUMINEC, buscará incentivos e a captação de recursos oriundos do ICMS Verde, nos
termos da legislação estadual vigente, com o objetivo de financiar políticas, programas e
iniciativas de sustentabilidade, redução de GEE, geração de créditos de carbono e outras ações
voltadas ao desenvolvimento sustentável no Município de Parauapebas.
Parágrafo único. Os recursos do ICMS Verde captados pelo FUMINEC, respeitada a
legislação correlata, poderão ser destinados prioritariamente às seguintes finalidades:
I- implementação de projetos de preservação e recuperação de áreas degradadas,
incluindo unidades de conservação municipais e áreas de proteção ambiental;
II- fomento à gestão sustentável de resíduos sólidos, incluindo a implantação de
sistemas de coleta seletiva, reciclagem e destinação adequada;
III- ações de mitigação, projetos e infraestrutura comunitária com especial atenção às
comunidades indígenas, ribeirinhas, comunidades impactadas com alagamentos ou
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deslizamentos ou desastres ambientais e outras comunidades e territórios conforme relevante
interesse público.
Art. 20. A aplicação dos recursos do ICMS Verde captados pelo FUMINEC será
monitorada e fiscalizada pelo COMINEC, com o apoio do Conselho Municipal de Meio Ambiente
e do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).
§1º O COMINEC deverá publicar, semestralmente, relatórios detalhados sobre a
aplicação dos recursos do ICMS Verde, incluindo:
I- a lista de projetos financiados, com descrição dos objetivos, metas, cronogramas e
resultados alcançados;
II- o montante de recursos aplicados em cada projeto;
III- a comprovação da conformidade dos gastos com as finalidades previstas nesta Lei.
§2º Os relatórios mencionados no §1º deste artigo serão disponibilizados ao público por
meio do portal eletrônico do Município de Parauapebas, garantindo o acesso à informação e a
transparência na gestão dos recursos.
Art. 21. A priorização dos projetos financiados com recursos do ICMS Verde será
definida com base nos seguintes critérios:
I- potencial de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE);
II- impacto positivo na preservação e recuperação de áreas degradadas;
III- contribuição para a proteção de recursos hídricos e mananciais;
IV- promoção da gestão sustentável de resíduos sólidos;
V- benefícios sociais e ambientais para as comunidades locais, especialmente aquelas
em situação de vulnerabilidade;
VI- alinhamento com as metas e compromissos assumidos pelo Município de
Parauapebas em acordos internacionais, nacionais e estaduais de sustentabilidade e mudanças
climáticas.
§1º O COMINEC deverá elaborar um plano anual de prioridades, considerando os
critérios estabelecidos no caput deste artigo, que será submetido à consulta pública por um
período mínimo de trinta dias.
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§2º A participação da sociedade civil no processo de definição de prioridades será
garantida por meio de audiências públicas, consultas eletrônicas e outras formas de
engajamento comunitário.
Art. 22. O FUMINEC poderá estabelecer convênios, cooperação e parcerias com
instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas ou privadas, assim como com
organizações da sociedade civil ou organizações de Interesse Público ou Organizações Sociais,
para a realização de estudos, diagnósticos, estratégias de captação de recursos e projetos
pilotos voltados à sustentabilidade, utilizando recursos do ICMS Verde.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput deste artigo deverão ser
formalizadas por meio de convênios, parcerias ou outras formas contratuais, observadas as
normas de licitação ou outras formas de contratação aplicáveis, conforme legislação específica.
Art. 23. O Município de Parauapebas deverá promover campanhas de educação
ambiental e capacitação técnica, utilizando recursos do ICMS Verde, com o objetivo de:
I- conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental e do
desenvolvimento sustentável;
II- capacitar servidores públicos, gestores ambientais e lideranças comunitárias para a
implementação de projetos financiados pelo FUMINEC;
III- disseminar boas práticas de gestão de recursos naturais e de redução de emissões de
GEE.
Art. 24. O descumprimento das disposições desta Lei, no que se refere à aplicação dos
recursos do ICMS Verde, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais
previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados ao
erário e ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Município de Parauapebas, localizado em uma região de grande importância
ambiental e biodiversidade, reconhece sua responsabilidade e papel institucional, social e
socioeconômico em atuar no mercado de carbono, liderar e promover iniciativas voltadas à
redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e à geração de créditos de carbono,
reconhecendo que esses créditos são ativos ambientais negociáveis em mercados nacionais e
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internacionais, capazes de gerar recursos financeiros para investimentos em projetos
sustentáveis e outras ações de interesse público.
§1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atuar no mercado de carbono,
podendo, ainda, captar créditos de carbono por meio de iniciativas próprias, parcerias públicoprivadas, contratos de cooperação, programas de REDD+ (Redução das Emissões por
Desmatamento e Degradação Florestal), dentre outras iniciativas e instrumentos contratuais e
legais, visando atrair investimentos nacionais e internacionais por meio da comercialização de
créditos de carbono.
§2º Os recursos obtidos com a atuação do mercado de carbono, incluindo a
comercialização de créditos de carbono serão direcionados prioritariamente para projetos de
infraestrutura sustentável, educação ambiental, mitigação das mudanças climáticas e outras
ações alinhadas aos objetivos desta Lei.
Art. 26. Os recursos captados e os demais resultados gerados em virtude desta Lei terão
destinação prioritária para projetos de sustentabilidade ambiental, educação socioambiental,
infraestrutura urbana sustentável, iniciativas de produção agrícola e rural sustentável, ações de
mitigação e adaptação às mudanças climáticas, garantindo o interesse público e o
desenvolvimento sustentável do Município de Parauapebas.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para a
formalização de contratos de cooperação, parcerias público-privadas, quanto a atuação no
mercado de carbono, aquisição de créditos de carbono e outros instrumentos contratuais no
âmbito dos objetivos e finalidades desta Lei, observadas as normas aplicáveis, incluindo a Lei
Federal nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e as diretrizes do Sistema Brasileiro de
Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Art. 28. Resguardado o interesse público, os instrumentos contratuais formalizados com
pessoas jurídicas de direito privado respeitarão as práticas de mercado relativas ao mercado de
carbono, observadas as normas constantes na Lei Federal nº 15.042, de 2024 e as diretrizes do
Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do FUMINEC, autorizado a
formalizar acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos contratuais com o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e demais órgãos federais e
estaduais, visando à atuação no mercado de carbono e a captação de créditos de carbono, à
gestão sustentável de áreas florestais, unidades de conservação e outras áreas no Município de
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Parauapebas e adjacências, bem como à consecução dos objetivos e finalidades desta Lei,
observadas as normas aplicáveis, incluindo a Lei Federal nº 15.042, de 2024 e as diretrizes do
SBCE.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do FUMINEC, autorizado a
formalizar acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais com empresas privadas,
observando-se as normas de contratação pública, visando a atuação no mercado de carbono e
a captação, intermediação e comercialização de créditos de carbono, bem como à consecução
dos objetivos e finalidades desta Lei, observadas as normas aplicáveis, incluindo-se a Lei
Federal nº 15.042, de 2024 e as diretrizes do SBCE.
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio do FUMINEC, autorizado a
formalizar acordos de cooperação, parcerias ou outros instrumentos contratuais com
associações civis sem fins lucrativos que representem interesses comuns da população
indígena, visando à atuação no mercado de carbono e a aquisição, captação, intermediação e
comercialização de créditos de carbono, bem como à consecução dos objetivos e finalidades
desta Lei, observadas as normas aplicáveis, incluindo a Lei Federal nº 15.042, de 2024, as
diretrizes do SBCE, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
consolidada pelo Decreto Federal nº 10.088, de 2019, e a Declaração das Nações Unidas sobre
os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007.
§1º A formalização de instrumento contratual entre o Município de Parauapebas, por
meio do FUMINEC, e as associações referidas no caput deste artigo visará, ainda, a
implementação de programas, projetos, empreendimentos e ações de incentivo, apoio,
fomento e financiamento a investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de
carbono e outras formas de economia verde e sustentabilidade, considerando o
desenvolvimento econômico e social local e regional, os interesses comuns da população
indígena e da municipalidade, e respeitados os direitos indígenas, a autonomia do Povo
Indígena Xikrin do Kateté e a legislação internacional.
§2º A cooperação, a parceria ou outra forma de contratualização com as associações
referidas no caput deste artigo deverá observar:
I- o consentimento livre, prévio e informado das comunidades indígenas envolvidas;
II- a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes dos projetos,
empreendimentos e iniciativas socioambientais;
III- a promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas.
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Art. 32. A implementação das atividades previstas nesta Lei será custeada com recursos
das dotações orçamentárias próprias, previstas no Gabinete do Prefeito, podendo ser
suplementadas, a qualquer tempo, na forma da lei.
Art. 33. Fica alterada a Lei do Plano Plurianual - Lei Municipal nº 5.040, de 15 de
dezembro de 2021, para a inclusão da criação do FUMINEC e das demais disposições
necessárias, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 34. É garantida a transparência, a governança e a participação social nas ações
relacionadas ao mercado de carbono e à sustentabilidade ambiental, em conformidade com os
objetivos e finalidades instituídos nesta Lei.
Art. 35. Ao Poder Executivo Municipal é garantida a autonomia e a flexibilidade
necessárias para regulamentar e implementar as ações previstas nesta Lei, respeitadas a
autonomia municipal e as especificidades locais.
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo, a instituir consórcios intermunicipais e pactuações com outros entes federados
interessados, visando a atuação no mercado de carbono e ampliando a escala e o impacto das
ações de redução de emissões de gases de efeito estufa e geração de créditos de carbono, em
conformidade com os objetivos e finalidades desta Lei.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 3 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº______/ 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, Exmos. Srs. Vereadores e
Vereadoras,
O Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município de
Parauapebas, a captação de créditos de carbono e a implementação de políticas públicas
voltadas à redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE), em conformidade com a Lei
Federal nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio
de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). A proposta legislativa busca alinhar o Município
às diretrizes nacionais e internacionais de sustentabilidade, promovendo o desenvolvimento
econômico aliado à conservação ambiental e à melhoria da qualidade de vida da população.
Contexto e Relevância do Tema - O aquecimento global e as mudanças climáticas são
desafios urgentes que demandam ações concretas em todos os níveis de governo. O Município
de Parauapebas, localizado em uma região de grande importância ambiental e biodiversidade,
tem a responsabilidade e a oportunidade de liderar iniciativas que promovam a redução de
emissões de GEE e a geração de créditos de carbono. Esses créditos são ativos ambientais que
podem ser negociados em mercados nacionais e internacionais, gerando recursos financeiros
para investimentos em projetos sustentáveis.
A Lei Federal nº 15.042/2024 estabeleceu o marco legal para o mercado de carbono no
Brasil, criando o SBCE e definindo diretrizes para a redução de emissões e a geração de créditos
de carbono. No entanto, a efetiva implementação dessas políticas depende da atuação dos
entes federativos, incluindo os municípios, que têm papel fundamental na execução de ações
locais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
O presente Projeto de Lei apresentado visa, dentre outros objetivos: Regulamentar a
Captação de Créditos de Carbono – Autorizando o Poder Executivo Municipal a captar créditos
por meio de iniciativas próprias, parcerias público-privadas, contratos de cooperação e
programas de REDD+ (Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal);
Promover a Sustentabilidade Ambiental – Incentivando a redução de emissões de GEE, a
conservação dos biomas locais e o desenvolvimento sustentável; Gerar Recursos Financeiros –
Atraindo investimentos nacionais e internacionais, direcionando os recursos obtidos para
projetos de infraestrutura sustentável, educação ambiental e mitigação das mudanças
climáticas; Fortalecer a Governança Local – Criando o Comitê Municipal de Investimentos
Sustentáveis, Negócios Ecológicos e Economia de Carbono (COMINEC) e o Fundo Municipal de
Investimentos Sustentáveis, Negócios Ecológicos e Economia de Carbono (FUMINEC),
garantindo autonomia, transparência, participação social e monitoramento das ações
relacionadas ao mercado de carbono; Respeitar os Direitos Indígenas e das Comunidades
Tradicionais – Estabelecendo parcerias com o Instituto Indígena Botiê Xikrin e outras
comunidades, assegurando o consentimento livre, prévio e informado, além da repartição justa
dos benefícios provenientes dos projetos.
A aprovação deste Projeto de Lei trará diversos benefícios para o Município de
Parauapebas, as quais destacam-se:
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Atração de Investimentos – Fortalecendo o protagonismo de Parauapebas no mercado
de carbono e em políticas de sustentabilidade;
Geração de Renda – Proporcionando novas fontes de receita municipal a serem
reinvestidas em políticas públicas;
Conservação e Recuperação Ambiental – Promovendo a preservação dos biomas locais
e a manutenção dos serviços ecossistêmicos;
Fortalecimento da Autonomia Municipal – Possibilitando atuação estratégica e
alinhada às políticas climáticas nacionais e internacionais;
Melhoria da Qualidade de Vida – Reduzindo emissões, melhorando a qualidade do ar,
da água e do solo, e beneficiando diretamente a população.
Este Projeto de Lei está alinhado com as diretrizes da Lei Federal nº 15.042/2024 e com
os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, que prevê a redução das
emissões de GEE e a promoção do desenvolvimento sustentável. Além disso, o presente Projeto
de Lei incorpora as melhores práticas internacionais em matéria de governança climática e
respeito aos direitos indígenas e comunidades tradicionais.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo importante para o
Município de Parauapebas no enfrentamento das mudanças climáticas e na promoção do
desenvolvimento sustentável.
Ao regulamentar a captação de créditos de carbono e estabelecer mecanismos de
governança e transparência, o Município se posiciona como líder em políticas ambientais
inovadoras, capazes de gerar benefícios econômicos, sociais e ambientais para a população.
Assim, a manifestação favorável dos nobres Vereadores para a aprovação desta iniciativa,
certamente contribuirá para um futuro mais sustentável e próspero para o Município de
Parauapebas.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal