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materia nº 261/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 261 / 2025
Date 2025-11-09
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DISFUNÇÃO MUSCULOESQUELÉTICA CONHECIDA COMO “PESCOÇO TECNOLÓGICO” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-11-24 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-13 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-11 Proposição lida em Plenário
2025-11-10 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-10 Proposição recebida

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 261/2025
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL PERMANENTE DE 
PREVENÇÃO E CONTROLE DA DISFUNÇÃO 
MUSCULOESQUELÉTICA CONHECIDA 
COMO “PESCOÇO TECNOLÓGICO” NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Campanha Municipal 
Permanente de Prevenção e Controle da Disfunção Musculoesquelética conhecida como 
“Pescoço Tecnológico”, destinada a promover ações educativas e preventivas 
relacionadas aos efeitos posturais decorrentes do uso prolongado de dispositivos 
eletrônicos móveis. 
Parágrafo único. As ações que integram esta Campanha dever ser realizadas no decorrer 
do ano, anualmente, e intensificadas no mês de outubro, com ênfase na semana do dia 
16, em alusão ao Dia Mundial da Coluna. 
Art. 2º. Entende-se por “Pescoço Tecnológico” a alteração postural provocada pelo uso 
contínuo de dispositivos eletrônicos portáteis, que pode causar disfunções 
musculoesqueléticas, dores cervicais e outros desconfortos na região dos ombros e 
pescoço. 
Art. 3º. São objetivos da Campanha: 
I. Promover a conscientização da população sobre os riscos posturais e 
musculoesqueléticos decorrentes do uso excessivo de aparelhos eletrônicos; 
II. Incentivar pausas regulares e o uso de posturas adequadas durante o manuseio de 
dispositivos móveis; 
III. Difundir práticas de alongamento e fortalecimento muscular preventivas;
IV. Envolver escolas municipais, unidades de saúde e equipamentos públicos na 
disseminação de informações educativas sobre o tema. 
Art. 4º. Para dar efetividade aos objetivos previstos no artigo anterior, poderão ser 
promovidas as seguintes ações, por exemplo: 
I. Palestras, oficinas e eventos educativos nas Unidades Básicas de Saúde e escolas da 
rede municipal; 
II. Parcerias com instituições de ensino superior para atividades de extensão, orientação 
e pesquisa; 
III. Campanhas visuais e informativas sobre o tema, com a cor verde-claro como símbolo 
da prevenção; 
IV. Mutirões preventivos de avaliação postural e orientação fisioterápica em parceria 
com a rede pública e privada de saúde. 
Art. 5º. O Poder Público poderá fazer convênios, parcerias e demais instrumentos 
jurídicos compatíveis com organizações não- governamentais, instituições de ensino 
técnico profissionalizantes, de ensino superior, empresas públicas ou privadas, 
entidades de classe e demais interessados, visando à plena execução das atividades da 
presente Lei, devendo ser priorizadas e incentivadas as parcerias de caráter voluntário.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 07 de novembro de 2025.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 261/2025
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Parauapebas, a Campanha Municipal Permanente de Prevenção e Controle 
da Disfunção Musculoesquelética, popularmente conhecida como “pescoço 
tecnológico”, decorrente do uso prolongado e inadequado de dispositivos eletrônicos 
como celulares, tablets e computadores.
A crescente presença da tecnologia na rotina das pessoas, especialmente 
entre crianças, adolescentes e jovens, tem gerado novos desafios à saúde pública. A 
manutenção prolongada da postura cervical inclinada para frente, somada ao uso 
repetitivo dos membros superiores, tem resultado em quadros crescentes de dores 
cervicais, tensões musculares, alterações posturais, cefaleias, redução da mobilidade e, 
em casos mais graves, lesões permanentes na coluna cervical.
Estudos da área de saúde têm demonstrado relação direta entre o uso 
intensivo de aparelhos eletrônicos e o aumento de casos de disfunções 
musculoesqueléticas, configurando um problema de caráter preventivo, educacional e 
clínico, que exige atenção do Poder Público. Nas escolas, unidades de saúde e ambientes 
de trabalho, observa-se um número significativo de pessoas desenvolvendo sintomas 
relacionados à chamada síndrome do “pescoço tecnológico”, muitas vezes sem 
orientação adequada sobre prevenção e correção postural.
Diante desse cenário, torna-se essencial a criação de uma campanha 
permanente, voltada à conscientização da população sobre os riscos associados às 
posturas inadequadas no uso da tecnologia, incentivando práticas de alongamento, 
intervalos regulares de descanso, ergonomia e acompanhamento fisioterapêutico 
quando necessário. A iniciativa também possibilita a promoção de ações educativas nas 
escolas, unidades de saúde, instituições públicas e meios de comunicação municipais.
A implementação desta Campanha fortalece as políticas de promoção da 
saúde, prevenção de doenças e qualidade de vida, em conformidade com as diretrizes 
do Sistema Único de Saúde (SUS) e com o princípio constitucional da dignidade humana. 
Ademais, reduz potenciais gastos futuros com tratamentos clínicos e fisioterapêuticos 
decorrentes de lesões que podem ser evitadas.
Assim, a instituição da Campanha Municipal Permanente de Prevenção e 
Controle do Pescoço Tecnológico representa uma medida necessária, eficiente e 
socialmente relevante, contribuindo para o bem-estar da população de Parauapebas, 
especialmente de crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento físico.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto direto na qualidade de vida 
dos munícipes, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, confiando no apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Parauapebas-PA, 07 de novembro de 2025.
________________________________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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