ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
INDICAÇÃO Nº 771/2025
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
QUE ASSEGUREM PRIORIDADE DE
MATRÍCULA, NAS UNIDADES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, PARA
ESTUDANTES COM TRANSTORNOS DO
NEURODESENVOLVIMENTO — COMO O
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA),
TDAH, TOD, TOC, ENTRE OUTROS —, BEM
COMO PARA ESTUDANTES COM
DEFICIÊNCIA, TAIS COMO DEFICIÊNCIA
VISUAL, DEFICIÊNCIA AUDITIVA,
DEFICIÊNCIA FÍSICA OU DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL, PREFERENCIALMENTE EM
ESCOLAS PRÓXIMAS AO DOMICÍLIO OU AO
LOCAL DE TRABALHO DOS RESPONSÁVEIS,
GARANTINDO TAMBÉM CONDIÇÕES
ADEQUADAS DE PERMANÊNCIA,
ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL E
ATENDIMENTO PEDAGÓGICO INCLUSIVO.
Autor: Anderson Moratório – PRD.
INDICO, nos termos regimentais e após ouvido o soberano Plenário
desta Casa Legislativa, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, Aurélio Ramos de Oliveira Neto, para que, por meio da
Secretaria Municipal de Educação, e com o devido diálogo junto às instâncias de
Educação Inclusiva, Conselhos, Núcleos, Comitês e segmentos representativos
das famílias e pessoas com deficiência, sejam adotadas medidas administrativas
destinadas a assegurar prioridade de matrícula aos estudantes descritos na
Ementa, observando:
1. Preferencial ingresso em unidade escolar mais próxima ao domicílio
da família ou ao local de trabalho dos responsáveis, garantindo a
estes a liberdade de escolha no ato da matrícula;
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2. Publicação de normativa específica (Portaria, Instrução Normativa ou
instrumento correlato) que consolide fluxos, critérios e procedimentos da
matrícula prioritária e sua ampla divulgação oficial;
3. Implementação de ações visando a permanência segura e protegida
no ambiente escolar, com suporte educacional adequado, fornecimento de
profissionais de apoio escolar quando necessário e acompanhamento
pedagógico inclusivo, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão
(Lei 13.146/2015);
4. Ações de orientação institucional para as famílias, promovendo
acolhimento, informação clara, ampliação da autonomia da família na
tomada de decisão e fortalecimento do vínculo família–escola–rede de
apoio.
As medidas objeto desta Indicação representam avanço qualitativo na
garantia de direitos educacionais, reforçando valores de inclusão, equidade e
dignidade humana para estudantes com deficiência e/ou transtornos do
neurodesenvolvimento, conforme já preconizam a Constituição Federal, a Lei
Brasileira de Inclusão e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
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JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo reforçar e antecipar, no âmbito
administrativo, o direito à educação inclusiva previsto na legislação federal,
especialmente a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei 13.146/2015), bem como
alinhar o Município às práticas mais modernas de inclusão educacional, conforme
já previsto em iniciativa legislativa correlata (Projeto de Lei nº 006/2025) que
tramita sobre prioridade de matrícula para estudantes com TEA.
É dever do Poder Público municipal assegurar um ambiente escolar
acessível, equitativo e inclusivo, garantindo matrícula priorizada,
acompanhamento pedagógico adequado e profissionais de apoio escolar sempre
que necessário. Além disso, a proximidade da unidade escolar ao domicílio ou
local de trabalho dos responsáveis facilita a rotina familiar, reduz deslocamentos
desgastantes e assegura qualidade de vida às crianças e às famílias –
especialmente considerando a sensibilidade de alunos considerados público da
educação especial.
A prioridade de matrícula é uma medida simples, viável e de enorme
impacto humano, pois elimina barreiras iniciais do acesso ao sistema público de
ensino e concretiza o princípio constitucional de igualdade de condições para
acesso e permanência na escola (art. 205 da CF/88).
Sendo assim, solicita-se que o Executivo Municipal implemente
administrativamente esta priorização nas matrículas já para o próximo período
letivo, podendo, inclusive, normatizar via Portaria ou Instrução Normativa da
Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Câmara Municipal de Parauapebas, 7 de novembro de 2025.
Anderson M. Moratorio
Vereador | PRD