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ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
EMENDA ADITIVA Nº 107/2025
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO PROJETO
DE LEI MUNICIPAL Nº. 256/2025.
Autor: Anderson Moratorio - PRD.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE EMENDA:
Art. 1º O Capítulo VI do Projeto de Lei Municipal nº 256/2025 passa
a vigorar acrescido dos arts. 36-A, 36-B e 36-C, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. O Poder Executivo Municipal poderá, por
meio do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas (Lei Municipal nº 5.023, de 12 de novembro de
2021), promover a plena execução e consecução das
finalidades, programas, projetos, atividades, serviços e
ações instituídos e previstos nesta Lei, podendo,
inclusive, financiar, complementar ou cofinanciar
políticas, programas, projetos e ações voltadas à
sustentabilidade ambiental, à mitigação das emissões
de gases de efeito estufa (GEE), à geração de créditos de
carbono, à conservação de ecossistemas e à promoção
da economia verde no âmbito do Município, garantindo
a consecução e aplicação de recursos do Fundo Especial
de Investimentos Sustentáveis, Negócios Ecológicos e
Economia de Carbono (FEMINEC), ou da Secretaria
gestora do respectivo Programa, em estreita cooperação
com o FEMINEC, sob deliberação e gestão do Comitê
Municipal de Investimentos Sustentáveis, Negócios
Ecológicos e Economia de Carbono (COMINEC).
§1º. O Poder Executivo Municipal poderá, por ato
regulamentar, estabelecer critérios de elegibilidade,
priorização, execução e avaliação de projetos
financiáveis, inclusive os que envolvam comunidades
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indígenas, rurais, urbanas ou outras comunidades
tradicionais, podendo a regulamentação deste artigo
dispor sobre os fluxos operacionais, instrumentos de
gestão, indicadores de desempenho e mecanismos de
transparência ativa. Neste caso, fica excepcionalmente
delegada ao COMINEC a gestão e deliberação das
atividades e ações desenvolvidas no âmbito do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas,
especificamente quanto aos projetos e iniciativas
referidos no caput.
§2º. No contexto do disposto no caput, a execução e a
operacionalização das competências de gestão e controle
caberão ao Comitê Municipal de Investimentos
Sustentáveis, Negócios Ecológicos e Economia de
Carbono (COMINEC), sendo-lhe aplicáveis, de forma
analógica e subsidiária, as atribuições previstas nos
arts. 9º e 11, bem como, no que couber, os dispositivos
constantes dos arts. 20 a 22 da Lei Municipal nº 5.023,
de 12 de novembro de 2021, relativos ao Fundo Especial
de Parcerias Público-Privadas (FEPPP), que competirão,
excepcionalmente, ao Fundo Especial de Investimentos
Sustentáveis, Negócios Ecológicos e Economia de
Carbono (FEMINEC).
§3º. Para a execução do disposto no caput, a
formalização e celebração de quaisquer instrumentos
contratuais ocorrerão por intermédio do FEMINEC,
mediante deliberação direta e fundamentada do
COMINEC.
§4º. Na consecução das finalidades e objetivos previstos
no caput, fica delegada ao COMINEC a competência
para expedir atos normativos e administrativos
necessários à implementação e execução dos projetos,
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aplicando-se prioritariamente as disposições da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei
Municipal nº 5.023, de 12 de novembro de 2021.”
“Art. 36-B. Fica acrescido o inciso XV ao art. 4º da Lei
Municipal nº 5.023, de 12 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º... XV – políticas, programas e iniciativas
socioambientais, de investimentos sustentáveis, negócios
ecológicos, economia de carbono, redução de emissões de
gases de efeito estufa (GEE) e outras formas de economia
verde e sustentabilidade.”
“Art. 36-C. Fica acrescidos o inciso VI ao art. 5º da Lei
Municipal nº 5.023, de 12 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º... VI – investimentos sustentáveis, negócios
ecológicos, economia de carbono, redução de emissões de
gases de efeito estufa (GEE) e outras formas de
empreendimentos, economia verde e sustentabilidade.”
“Art. 36-D. O Poder Executivo Municipal, por meio de
seus órgãos competentes e, em especial, do Fundo
Municipal de Investimentos Sustentáveis, Negócios
Ecológicos e Economia de Carbono (FUMINEC), poderá,
na consecução das finalidades e objetivos desta Lei e em
observância às normas constitucionais aplicáveis,
adotar e aplicar, de forma complementar, as disposições
das Leis Federais nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, especialmente no
que couber aos processos, instrumentos e atos
administrativos relacionados à promoção da inovação,
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ao desenvolvimento tecnológico e ao fomento de
iniciativas sustentáveis no âmbito municipal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no
caput, o Poder Executivo Municipal poderá expedir
regulamentos, atos normativos e demais instrumentos
complementares necessários à aplicação, em âmbito
local, das referidas legislações federais, com vistas ao
incentivo, apoio, fomento, financiamento e
desenvolvimento de políticas, programas e iniciativas
voltadas a investimentos sustentáveis, negócios
ecológicos, economia de carbono, redução de emissões
de gases de efeito estufa (GEE), geração de créditos de
carbono e outras formas de economia verde e
sustentabilidade, bem como a outras ações de relevante
interesse público e ambiental do Município de
Parauapebas.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade aperfeiçoar técnica e
juridicamente o Projeto de Lei Municipal nº 256/2025, que dispõe sobre o
incentivo e desenvolvimento de políticas, programas e iniciativas de
investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e
mitigação de emissões de gases de efeito estufa (GEE), além de instituir o Comitê
Municipal (COMINEC) e o Fundo Municipal de Investimentos Sustentáveis
(FUMINEC).
A proposta visa integrar expressamente o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas (PPP), instituído pela Lei Municipal nº 5.023/2021,
como instrumento complementar de execução, financiamento e cooperação
técnica das ações e políticas previstas nesta Lei, permitindo o envolvimento
estratégico do setor privado na promoção da economia verde, inovação
tecnológica e sustentabilidade ambiental.
Com isso, o Município de Parauapebas consolida um marco
normativo inovador, que possibilita a articulação entre os órgãos e políticas
existentes, fortalecendo a governança climática local e ampliando a capacidade
de atração de investimentos para projetos de carbono, energia renovável,
reflorestamento e compensações ambientais.
Por fim, reafirma-se o compromisso do Poder Legislativo e do
Município de Parauapebas com o desenvolvimento sustentável, a preservação
ambiental e a integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil
na construção de uma economia de baixo carbono e de impacto positivo para as
futuras gerações.
Diante do exposto, esta Emenda Aditiva representa um avanço
significativo e uma contribuição para aperfeiçoamento do citado Projeto Lei o
qual tem relevante interesse público, assim sendo solicitamos o apoio dos nobres
pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2025.
Anderson M. Moratorio
Vereador – PRD