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materia nº 107/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 256/2025.
native_id10179

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição arquivada
2025-11-19 Proposição transformada em Lei por Sanção
2025-11-18 Aguardando Sanção Governamental
2025-11-18 Proposição com Redação Final
2025-11-18 Aguardando Redação Final
2025-11-18 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-11-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-17 Parecer favorável das Comissões Pertinentes
2025-11-17 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2025-11-17 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-13 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-11 Proposição lida em Plenário
2025-11-10 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-07 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T13:36:13.779644-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO - PRD
EMENDA ADITIVA Nº 107/2025
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO PROJETO 
DE LEI MUNICIPAL Nº. 256/2025.
Autor: Anderson Moratorio - PRD.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, 
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE EMENDA:
Art. 1º O Capítulo VI do Projeto de Lei Municipal nº 256/2025 passa 
a vigorar acrescido dos arts. 36-A, 36-B e 36-C, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. O Poder Executivo Municipal poderá, por 
meio do Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas (Lei Municipal nº 5.023, de 12 de novembro de 
2021), promover a plena execução e consecução das 
finalidades, programas, projetos, atividades, serviços e 
ações instituídos e previstos nesta Lei, podendo, 
inclusive, financiar, complementar ou cofinanciar 
políticas, programas, projetos e ações voltadas à 
sustentabilidade ambiental, à mitigação das emissões 
de gases de efeito estufa (GEE), à geração de créditos de 
carbono, à conservação de ecossistemas e à promoção 
da economia verde no âmbito do Município, garantindo 
a consecução e aplicação de recursos do Fundo Especial 
de Investimentos Sustentáveis, Negócios Ecológicos e 
Economia de Carbono (FEMINEC), ou da Secretaria 
gestora do respectivo Programa, em estreita cooperação 
com o FEMINEC, sob deliberação e gestão do Comitê 
Municipal de Investimentos Sustentáveis, Negócios 
Ecológicos e Economia de Carbono (COMINEC).
§1º. O Poder Executivo Municipal poderá, por ato 
regulamentar, estabelecer critérios de elegibilidade, 
priorização, execução e avaliação de projetos 
financiáveis, inclusive os que envolvam comunidades 
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indígenas, rurais, urbanas ou outras comunidades 
tradicionais, podendo a regulamentação deste artigo 
dispor sobre os fluxos operacionais, instrumentos de 
gestão, indicadores de desempenho e mecanismos de 
transparência ativa. Neste caso, fica excepcionalmente 
delegada ao COMINEC a gestão e deliberação das 
atividades e ações desenvolvidas no âmbito do Programa 
Municipal de Parcerias Público-Privadas, 
especificamente quanto aos projetos e iniciativas 
referidos no caput.
§2º. No contexto do disposto no caput, a execução e a 
operacionalização das competências de gestão e controle 
caberão ao Comitê Municipal de Investimentos 
Sustentáveis, Negócios Ecológicos e Economia de 
Carbono (COMINEC), sendo-lhe aplicáveis, de forma 
analógica e subsidiária, as atribuições previstas nos 
arts. 9º e 11, bem como, no que couber, os dispositivos 
constantes dos arts. 20 a 22 da Lei Municipal nº 5.023, 
de 12 de novembro de 2021, relativos ao Fundo Especial 
de Parcerias Público-Privadas (FEPPP), que competirão, 
excepcionalmente, ao Fundo Especial de Investimentos 
Sustentáveis, Negócios Ecológicos e Economia de 
Carbono (FEMINEC).
§3º. Para a execução do disposto no caput, a 
formalização e celebração de quaisquer instrumentos 
contratuais ocorrerão por intermédio do FEMINEC, 
mediante deliberação direta e fundamentada do 
COMINEC.
§4º. Na consecução das finalidades e objetivos previstos 
no caput, fica delegada ao COMINEC a competência 
para expedir atos normativos e administrativos 
necessários à implementação e execução dos projetos, 
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aplicando-se prioritariamente as disposições da Lei 
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 
Municipal nº 5.023, de 12 de novembro de 2021.”
“Art. 36-B. Fica acrescido o inciso XV ao art. 4º da Lei 
Municipal nº 5.023, de 12 de novembro de 2021, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º... XV – políticas, programas e iniciativas 
socioambientais, de investimentos sustentáveis, negócios 
ecológicos, economia de carbono, redução de emissões de 
gases de efeito estufa (GEE) e outras formas de economia 
verde e sustentabilidade.”
“Art. 36-C. Fica acrescidos o inciso VI ao art. 5º da Lei 
Municipal nº 5.023, de 12 de novembro de 2021, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º... VI – investimentos sustentáveis, negócios 
ecológicos, economia de carbono, redução de emissões de 
gases de efeito estufa (GEE) e outras formas de 
empreendimentos, economia verde e sustentabilidade.”
“Art. 36-D. O Poder Executivo Municipal, por meio de 
seus órgãos competentes e, em especial, do Fundo 
Municipal de Investimentos Sustentáveis, Negócios 
Ecológicos e Economia de Carbono (FUMINEC), poderá, 
na consecução das finalidades e objetivos desta Lei e em 
observância às normas constitucionais aplicáveis, 
adotar e aplicar, de forma complementar, as disposições 
das Leis Federais nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, 
e nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, especialmente no 
que couber aos processos, instrumentos e atos 
administrativos relacionados à promoção da inovação, 
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ao desenvolvimento tecnológico e ao fomento de 
iniciativas sustentáveis no âmbito municipal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no 
caput, o Poder Executivo Municipal poderá expedir 
regulamentos, atos normativos e demais instrumentos 
complementares necessários à aplicação, em âmbito 
local, das referidas legislações federais, com vistas ao 
incentivo, apoio, fomento, financiamento e 
desenvolvimento de políticas, programas e iniciativas 
voltadas a investimentos sustentáveis, negócios 
ecológicos, economia de carbono, redução de emissões 
de gases de efeito estufa (GEE), geração de créditos de 
carbono e outras formas de economia verde e 
sustentabilidade, bem como a outras ações de relevante 
interesse público e ambiental do Município de 
Parauapebas.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade aperfeiçoar técnica e 
juridicamente o Projeto de Lei Municipal nº 256/2025, que dispõe sobre o 
incentivo e desenvolvimento de políticas, programas e iniciativas de 
investimentos sustentáveis, negócios ecológicos, economia de carbono e 
mitigação de emissões de gases de efeito estufa (GEE), além de instituir o Comitê 
Municipal (COMINEC) e o Fundo Municipal de Investimentos Sustentáveis 
(FUMINEC).
A proposta visa integrar expressamente o Programa Municipal de 
Parcerias Público-Privadas (PPP), instituído pela Lei Municipal nº 5.023/2021, 
como instrumento complementar de execução, financiamento e cooperação 
técnica das ações e políticas previstas nesta Lei, permitindo o envolvimento 
estratégico do setor privado na promoção da economia verde, inovação 
tecnológica e sustentabilidade ambiental.
Com isso, o Município de Parauapebas consolida um marco 
normativo inovador, que possibilita a articulação entre os órgãos e políticas 
existentes, fortalecendo a governança climática local e ampliando a capacidade 
de atração de investimentos para projetos de carbono, energia renovável, 
reflorestamento e compensações ambientais.
Por fim, reafirma-se o compromisso do Poder Legislativo e do 
Município de Parauapebas com o desenvolvimento sustentável, a preservação 
ambiental e a integração entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil 
na construção de uma economia de baixo carbono e de impacto positivo para as 
futuras gerações.
Diante do exposto, esta Emenda Aditiva representa um avanço 
significativo e uma contribuição para aperfeiçoamento do citado Projeto Lei o 
qual tem relevante interesse público, assim sendo solicitamos o apoio dos nobres 
pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2025.
Anderson M. Moratorio
Vereador – PRD

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