Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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Horário de atendimento ao público: 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
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Ofício nº 4246/2025 – PMP/GP
Parauapebas, 6 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
Av. Sônia Cortês, Quadra 33 – Lote Especial
Bairro Beira Rio II - Parauapebas/PA
CEP 68.515-000
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025000211-PGM
Senhor Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, no uso da prerrogativa conferida pela
Lei Orgânica do Município de Parauapebas e pelo artigo 215, caput, e §1º, I, “d”, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, a presente emenda modificativa ao Projeto de
Lei nº 200/2025 institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e
adolescentes no âmbito do Município.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 200/2025
O Prefeito de Parauapebas, nos termos do artigo 215, caput, e §1º, I, “d”, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, propõe as seguintes emendas
modificativas ao Projeto de Lei nº 200/2025:
Art. 1º Fica modificada a redação do caput art. 27, do Projeto de Lei nº 200/2025, que
passará a vigorar nos termos a seguir:
“Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por meio de
ato regulamentar, bolsa-auxílio mensal à família acolhedora, por cada
criança ou adolescente sob sua guarda, no âmbito do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, vedado ao regulamento fixar ou
alterar o valor da bolsa-auxílio, que somente poderá ser definido em
lei.”
Art. 2º Fica modificada a redação do §2º, do art. 27, do Projeto de Lei nº 200/2025,
que passará a vigorar nos termos a seguir:
“§ 2º O valor da bolsa-auxílio fica fixado em R$ 1.518,00 (mil
quinhentos e dezoito reais) por criança ou adolescente acolhido,
possuindo natureza indenizatória, sendo vedada sua vinculação ao
salário-mínimo nacional.”
Art. 3º Fica modificada a redação do §8º, do art. 27, do Projeto de Lei nº 200/2025,
que passará a vigorar nos termos a seguir:
“§ 8º A família acolhedora fica obrigada à prestação de contas formal
dos gastos realizados com a bolsa-auxílio, na forma e prazos definidos
em regulamento, mediante apresentação de documentação
comprobatória à Secretaria Municipal de Assistência Social.”
Art. 4º Estas emendas entram em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 6 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 200/2025
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, as emendas
modificativas ao Projeto de Lei nº 200/2025, que institui o Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora para crianças e adolescentes no âmbito do Município.
As presentes emendas visam a alteração da redação do caput do art. 27, e de seu § 2º
e § 8º, do referido Projeto de Lei, com vistas a sanear vícios de inconstitucionalidade e
ilegalidade, visto que há vedação de vinculação automática ao salário-mínimo nacional (art.
7º, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 4 do STF), passando a definir valor fixo
compatível com a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que instrui o Projeto de Lei,
que estimou o montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) por criança ou
adolescente acolhido, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da
legalidade orçamentária.
Ademais, a presente proposta visa alterar o §8º, impondo à família acolhedora o dever
de prestar contas formal dos recursos públicos recebidos, reforçando a transparência e o
controle social sobre a aplicação da bolsa-auxílio, em consonância com os princípios do art.
37 da Constituição Federal e as boas práticas de gestão pública.
Cumpre salientar que as modificações ora apresentadas não alteram a essência ou o
mérito da proposição original, mas aperfeiçoam sua técnica legislativa, fortalecem a
segurança jurídica e administrativa da política pública de acolhimento familiar e reafirmam o
compromisso do Poder Executivo Municipal com a proteção integral de crianças e
adolescentes e com a boa governança dos recursos públicos.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres Edis que, por razão de interesse público, as
pesentes emendas ao Projeto de Lei nº 200/2025, sejam aprovadas pelo plenário dessa Casa
Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno
desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas