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Ofício nº 4328/2025-PMP/GP
Parauapebas, 10 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002319-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º,
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
141/2025, que “Institui a semana da proteção animal no Município de Parauapebas e dá outras
providências”, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 141/2025, que “Institui a semana da proteção animal no Município de Parauapebas e dá
outras providências”.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a
contar do recebimento do projeto.
Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso temporal, o que
garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis, cujas
razões são as seguintes:
1. Do Projeto de Lei nº 141/2025:
O Projeto de Lei em epígrafe, oriundo dessa Egrégia Câmara Municipal, propõe a
instituição, no âmbito do Município de Parauapebas, da "Semana da Proteção Animal", a ser
comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
O art. 1º institui a semana da proteção animal, com o objetivo de promover ações
educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, o combate aos maustratos e o incentivo à guarda responsável e à adoção de animais, prevendo, ainda, sua inclusão
no calendário oficial de eventos do Município.
O art. 2º do Projeto detalha os objetivos, que incluem conscientizar a população sobre
as consequências dos maus-tratos e abandono, executar atividades educativas para a guarda
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responsável, realizar feiras de adoção, mutirões de castração, e incentivar doações e
voluntariado para organizações de amparo animal.
Já no art. 3º, permite-se a parceria com pessoas físicas ou jurídicas, que poderão
publicizar seus serviços durante o evento. Por fim, o art. 4º estabelece que os animais
participantes dos eventos de adoção devem estar saudáveis, vacinados, vermifugados e
castrados, devendo, os adotantes, assinar termo de responsabilidade.
Desse modo, reconheço, de antemão, a nobreza da iniciativa e a preocupação dos
dignos vereadores com a causa da proteção animal, tema de crescente relevância social e
ambiental. Contudo, a presente proposição esbarra em questões de ordem técnica e jurídica
que impedem sua sanção.
2. Das Razões do Veto – Redundância Legislativa, Inoportunidade e Antieconomicidade:
As razões para o veto total ao Projeto de Lei nº 141/2025 fundamentam-se
principalmente na preexistência de legislação municipal robusta que já aborda os temas
propostos, tornando a nova lei redundante e inoportuna para a Administração Pública e para a
própria causa que busca promover.
2.1. Da Pré-existência da Lei Municipal nº 5.264, de 14 de julho de 2023 – Política
Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais:
O Município de Parauapebas já demonstrou seu compromisso com a proteção animal ao
sancionar a Lei Municipal nº 5.264, de 14 de julho de 2023, que institui a Política Municipal de
Proteção e Atendimento aos Direitos Animais. Esta Lei de caráter abrangente e estrutural
estabelece um conjunto de diretrizes, objetivos e ações para a promoção do bem-estar animal,
o combate aos maus-tratos e o incentivo à guarda responsável.
Nesse sentido, a Lei nº 5.264, de 2023, visa a proteção dos animais em todas as suas
manifestações, desde a prevenção de crueldade e abandono até a promoção de medidas de
saúde pública e controle populacional. Ao instituir uma política municipal, a lei cria um
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arcabouço legal que permite e, mais importante, orienta a implementação contínua e integrada
de programas, campanhas e eventos relacionados à causa animal ao longo de todo o ano.
Os objetivos elencados no art. 2º do PL nº 141/2025, tais como a conscientização sobre
maus-tratos e abandono, atividades educativas para guarda responsável, realização de feiras de
adoção, mutirões de castração e incentivo ao voluntariado, são ações que já se inserem na
ampla Política Municipal já existente. A Lei nº 5.264, de 2023, oferece a base para que o Poder
Executivo, em conjunto com a sociedade civil, planeje e execute as atividades tratadas no PL nº
141/2025, de forma contínua e estratégica, sem a necessidade de criar um evento específico
com força de lei para cada vertente da proteção animal.
A criação de uma "Semana da Proteção Animal" por meio de uma nova lei, quando já
existe uma política municipal instituída para o mesmo fim - além da Lei Municipal nº. 5.342, de
06 de novembro de 2023, que estabelece o mês de agosto como “agosto caramelo” - pode
gerar fragmentação de esforços e diluição de recursos em vez de fortalecer e dar maior
visibilidade à política já em vigor, que possui um caráter permanente e integrado. A nova Lei
poderia criar a percepção de que a causa animal é abordada apenas pontualmente, durante
uma semana específica, em detrimento de uma atuação contínua e sistêmica.
2.2. Da Pré-existência da Lei Municipal nº 5.342, de 06 de novembro de 2023 – Mês de
Conscientização contra o Abandono de Animais:
Adicionalmente, o Município de Parauapebas já possui a Lei Municipal nº 5.342, de 06
de novembro de 2023, que vai ao encontro dos propósitos de conscientização do Projeto de Lei
em análise. Esta lei, de cunho específico, estabelece o mês de agosto como dedicado a ações de
conscientização contra o abandono de animais, prevendo no art. 1º que “Fica instituído, no
calendário Oficial do Município de Parauapebas, o mês "Agosto Caramelo", dedicado a ações de
conscientização contra o abandono de animais.”.
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Ao designar um mês inteiro para a conscientização sobre o abandono, a Lei nº 5.342, de
2023, já cumpre um dos principais objetivos do PL nº 141/2025, que é "promover ações
educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, o combate aos maustratos e o incentivo à guarda responsável e à adoção de animais". A temática do combate aos
maus-tratos e do incentivo à guarda responsável e à adoção são intrínsecas à campanha de
conscientização contra o abandono de animais.
A instituição de uma "Semana da Proteção Animal" na primeira semana de outubro,
com objetivos notadamente similares aos da campanha já estabelecida para o mês de agosto,
gera uma sobreposição temporal e temática, que poderia causar:
a) Confusão Pública: A coexistência de dois eventos legais, em meses diferentes, mas
com propósitos muito semelhantes, pode confundir a população sobre qual é a
campanha principal e quais as datas de referência para as ações de proteção animal.
b) Diluição de Impacto: O esforço e a atenção dedicados a uma "Semana" em outubro
poderiam desviar recursos e visibilidade da campanha consolidada em agosto,
prejudicando a efetividade de ambas.
c) Ineficiência Administrativa: O Poder Executivo teria que planejar e executar duas
campanhas distintas com propósitos sobrepostos, o que demandaria mais recursos
humanos e financeiros, sem necessariamente gerar um benefício adicional
proporcional ao custo. Pelo contrário, a fragmentação pode enfraquecer a
mensagem.
d) Inoportunidade: A criação de um novo evento é inoportuna quando já existe um
período específico do calendário municipal dedicado a uma temática correlata e de
grande importância.
2.3. Da Violação dos Princípios da Eficiência, Economicidade e Segurança Jurídica:
A sanção do Projeto de Lei nº 141/2025, diante da legislação municipal já consolidada,
violaria importantes princípios que regem a Administração Pública:
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a) Princípio da Eficiência: A criação de uma nova Lei para instituir um evento cujos
objetivos já são abrangidos por políticas e leis existentes representa um dispêndio
desnecessário de tempo, recursos e esforços administrativos. A eficiência impõe que
a Administração otimize seus processos e evite a duplicação de funções ou normas.
b) Princípio da Economicidade: A alocação de verbas orçamentárias para a execução de
uma semana específica, quando as atividades podem e devem ser realizadas sob o
guarda-chuva de Leis mais amplas e já instituídas, não se mostra economicamente
vantajosa. Os recursos poderiam ser mais bem empregados no fortalecimento e
expansão das políticas e campanhas já existentes, garantindo uma ação contínua e
mais impactante.
c) Princípio da Segurança Jurídica e Coerência Legislativa: A proliferação de normas
com escopo idêntico ou muito similar, mesmo que com pequenas nuances, tende a
gerar insegurança jurídica, dificultando a aplicação e o entendimento da legislação.
A boa técnica legislativa busca a harmonização e a consolidação das normas,
evitando a superposição e o conflito.
É fundamental que a legislação municipal seja coesa e que cada nova proposição
agregue valor real ao ordenamento jurídico, preenchendo lacunas ou aprimorando o que já
existe.
No presente caso, o Projeto de Lei nº 141/2025 não apenas repete iniciativas já
previstas, mas pode até mesmo comprometer a efetividade das ações em curso, ao pulverizar o
foco e os recursos.
Diante do exposto, e com o mais profundo respeito à iniciativa do Poder Legislativo,
considero que o Projeto de Lei nº 141/2025, embora carregado de boas intenções, é contrário
ao interesse público, de modo que a sanção desta nova Lei não traria benefícios adicionais à
causa da proteção animal que já não possam ser alcançados – e com maior eficiência – por
meio da aplicação e do fortalecimento das normas já existentes.
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Ademais, a promulgação do presente Projeto de Lei poderia levar a uma ineficiente
utilização de recursos públicos e humanos, além de causar uma diluição dos esforços já
estabelecidos e reconhecidos pela população, pois o Município de Parauapebas já possui um
alicerce legal sólido para a proteção animal e para as campanhas de conscientização contra o
abandono, devendo o Poder Executivo focar na plena implementação e aprimoramento dessas
políticas já aprovadas.
Por essas razões, manifesto o veto integral ao Projeto de Lei Nº 141/2025, enviando-o
de volta à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal de Parauapebas