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materia nº 25/2025

Tipo Veto
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 141/2025, QUE INSTITUI A SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10209

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-02 Proposição arquivada
2026-01-02 Proposição transformada em Lei por Sanção e Promulgação
2025-12-16 Aguardando promulgação de Lei com veto rejeitado
2025-12-16 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer pela manutenção do veto
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-10 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-18 Proposição lida em Plenário
2025-11-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-17 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T09:58:43.641212-03:00 Rejeitado 2 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
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Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 4328/2025-PMP/GP
Parauapebas, 10 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002319-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, 
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 
141/2025, que “Institui a semana da proteção animal no Município de Parauapebas e dá outras 
providências”, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente 
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de 
Lei nº 141/2025, que “Institui a semana da proteção animal no Município de Parauapebas e dá 
outras providências”. 
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do 
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a 
contar do recebimento do projeto.
Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso temporal, o que 
garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis, cujas 
razões são as seguintes:
1. Do Projeto de Lei nº 141/2025:
O Projeto de Lei em epígrafe, oriundo dessa Egrégia Câmara Municipal, propõe a 
instituição, no âmbito do Município de Parauapebas, da "Semana da Proteção Animal", a ser 
comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro. 
O art. 1º institui a semana da proteção animal, com o objetivo de promover ações 
educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, o combate aos maus￾tratos e o incentivo à guarda responsável e à adoção de animais, prevendo, ainda, sua inclusão 
no calendário oficial de eventos do Município.
O art. 2º do Projeto detalha os objetivos, que incluem conscientizar a população sobre 
as consequências dos maus-tratos e abandono, executar atividades educativas para a guarda 
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responsável, realizar feiras de adoção, mutirões de castração, e incentivar doações e 
voluntariado para organizações de amparo animal. 
Já no art. 3º, permite-se a parceria com pessoas físicas ou jurídicas, que poderão 
publicizar seus serviços durante o evento. Por fim, o art. 4º estabelece que os animais
participantes dos eventos de adoção devem estar saudáveis, vacinados, vermifugados e 
castrados, devendo, os adotantes, assinar termo de responsabilidade.
Desse modo, reconheço, de antemão, a nobreza da iniciativa e a preocupação dos 
dignos vereadores com a causa da proteção animal, tema de crescente relevância social e 
ambiental. Contudo, a presente proposição esbarra em questões de ordem técnica e jurídica 
que impedem sua sanção.
2. Das Razões do Veto – Redundância Legislativa, Inoportunidade e Antieconomicidade:
As razões para o veto total ao Projeto de Lei nº 141/2025 fundamentam-se 
principalmente na preexistência de legislação municipal robusta que já aborda os temas 
propostos, tornando a nova lei redundante e inoportuna para a Administração Pública e para a 
própria causa que busca promover.
2.1. Da Pré-existência da Lei Municipal nº 5.264, de 14 de julho de 2023 – Política 
Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais:
O Município de Parauapebas já demonstrou seu compromisso com a proteção animal ao 
sancionar a Lei Municipal nº 5.264, de 14 de julho de 2023, que institui a Política Municipal de 
Proteção e Atendimento aos Direitos Animais. Esta Lei de caráter abrangente e estrutural 
estabelece um conjunto de diretrizes, objetivos e ações para a promoção do bem-estar animal, 
o combate aos maus-tratos e o incentivo à guarda responsável.
Nesse sentido, a Lei nº 5.264, de 2023, visa a proteção dos animais em todas as suas 
manifestações, desde a prevenção de crueldade e abandono até a promoção de medidas de 
saúde pública e controle populacional. Ao instituir uma política municipal, a lei cria um 
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arcabouço legal que permite e, mais importante, orienta a implementação contínua e integrada 
de programas, campanhas e eventos relacionados à causa animal ao longo de todo o ano.
Os objetivos elencados no art. 2º do PL nº 141/2025, tais como a conscientização sobre 
maus-tratos e abandono, atividades educativas para guarda responsável, realização de feiras de 
adoção, mutirões de castração e incentivo ao voluntariado, são ações que já se inserem na 
ampla Política Municipal já existente. A Lei nº 5.264, de 2023, oferece a base para que o Poder 
Executivo, em conjunto com a sociedade civil, planeje e execute as atividades tratadas no PL nº 
141/2025, de forma contínua e estratégica, sem a necessidade de criar um evento específico 
com força de lei para cada vertente da proteção animal.
A criação de uma "Semana da Proteção Animal" por meio de uma nova lei, quando já 
existe uma política municipal instituída para o mesmo fim - além da Lei Municipal nº. 5.342, de 
06 de novembro de 2023, que estabelece o mês de agosto como “agosto caramelo” - pode 
gerar fragmentação de esforços e diluição de recursos em vez de fortalecer e dar maior 
visibilidade à política já em vigor, que possui um caráter permanente e integrado. A nova Lei 
poderia criar a percepção de que a causa animal é abordada apenas pontualmente, durante 
uma semana específica, em detrimento de uma atuação contínua e sistêmica.
2.2. Da Pré-existência da Lei Municipal nº 5.342, de 06 de novembro de 2023 – Mês de 
Conscientização contra o Abandono de Animais:
Adicionalmente, o Município de Parauapebas já possui a Lei Municipal nº 5.342, de 06
de novembro de 2023, que vai ao encontro dos propósitos de conscientização do Projeto de Lei 
em análise. Esta lei, de cunho específico, estabelece o mês de agosto como dedicado a ações de 
conscientização contra o abandono de animais, prevendo no art. 1º que “Fica instituído, no 
calendário Oficial do Município de Parauapebas, o mês "Agosto Caramelo", dedicado a ações de 
conscientização contra o abandono de animais.”.
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Ao designar um mês inteiro para a conscientização sobre o abandono, a Lei nº 5.342, de 
2023, já cumpre um dos principais objetivos do PL nº 141/2025, que é "promover ações 
educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, o combate aos maus￾tratos e o incentivo à guarda responsável e à adoção de animais". A temática do combate aos 
maus-tratos e do incentivo à guarda responsável e à adoção são intrínsecas à campanha de 
conscientização contra o abandono de animais.
A instituição de uma "Semana da Proteção Animal" na primeira semana de outubro, 
com objetivos notadamente similares aos da campanha já estabelecida para o mês de agosto, 
gera uma sobreposição temporal e temática, que poderia causar:
a) Confusão Pública: A coexistência de dois eventos legais, em meses diferentes, mas 
com propósitos muito semelhantes, pode confundir a população sobre qual é a 
campanha principal e quais as datas de referência para as ações de proteção animal.
b) Diluição de Impacto: O esforço e a atenção dedicados a uma "Semana" em outubro 
poderiam desviar recursos e visibilidade da campanha consolidada em agosto, 
prejudicando a efetividade de ambas.
c) Ineficiência Administrativa: O Poder Executivo teria que planejar e executar duas 
campanhas distintas com propósitos sobrepostos, o que demandaria mais recursos 
humanos e financeiros, sem necessariamente gerar um benefício adicional 
proporcional ao custo. Pelo contrário, a fragmentação pode enfraquecer a 
mensagem.
d) Inoportunidade: A criação de um novo evento é inoportuna quando já existe um 
período específico do calendário municipal dedicado a uma temática correlata e de 
grande importância.
2.3. Da Violação dos Princípios da Eficiência, Economicidade e Segurança Jurídica:
A sanção do Projeto de Lei nº 141/2025, diante da legislação municipal já consolidada, 
violaria importantes princípios que regem a Administração Pública:
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a) Princípio da Eficiência: A criação de uma nova Lei para instituir um evento cujos 
objetivos já são abrangidos por políticas e leis existentes representa um dispêndio 
desnecessário de tempo, recursos e esforços administrativos. A eficiência impõe que 
a Administração otimize seus processos e evite a duplicação de funções ou normas.
b) Princípio da Economicidade: A alocação de verbas orçamentárias para a execução de 
uma semana específica, quando as atividades podem e devem ser realizadas sob o 
guarda-chuva de Leis mais amplas e já instituídas, não se mostra economicamente 
vantajosa. Os recursos poderiam ser mais bem empregados no fortalecimento e 
expansão das políticas e campanhas já existentes, garantindo uma ação contínua e 
mais impactante.
c) Princípio da Segurança Jurídica e Coerência Legislativa: A proliferação de normas 
com escopo idêntico ou muito similar, mesmo que com pequenas nuances, tende a 
gerar insegurança jurídica, dificultando a aplicação e o entendimento da legislação. 
A boa técnica legislativa busca a harmonização e a consolidação das normas, 
evitando a superposição e o conflito.
É fundamental que a legislação municipal seja coesa e que cada nova proposição 
agregue valor real ao ordenamento jurídico, preenchendo lacunas ou aprimorando o que já 
existe.
No presente caso, o Projeto de Lei nº 141/2025 não apenas repete iniciativas já 
previstas, mas pode até mesmo comprometer a efetividade das ações em curso, ao pulverizar o 
foco e os recursos.
Diante do exposto, e com o mais profundo respeito à iniciativa do Poder Legislativo, 
considero que o Projeto de Lei nº 141/2025, embora carregado de boas intenções, é contrário 
ao interesse público, de modo que a sanção desta nova Lei não traria benefícios adicionais à 
causa da proteção animal que já não possam ser alcançados – e com maior eficiência – por 
meio da aplicação e do fortalecimento das normas já existentes.
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Ademais, a promulgação do presente Projeto de Lei poderia levar a uma ineficiente 
utilização de recursos públicos e humanos, além de causar uma diluição dos esforços já 
estabelecidos e reconhecidos pela população, pois o Município de Parauapebas já possui um 
alicerce legal sólido para a proteção animal e para as campanhas de conscientização contra o 
abandono, devendo o Poder Executivo focar na plena implementação e aprimoramento dessas 
políticas já aprovadas.
Por essas razões, manifesto o veto integral ao Projeto de Lei Nº 141/2025, enviando-o 
de volta à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal de Parauapebas

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