PROJETO DE LEI Nº 265/2025
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA JOVEM DA
MINERAÇÃO RESPONSÁVEL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Jovem da
Mineração Responsável, com o objetivo de promover a formação profissional, a inclusão
social e a capacitação técnica de jovens para atuação responsável e sustentável nas
atividades relacionadas à mineração e suas cadeias produtivas.
Parágrafo único - O Programa observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho e da juventude;
II – a função social da atividade econômica e a responsabilidade social corporativa;
III – a sustentabilidade ambiental e o uso racional dos recursos naturais;
IV – a integração entre educação, inovação e mercado de trabalho;
V – a igualdade de oportunidades e a inclusão social.
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa Jovem da Mineração Responsável:
I – promover a qualificação técnica de jovens para o mercado de trabalho local e
regional;
II – fomentar a cultura da mineração responsável, ética e ambientalmente sustentável;
III – ampliar as oportunidades de empregabilidade e empreendedorismo juvenil;
IV – aproximar o setor produtivo mineral das instituições de ensino técnico e superior;
V – estimular parcerias público-privadas para formação de mão de obra qualificada.
Art. 3º - Poderão participar do Programa jovens residentes no Município de Parauapebas
com idade entre 16 e 22 anos, prioritariamente matriculados em instituições de ensino
público ou que tenham concluído o ensino médio.
§ 1º No mínimo 40% (quarenta por cento) das vagas deverão ser destinadas a jovens em
situação de vulnerabilidade social e a filhos de trabalhadores da mineração.
§ 2º A seleção e o acompanhamento dos participantes observarão critérios de
transparência, mérito e inclusão, conforme regulamento.
Art. 4º - O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com:
I – empresas do setor mineral e suas contratadas;
II – instituições de ensino técnico, tecnológico e superior;
III – entidades do Sistema “S” (SENAI, SENAC, SEBRAE, entre outros);
IV – organizações da sociedade civil e ambientais;
V – órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Art. 4º- O Programa integrará o Sistema Municipal de Juventude e as políticas municipais
de trabalho, educação, inovação e meio ambiente, buscando articulação intersetorial e
otimização de recursos públicos.
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – coordenar e supervisionar a execução do Programa;
II – firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e
privadas;
III – elaborar planos anuais de metas e resultados;
IV – divulgar amplamente as ações e oportunidades do Programa.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá incentivar que as empresas mineradoras e suas
prestadoras de serviço destinem parte de seus programas de responsabilidade social e
ambiental à execução do Programa Jovem da Mineração Responsável.
Art. 7º - O custeio das ações previstas nesta Lei poderá ser realizado com recursos
provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – parcerias e convênios com empresas privadas e instituições públicas;
III – até 3% (três por cento) dos recursos oriundos da Compensação Financeira pela
Exploração Mineral (CFEM);
IV – doações, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.
§ 1º O Município poderá instituir fundo específico vinculado ao Programa, observada a
legislação financeira vigente.
§ 2º O uso dos recursos será sujeito à prestação de contas e à fiscalização pelos órgãos
competentes e pela Câmara Municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, relatório de execução do
Programa, contendo:
I – número de jovens participantes e egressos;
II – número de vagas ofertadas e concluídas;
III – recursos aplicados e suas fontes;
IV – metas de capacitação e empregabilidade alcançadas.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Câmara Municipal de Parauapebas e
disponibilizado no Portal da Transparência.
Art. 9º - Fica criado o Conselho Consultivo do Programa Jovem da Mineração
Responsável, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor ações para o
aprimoramento do Programa.
§ 1º O Conselho terá caráter consultivo e será composto por representantes:
I – do Poder Executivo Municipal;
II – da Câmara Municipal;
III – das empresas mineradoras;
IV – das instituições de ensino e pesquisa;
V – da sociedade civil e da juventude local.
§ 2º A composição e o funcionamento do Conselho serão definidos em regulamento.
§ 3º O Conselho reunir-se-á, no mínimo, a cada seis meses, com atas e relatórios
públicos.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 14 de novembro de 2025.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°265/2025
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Jovem da
Mineração Responsável, uma política pública inovadora e estratégica voltada à formação
técnica e social da juventude de Parauapebas, município cuja economia é fortemente
ligada à atividade minerária.
A proposta visa articular o poder público, o setor produtivo e as instituições
de ensino para criar novas oportunidades de capacitação, inserção profissional e
empreendedorismo juvenil, alinhadas aos princípios de sustentabilidade ambiental e
responsabilidade social.
Ao direcionar parte dos recursos da CFEM para a formação e o futuro dos
jovens, o Município assegura que a riqueza mineral também se traduza em capital
humano e desenvolvimento duradouro, fortalecendo a vocação local e promovendo
justiça social.
O programa ainda estimula a mineração ética, segura e ambientalmente
correta, integrando as dimensões econômica, social e ecológica, conforme os artigos 1º,
III; 170, VI; e 225 da Constituição Federal, bem como o Estatuto da Juventude (Lei Federal
nº 12.852/2013) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Por todo o exposto, este projeto representa um investimento estratégico no
futuro de Parauapebas e de sua juventude, motivo pelo qual solicita-se o apoio dos
nobres vereadores para sua aprovação.
Parauapebas-PA, 14 de novembro de 2025.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil