Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 4473/2025-PMP/GP
Parauapebas, 14 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei Complementar.
Referência: E-Protocolo nº 2025002166 -PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei Complementar que concede isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos
aos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social do Residencial Vila Nova e do
Residencial Nova Carajás IX.
Solicitamos a V. Exa., que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA nos termos
do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas e em atenção ao Art. 236 do Regimento
Interno desta casa de Leis.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ___/2025
Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Inter
Vivos aos beneficiários dos programas habitacionais de
interesse social do Residencial Vila Nova e do
Residencial Nova Carajás IX.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 71, VI, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito dos
programas habitacionais de interesse social do Residencial Vila Nova, financiado pelo Fundo de
Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal, e do Residencial Nova Carajás IX,
financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial do Banco do Brasil, serão aplicadas
isenções referentes ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo independe de
requerimento específico do beneficiário.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 14 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____/2025.
Encaminha-se para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas, o
presente Projeto de Lei Complementar que concede isenção do Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos aos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social do Residencial Vila
Nova e do Residencial Nova Carajás IX.
A proposta visa garantir a isenção do ITBI aos beneficiários de programas habitacionais
de interesse social executados pelo Município, considerando o disposto na Lei Complementar n°
23, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Código Tributário do Município de Parauapebas,
em especial o artigo 59, § 1°, que prevê alíquotas diferenciadas e benefícios fiscais para
transmissões no âmbito de programas habitacionais.
A medida busca consolidar a política municipal de habitação de interesse social,
garantindo às famílias beneficiárias a segurança jurídica e o acesso pleno à propriedade de seus
imóveis, em consonância com o princípio da função social da moradia.
Ante o exposto e na certeza de que este projeto de lei complementar contribuirá
significativamente para a política habitacional do Município, solicita-se que, após as análises das
comissões legislativas pertinentes, seja o presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa
Casa Legislativa, em tramitação pelo regime de urgência, de acordo com a Lei Orgânica
Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno desse Parlamento.
Parauapebas, 14 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas