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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS AOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DO RESIDENCIAL VILA NOVA E DO RESIDENCIAL NOVA CARAJÁS IX.
native_id10213

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Aguardando Sanção Governamental
2025-12-09 Proposição com Redação Final
2025-12-09 Aguardando Redação Final
2025-12-09 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-02 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-18 Proposição lida em Plenário
2025-11-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-17 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T14:38:18.522972-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 4473/2025-PMP/GP
Parauapebas, 14 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei Complementar.
Referência: E-Protocolo nº 2025002166 -PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei Complementar que concede isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos
aos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social do Residencial Vila Nova e do 
Residencial Nova Carajás IX.
Solicitamos a V. Exa., que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA nos termos 
do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas e em atenção ao Art. 236 do Regimento 
Interno desta casa de Leis.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da 
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ___/2025
Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Inter 
Vivos aos beneficiários dos programas habitacionais de 
interesse social do Residencial Vila Nova e do 
Residencial Nova Carajás IX.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o 
art. 71, VI, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito dos
programas habitacionais de interesse social do Residencial Vila Nova, financiado pelo Fundo de 
Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal, e do Residencial Nova Carajás IX,
financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial do Banco do Brasil, serão aplicadas
isenções referentes ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo independe de 
requerimento específico do beneficiário.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parauapebas/PA, 14 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____/2025.
Encaminha-se para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas, o 
presente Projeto de Lei Complementar que concede isenção do Imposto sobre Transmissão 
Inter Vivos aos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social do Residencial Vila 
Nova e do Residencial Nova Carajás IX.
A proposta visa garantir a isenção do ITBI aos beneficiários de programas habitacionais 
de interesse social executados pelo Município, considerando o disposto na Lei Complementar n° 
23, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Código Tributário do Município de Parauapebas, 
em especial o artigo 59, § 1°, que prevê alíquotas diferenciadas e benefícios fiscais para 
transmissões no âmbito de programas habitacionais.
A medida busca consolidar a política municipal de habitação de interesse social, 
garantindo às famílias beneficiárias a segurança jurídica e o acesso pleno à propriedade de seus 
imóveis, em consonância com o princípio da função social da moradia.
Ante o exposto e na certeza de que este projeto de lei complementar contribuirá 
significativamente para a política habitacional do Município, solicita-se que, após as análises das 
comissões legislativas pertinentes, seja o presente Projeto de Lei aprovado pelo plenário dessa 
Casa Legislativa, em tramitação pelo regime de urgência, de acordo com a Lei Orgânica 
Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno desse Parlamento.
Parauapebas, 14 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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