PROJETO DE LEI Nº 266/2025
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS/PA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Parauapebas/PA o Programa Municipal de
Incentivo à Reciclagem (PMIR), com os seguintes objetivos:
I – reduzir o volume de resíduos sólidos destinados a aterros sanitários;
II – promover a coleta seletiva e a reciclagem de materiais recicláveis;
III – fomentar a economia circular e o desenvolvimento sustentável;
IV – gerar oportunidades econômicas e inclusão social para catadores e cooperativas de
reciclagem;
V – conscientizar a população sobre a importância da separação correta dos resíduos.
Art. 2º O Programa será desenvolvido mediante:
I – implantação de pontos de coleta seletiva em logradouros públicos, escolas, unidades
de saúde, órgãos públicos e empresas privadas;
II – convênios e parcerias com cooperativas de catadores e empresas de reciclagem;
III – campanhas educativas periódicas sobre separação de resíduos, redução do consumo
e reaproveitamento de materiais;
IV – capacitação de servidores públicos, estudantes e comunidade em práticas de
reciclagem;
V – incentivo a empresas privadas que promovam a reciclagem e o reaproveitamento de
resíduos, por meio de benefícios fiscais e certificações ambientais;
VI – implantação de programas de educação ambiental nas escolas da rede pública e
privada do município, incluindo atividades lúdicas e oficinas de reaproveitamento.
Art. 3º São considerados resíduos prioritários para reciclagem:
I – plásticos e embalagens plásticas;
II – papel e papelão;
III – metais (alumínio, ferro, aço);
IV – vidro;
V – resíduos eletrônicos e baterias;
VI – resíduos orgânicos destinados à compostagem.
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder os seguintes incentivos fiscais e financeiros:
I – redução ou isenção de taxas municipais, licenças e alvarás para empresas que
comprovem práticas efetivas de reciclagem;
II – certificações de responsabilidade ambiental para empresas, instituições e cidadãos;
III – premiações anuais para escolas, empresas e cidadãos que atinjam metas de
reciclagem;
IV – facilitação do acesso de cooperativas de catadores a linhas de crédito, microcrédito
e programas de capacitação profissional;
V – estímulo à criação de novas cooperativas de reciclagem e associações de catadores,
promovendo inclusão social.
Art. 5º O Município estabelecerá metas anuais de reciclagem, considerando:
I – aumento gradual da quantidade de resíduos recicláveis coletados e destinados a
cooperativas;
II – redução do volume de resíduos sólidos enviados ao aterro sanitário municipal;
III – percentual de participação da população nos programas de coleta seletiva;
IV – avaliação de impacto social, econômico e ambiental das ações implementadas;
V – revisão periódica das metas conforme indicadores de desempenho.
Art. 6º O Poder Executivo publicará relatórios anuais, contendo:
I – dados sobre a quantidade de resíduos reciclados;
II – balanço das ações realizadas e dos recursos aplicados;
III – impacto ambiental e social do Programa;
IV – indicadores de cumprimento das metas estabelecidas;
V – propostas de melhorias e ajustes no Programa.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da sua publicação, incluindo:
I – definição detalhada dos procedimentos de coleta seletiva;
II – critérios de certificação e premiação;
III – normas de convênios com cooperativas e empresas;
IV – plano de educação ambiental para escolas e comunidade;
V – regulamentação de benefícios fiscais e incentivos financeiros.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 14 de novembro de 2025.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 266/2025
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O Município de Parauapebas, reconhecido por seu crescimento
econômico e destaque na mineração, enfrenta desafios significativos relacionados à
gestão de resíduos sólidos. A coleta seletiva ainda é incipiente em muitos bairros, e
grande parte dos resíduos continua sendo destinada a aterros sanitários, com impactos
ambientais e sociais negativos.
A presente Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Reciclagem,
promovendo uma política pública sustentável e integrada, alinhada à Constituição
Federal e à Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Programa visa reduzir o volume de
resíduos descartados, estimular a economia circular e fortalecer a consciência ambiental
da população, com foco na inclusão social de catadores e cooperativas.
Além disso, a Lei prevê benefícios fiscais e certificações ambientais
para empresas comprometidas com a reciclagem, incentivo à criação de novas
cooperativas, educação ambiental nas escolas e campanhas de conscientização para
toda a população. Por meio de metas anuais, relatórios públicos e indicadores de
desempenho, o Programa garante transparência, acompanhamento e eficácia das ações.
A implementação desta Lei não apenas contribui para a preservação
ambiental, mas também cria oportunidades econômicas, promove cidadania e reforça o
compromisso do Município com o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade
social.
Parauapebas-PA, 14 de novembro de 2025.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil