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materia nº 270/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 270 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUPORTE NUTRICIONAL PARA PESSOAS EM TRATAMENTO DE CÂNCER NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10218

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-08 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-18 Proposição lida em Plenário
2025-11-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-17 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº270/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
SUPORTE NUTRICIONAL PARA PESSOAS
EM TRATAMENTO DE CÂNCER NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Suporte
Nutricional para Pessoas em Tratamento de Câncer, com o objetivo de oferecer assistência
alimentar complementar durante e após o tratamento oncológico, promovendo qualidade de vida e
nutrição adequada.
Art. 2º A composição da Cesta Nutricional será definida por protocolo técnico da Secretaria
Municipal de Saúde (SEMSA).
Art. 3º O Programa consistirá na entrega periódica de uma cesta contendo:
I – alimentos e suplementos nutricionais prescritos por profissional especializado em nutrição
oncológica, conforme os parâmetros do SUS e da PNAN.
§1º A entrega será mensal durante o período de quimioterapia e/ou radioterapia, estendendo-se por
até 90 (noventa) dias após o término do tratamento, mediante laudo médico e acompanhamento
multiprofissional.
§2º A execução do Programa será responsabilidade da SEMSA, em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS), o Conselho Municipal de Saúde e, quando pertinente,
organizações da sociedade civil conforme a Lei Federal nº 13.019/2014.
§3º O benefício não possui caráter remuneratório nem gera direito adquirido, estando sujeito aos
critérios técnicos e administrativos estabelecidos pelo Programa.
Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa:
I – pessoas com diagnóstico confirmado de câncer, em tratamento ativo ou em acompanhamento
pós-terapia pelo SUS;
II – residentes no município de Parauapebas;
III – avaliadas por equipe multiprofissional composta por nutricionista, médico e assistente social;
IV – com prioridade para aquelas em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
preferencialmente inscritas no CadÚnico.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas por recursos do
Fundo Municipal de Saúde, podendo ser complementadas por:
I – recursos próprios do município;
II – transferências do SUS destinadas à atenção oncológica e nutricional;
III – emendas parlamentares impositivas;
IV – convênios com os governos estadual e federal;
V – parcerias com entidades privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
definindo:
I – composição das cestas nutricionais;
II – critérios de seleção e cadastro;
III – frequência das entregas;
IV – relatórios de impacto e número de beneficiários.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, semestralmente, relatório contendo
dados sobre beneficiários, metas, critérios e avaliação nutricional, encaminhando-o ao Conselho
Municipal de Saúde e à Câmara Municipal de Parauapebas.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 13 de novembro de 2025.
—————————————-
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
Parauapebas, um dos municípios mais populosos do sudeste do Pará, tem enfrentado um
aumento significativo na demanda por serviços oncológicos. Segundo dados do Instituto Nacional
de Câncer (INCA), o estado do Pará concentrou cerca de 45,4% dos mais de 25 mil casos de câncer
estimados para a região Norte em 2023, representando um crescimento de quase 25% em relação a
2020.
Apesar dos avanços na atenção básica e na rede de saúde municipal, muitos pacientes em
tratamento oncológico enfrentam dificuldades para manter uma alimentação adequada, essencial
para a resposta clínica ao tratamento.
A quimioterapia e a radioterapia provocam efeitos colaterais como náuseas, perda de
apetite, alterações metabólicas e imunossupressão, exigindo dietas específicas e suplementação
nutricional que nem sempre estão disponíveis na rede pública ou são acessíveis
financeiramente.
Além disso, Parauapebas possui áreas de grande vulnerabilidade social, com milhares de
famílias inscritas no CadÚnico e dependentes de políticas públicas para garantir o mínimo
existencial. A criação de um programa municipal voltado ao suporte nutricional para
pacientes com câncer representa uma ação concreta de equidade, fortalecendo o cuidado
integral à saúde e complementando as diretrizes do SUS e da Política Nacional de
Alimentação e Nutrição (PNAN).
A proposta também se alinha ao Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021), que
assegura o direito ao bem-estar físico e nutricional durante o tratamento, e à Política Nacional para
Prevenção e Controle do Câncer, que recomenda ações intersetoriais para garantir suporte
terapêutico e alimentar.
Além disso, a implementação do Programa Municipal de Suporte Nutricional pode
contribuir para a redução da taxa de internações hospitalares decorrentes de complicações
nutricionais durante o tratamento oncológico.
Pacientes bem nutridos tendem a apresentar melhor resposta imunológica, maior tolerância
aos efeitos colaterais da quimioterapia e radioterapia, e menor risco de interrupção do tratamento.
Isso não apenas melhora os desfechos clínicos, mas também reduz os custos assistenciais para o
sistema público de saúde, otimizando recursos e promovendo maior eficiência na gestão da saúde
municipal.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei representa um avanço na política de saúde pública de
Parauapebas, promovendo dignidade, recuperação clínica e justiça social para os pacientes
oncológicos.
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após cumprido o rito
regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 13 de novembro de 2025.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

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