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materia nº 26/2025

Tipo Veto
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025, QUE PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO.
native_id10220

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição arquivada
2026-01-09 Proposição transformada em Lei por Sanção e Promulgação
2025-12-31 Aguardando promulgação de Lei com veto rejeitado
2025-12-16 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer pela manutenção do veto
2025-12-04 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-04 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-18 Proposição lida em Plenário
2025-11-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-17 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:14:04.113907-03:00 Rejeitado 5 9 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 4414/2025-PMP/GP
Parauapebas, 12 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002318-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, 
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 
111/2025, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora 
concluídas, não estejam em condições de atender à população, aprovado pelos nobres 
vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do 
Município de Parauapebas, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 111, de 2025 que “proíbe 
a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam 
em condições de atender à população”. 
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do prazo 
estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelece o prazo de 15 dias úteis, a contar do 
recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso 
temporal, o que garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa 
de Leis.
Reconheço a louvável intenção desta Casa Legislativa em assegurar a entrega de obras 
públicas com a máxima qualidade e funcionalidade. Contudo, a proposição, embora meritória em 
seus objetivos, apresenta vícios insanáveis de técnica legislativa que geram insegurança jurídica e, 
em última análise, configuram contrariedade ao interesse público, inviabilizando sua sanção, a 
saber: 
1. Projeto de lei possui atecnias legislativas e contradições que inviabilizam sua 
aplicabilidade:
O projeto de lei possui, em seu conteúdo, atecnias legislativas e contradições gravosas que 
inviabilizam a sua aplicabilidade, ressaltando-se o caput do artigo 1º, que proíbe as inaugurações e 
entregas de obras públicas incompletas e/ou inacabadas, embora concluídas, estabelecendo 
similaridade entre conceitos amplamente conflitantes entre si, quer sejam a incompletude e a 
conclusão de obras.
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Nesse contexto, há impossibilidade de se interpretar, de forma literal ou teleológica, o 
mencionado dispositivo, já que, em caráter prático e cotidiano, não existem obras, particulares ou 
públicas, que estejam ao mesmo tempo “incompletas/inacabadas e concluídas”, como pretende 
fazer crer o projeto de lei, em comento.
A obra, seja qual for, como é consabido, ou está concluída ou se encontra 
incompleta/inacabada.
Ademais, o declinado caput do artigo primeiro, como se encontra estruturado, permite azo 
à proibição de inauguração de obras concluídas e aptas à prestação do serviço público, 
comprometendo o princípio da continuidade do serviço público.
Por extensão, aproveita-se o ora fundamentado para, igualmente, expor a contradição 
aposta no caput do artigo 3º, ao considerar que obras públicas ao mesmo tempo podem ser 
completas e não apresentarem condições mínimas de funcionamento.
Aqui, cabível idêntica fundamentação exposta acima: a obra, ou estará completa ou não 
apresentará condições mínimas de funcionamento, por serem conceitos colidentes e não 
harmoniosos entre si.
Essa falta de clareza afronta a boa técnica legislativa e compromete a segurança jurídica, 
pois submete a Administração e os cidadãos a uma norma de interpretação impossível, o que é 
contrário ao interesse público.
2. Atecnia na conceituação de obras públicas, definição restritiva e incompleta:
O projeto de lei estabelece conceito generalista e carecedor de fundamentação jurídica ao 
descrever, no parágrafo único do artigo 1º, como obra pública, todas as construções, reformas, 
recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, não englobando, ou melhor, 
desprezando, as obras públicas custeadas, total ou parcialmente, por recursos particulares, 
principalmente através de mecanismos como as Parcerias Público-Privadas e as concessões, sejam 
elas comuns, patrocinadas ou administrativas.
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Em suma, o projeto de lei estabelece conceito equivocado acerca de obras públicas, ao 
restringi-las ao custeio público. Nesse sentido, caso o projeto de lei seja sancionado, as obras 
públicas arcadas com recursos particulares não seriam alcançadas pelo raio legislativo que a mens 
legis (espírito da lei) busca alcançar.
3. Afronta ao Princípio da Taxatividade e risco de interesse público concreto:
As atecnias e contradições que exsurgem do conteúdo do projeto de lei caracterizam 
inequívoca afronta ao Princípio da Taxatividade, conceituado como a exigência de que as leis, em 
especial as que impõem obrigações, restrições ou sanções, sejam formuladas com a máxima 
clareza, precisão e objetividade possível, para evitar ambiguidades, interpretações aleatórias e 
insegurança jurídica.
Nesse sentido, a clareza da lei é uma exigência fundamental para a efetivação do princípio 
da legalidade e, em última instância, para a garantia da segurança jurídica no ordenamento social. 
O texto legal deve ser redigido de forma a possibilitar a imediata compreensão pelo munícipe, 
evitando termos vagos, contraditórios ou mensurados por atecnia.
Além dos vícios formais, a rigidez da proposta pode, paradoxalmente, prejudicar a 
população. Ao proibir de forma absoluta a entrega de obras com pendências, mesmo que 
acessórias, a lei engessa a gestão pública e impede a adoção de soluções que atendam a 
necessidades urgentes.
A título de exemplo, a entrega da ala de emergência de um hospital, pronta e equipada para 
salvar vidas, poderia ser barrada porque o paisagismo externo ainda não foi concluído. Da mesma 
forma, a abertura de uma creche poderia ser adiada pela falta de um item secundário no projeto.
O verdadeiro interesse público reside na disponibilização de serviços essenciais à população 
com segurança e funcionalidade, o que demanda do gestor a análise discricionária de cada caso 
concreto. A lei, como proposta, remove essa flexibilidade e pode retardar o acesso a direitos 
fundamentais.
Diante do exposto, os vícios técnicos insanáveis que geram insegurança jurídica, a definição 
falha de obra pública e o potencial de prejudicar a entrega de serviços essenciais à população 
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demonstram que o Projeto de Lei nº 111/2025 é contrário ao interesse público. Por essas razões, 
manifesto VETO TOTAL à proposição, devolvendo-a, nos termos da lei, à reanálise dessa Egrégia 
Casa Legislativa.
Parauapebas, 12 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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