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Ofício nº 4414/2025-PMP/GP
Parauapebas, 12 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002318-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º,
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
111/2025, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora
concluídas, não estejam em condições de atender à população, aprovado pelos nobres
vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 111/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do
Município de Parauapebas, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 111, de 2025 que “proíbe
a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam
em condições de atender à população”.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do prazo
estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelece o prazo de 15 dias úteis, a contar do
recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso
temporal, o que garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa
de Leis.
Reconheço a louvável intenção desta Casa Legislativa em assegurar a entrega de obras
públicas com a máxima qualidade e funcionalidade. Contudo, a proposição, embora meritória em
seus objetivos, apresenta vícios insanáveis de técnica legislativa que geram insegurança jurídica e,
em última análise, configuram contrariedade ao interesse público, inviabilizando sua sanção, a
saber:
1. Projeto de lei possui atecnias legislativas e contradições que inviabilizam sua
aplicabilidade:
O projeto de lei possui, em seu conteúdo, atecnias legislativas e contradições gravosas que
inviabilizam a sua aplicabilidade, ressaltando-se o caput do artigo 1º, que proíbe as inaugurações e
entregas de obras públicas incompletas e/ou inacabadas, embora concluídas, estabelecendo
similaridade entre conceitos amplamente conflitantes entre si, quer sejam a incompletude e a
conclusão de obras.
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Nesse contexto, há impossibilidade de se interpretar, de forma literal ou teleológica, o
mencionado dispositivo, já que, em caráter prático e cotidiano, não existem obras, particulares ou
públicas, que estejam ao mesmo tempo “incompletas/inacabadas e concluídas”, como pretende
fazer crer o projeto de lei, em comento.
A obra, seja qual for, como é consabido, ou está concluída ou se encontra
incompleta/inacabada.
Ademais, o declinado caput do artigo primeiro, como se encontra estruturado, permite azo
à proibição de inauguração de obras concluídas e aptas à prestação do serviço público,
comprometendo o princípio da continuidade do serviço público.
Por extensão, aproveita-se o ora fundamentado para, igualmente, expor a contradição
aposta no caput do artigo 3º, ao considerar que obras públicas ao mesmo tempo podem ser
completas e não apresentarem condições mínimas de funcionamento.
Aqui, cabível idêntica fundamentação exposta acima: a obra, ou estará completa ou não
apresentará condições mínimas de funcionamento, por serem conceitos colidentes e não
harmoniosos entre si.
Essa falta de clareza afronta a boa técnica legislativa e compromete a segurança jurídica,
pois submete a Administração e os cidadãos a uma norma de interpretação impossível, o que é
contrário ao interesse público.
2. Atecnia na conceituação de obras públicas, definição restritiva e incompleta:
O projeto de lei estabelece conceito generalista e carecedor de fundamentação jurídica ao
descrever, no parágrafo único do artigo 1º, como obra pública, todas as construções, reformas,
recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, não englobando, ou melhor,
desprezando, as obras públicas custeadas, total ou parcialmente, por recursos particulares,
principalmente através de mecanismos como as Parcerias Público-Privadas e as concessões, sejam
elas comuns, patrocinadas ou administrativas.
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Em suma, o projeto de lei estabelece conceito equivocado acerca de obras públicas, ao
restringi-las ao custeio público. Nesse sentido, caso o projeto de lei seja sancionado, as obras
públicas arcadas com recursos particulares não seriam alcançadas pelo raio legislativo que a mens
legis (espírito da lei) busca alcançar.
3. Afronta ao Princípio da Taxatividade e risco de interesse público concreto:
As atecnias e contradições que exsurgem do conteúdo do projeto de lei caracterizam
inequívoca afronta ao Princípio da Taxatividade, conceituado como a exigência de que as leis, em
especial as que impõem obrigações, restrições ou sanções, sejam formuladas com a máxima
clareza, precisão e objetividade possível, para evitar ambiguidades, interpretações aleatórias e
insegurança jurídica.
Nesse sentido, a clareza da lei é uma exigência fundamental para a efetivação do princípio
da legalidade e, em última instância, para a garantia da segurança jurídica no ordenamento social.
O texto legal deve ser redigido de forma a possibilitar a imediata compreensão pelo munícipe,
evitando termos vagos, contraditórios ou mensurados por atecnia.
Além dos vícios formais, a rigidez da proposta pode, paradoxalmente, prejudicar a
população. Ao proibir de forma absoluta a entrega de obras com pendências, mesmo que
acessórias, a lei engessa a gestão pública e impede a adoção de soluções que atendam a
necessidades urgentes.
A título de exemplo, a entrega da ala de emergência de um hospital, pronta e equipada para
salvar vidas, poderia ser barrada porque o paisagismo externo ainda não foi concluído. Da mesma
forma, a abertura de uma creche poderia ser adiada pela falta de um item secundário no projeto.
O verdadeiro interesse público reside na disponibilização de serviços essenciais à população
com segurança e funcionalidade, o que demanda do gestor a análise discricionária de cada caso
concreto. A lei, como proposta, remove essa flexibilidade e pode retardar o acesso a direitos
fundamentais.
Diante do exposto, os vícios técnicos insanáveis que geram insegurança jurídica, a definição
falha de obra pública e o potencial de prejudicar a entrega de serviços essenciais à população
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demonstram que o Projeto de Lei nº 111/2025 é contrário ao interesse público. Por essas razões,
manifesto VETO TOTAL à proposição, devolvendo-a, nos termos da lei, à reanálise dessa Egrégia
Casa Legislativa.
Parauapebas, 12 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal