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materia nº 27/2025

Tipo Veto
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaVETO TOTAL O PROJETO DE LEI Nº 152/2025, QUE INSTITUI A CAMPANHA ABRIL LARANJA, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO CONTRA A CRUELDADE ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
native_id10224

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição arquivada
2025-12-16 Veto sobre a proposição mantido
2025-12-16 Veto sobre a proposição mantido
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer pela manutenção do veto
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-11 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-18 Proposição lida em Plenário
2025-11-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-17 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:24:28.274710-03:00 Aprovado 8 6 1

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 4413/2025-PMP/GP
Parauapebas, 12 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002320-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, 
da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 
152/2025, que Institui a Campanha Abril Laranja, destinada à conscientização sobre a 
prevenção contra a crueldade animal no Município de Parauapebas, aprovado pelos nobres 
vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente 
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de 
Lei nº 152/2025 que “Institui a Campanha Abril Laranja, destinada à conscientização sobre a 
prevenção contra a crueldade animal no Município de Parauapebas”. 
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do 
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a 
contar do recebimento do projeto.
Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso temporal, o que 
garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis, cujas 
razões são as seguintes:
1. Do Projeto de Lei nº 152/2025:
O Projeto de Lei em epígrafe, oriundo dessa Egrégia Câmara Municipal, propõe a 
instituição, no âmbito do Município de Parauapebas, da Campanha Abril Laranja, destinada à 
conscientização sobre a prevenção contra a crueldade animal. 
O art. 1º institui o mês de conscientização à prevenção da crueldade contra os animais, 
a ser comemorada anualmente no mês de abril, com o objetivo de promover ações educativas 
e campanhas de conscientização e prevenção à crueldade contra os animais, prevendo ainda 
sua inclusão no calendário oficial de eventos do Município.
O art. 2º do Projeto detalha os objetivos, que incluem apoiar e divulgar trabalhos 
voluntários voltados à prevenção da crueldade e à promoção de boas práticas de cuidado com 
os animais, apoiar e divulgar trabalhos voluntários voltados à prevenção da crueldade e à 
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promoção de boas práticas de cuidado com os animais, bem como estimular a implementação 
e o fortalecimento de políticas públicas permanentes de prevenção da crueldade e de 
promoção de boas práticas de cuidado com os animais.
Desse modo, reconheço, de antemão, a nobreza da iniciativa e a preocupação dos 
dignos vereadores com a causa da proteção animal, tema de crescente relevância social e 
ambiental. Contudo, a presente proposição, embora bem-intencionada, esbarra em questões 
de ordem técnica e jurídica que impedem sua sanção.
2. Das Razões do Veto – Redundância Legislativa, Inoportunidade e Antieconomicidade:
As razões para o veto total ao Projeto de Lei nº 152/2025 fundamentam-se 
principalmente na preexistência de legislação municipal robusta que já aborda os temas 
propostos, tornando a nova lei redundante, inoportuna e potencialmente antieconômica para a 
Administração Pública e para a própria causa que busca promover.
2.1. Da Pré-existência da Lei Municipal nº 5.342, de 06 de novembro de 2023 – Mês de 
Conscientização contra o Abandono de Animais:
Adicionalmente, o Município de Parauapebas já possui a Lei Municipal nº 5.342, de 06 
de novembro de 2023, que vai ao encontro dos propósitos de conscientização do Projeto de Lei
em análise. Esta lei, de cunho específico, estabelece o mês de agosto como dedicado a ações de 
conscientização contra o abandono de animais, prevendo no art. 1º que “Fica instituído, no 
calendário Oficial do Município de Parauapebas, o mês "Agosto Caramelo", dedicado a ações de 
conscientização contra o abandono de animais.”.
Ao designar um mês inteiro para a conscientização sobre o abandono, a Lei nº 5.342 de 
2023 já cumpre um dos principais objetivos do PL nº 152/2025, que é "promover ações 
educativas e campanhas de conscientização e prevenção à crueldade contra os animais”. A 
temática do incentivo à conscientização contra o abandono de animais é intrínseca à campanha 
de conscientização sobre a prevenção de crueldade contra os animais.
2.2. Da Violação dos Princípios da Eficiência, Economicidade e Segurança Jurídica:
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A sanção do Projeto de Lei nº 152/2025, diante da legislação municipal já consolidada, 
violaria importantes princípios que regem a Administração Pública:
a) Princípio da Eficiência: A criação de uma nova Lei para instituir um evento cujos 
objetivos já são abrangidos por políticas e Leis existentes representa um dispêndio 
desnecessário de tempo, recursos e esforços administrativos. A eficiência impõe que 
a Administração otimize seus processos e evite a duplicação de funções ou normas.
b) Princípio da Economicidade: A alocação de verbas orçamentárias para a execução de 
um mês específico, quando as atividades podem e devem ser realizadas sob o 
guarda-chuva de Leis mais amplas e já instituídas, não se mostra economicamente 
vantajosa. Os recursos poderiam ser mais bem empregados no fortalecimento e 
expansão das políticas e campanhas já existentes, garantindo uma ação contínua e 
mais impactante.
c) Princípio da Segurança Jurídica e Coerência Legislativa: A proliferação de normas 
com escopo idêntico ou muito similar, mesmo que com pequenas nuances, tende a 
gerar insegurança jurídica, dificultando a aplicação e o entendimento da legislação. 
A boa técnica legislativa busca a harmonização e a consolidação das normas,
evitando a superposição e o conflito.
É fundamental que a legislação municipal seja coesa e que cada nova proposição 
agregue valor real ao ordenamento jurídico, preenchendo lacunas ou aprimorando o que já 
existe. 
No presente caso, o Projeto de Lei nº 152/2025 não apenas repete iniciativas já 
previstas, mas pode até mesmo comprometer a efetividade das ações em curso, ao pulverizar o 
foco e os recursos.
Diante do exposto, e com o mais profundo respeito à iniciativa do Poder Legislativo, 
considero que o Projeto de Lei nº 152/2025, embora carregado de boas intenções, é 
inoportuno e antieconômico, além de gerar redundância legislativa com as já vigentes, quais 
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sejam: Leis Municipais nº 5.264, de 14 de julho 2023 e nº 5.342, de 06 de novembro de 2023, 
de modo que a sanção desta nova Lei não traria benefícios adicionais à causa da proteção 
animal que já não possam ser alcançados – e com maior eficiência – por meio da aplicação e do 
fortalecimento das normas já existentes.
Pelo contrário, sua promulgação poderia levar a uma ineficiente utilização de recursos 
públicos e humanos, além de causar uma diluição dos esforços já estabelecidos e reconhecidos 
pela população, pois o Município de Parauapebas já possui um alicerce legal sólido para a 
proteção animal e para as campanhas de conscientização contra o abandono, devendo o Poder 
Executivo focar na plena implementação e aprimoramento dessas políticas já aprovadas.
Por essas razões, manifesto o veto integral ao Projeto de Lei nº 152/2025, por 
contrariedade ao interesse público, enviando-o de volta à consideração dessa Egrégia Câmara 
Municipal.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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