INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE AUTONOMIA ECONÔMICA
PARA O ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal
de Autonomia Econômica para o Enfrentamento à Violência contra a Mulher, com a
finalidade de promover a autonomia econômica das mulheres, prevenir e enfrentar
todas as formas de violência de gênero e garantir atendimento integral, humanizado
e intersetorial.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Mulher em situação de violência: toda mulher que vivencie, tenha vivenciado
ou esteja em risco de vivenciar violência física, sexual, psicológica, moral,
patrimonial ou qualquer outra forma de violência de gênero, no âmbito
doméstico, familiar, comunitário, laboral ou institucional;
II. Autonomia econômica: condição na qual a mulher dispõe de meios próprios e
suficientes de geração de renda, trabalho e oportunidades produtivas, que lhe
permitam reduzir ou romper vínculos de dependência econômica relacionados
à situação de violência;
PROJETO DE LEI Nº 271/2025
III. Rede municipal de atendimento à mulher: conjunto de órgãos, serviços e
programas públicos ou conveniados, de caráter municipal, estadual, federal ou
não governamental, que atuem na prevenção, enfrentamento e atendimento às
mulheres em situação de violência.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Autonomia Econômica para o
Enfrentamento à Violência contra a Mulher:
I. a promoção da igualdade de gênero e o enfrentamento a todas as formas de
discriminação contra a mulher;
II. a centralidade da mulher na elaboração, execução e avaliação das políticas,
garantindo protagonismo e participação social;
III. a integralidade do atendimento, considerando dimensões jurídica, psicossocial,
de saúde, educacional e econômica;
IV. a intersetorialidade entre as políticas públicas municipais;
V. a priorização das mulheres em situação de maior vulnerabilidade social e
econômica;
o uso de dados, estudos e pesquisas para planejamento, monitoramento e
avaliação das ações;
VI. o respeito aos direitos humanos e à diversidade, incluindo mulheres negras,
indígenas, com deficiência, migrantes, idosas, LBTQIA+ e demais grupos
historicamente vulnerabilizados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E EIXOS DA POLÍTICA
Art. 4º São objetivos gerais da Política Municipal de Autonomia Econômica para o
Enfrentamento à Violência contra a Mulher:
I. promover a autonomia econômica das mulheres em situação de violência ou
vulnerabilidade social;
II. prevenir e enfrentar as diversas formas de violência de gênero;
III. garantir às mulheres atendimento humanizado, acessível, gratuito e sigiloso;
IV. ampliar e fortalecer a rede de proteção social e de garantia de direitos;
V. fomentar o acesso das mulheres a oportunidades de trabalho, emprego, renda
e empreendedorismo;
VI. reduzir a reincidência das situações de violência por meio da independência
econômica e do fortalecimento de vínculos comunitários e familiares saudáveis.
Art. 5º A Política Municipal de Autonomia Econômica para o Enfrentamento à
Violência contra a Mulher será desenvolvida a partir dos seguintes eixos estruturantes:
I. Eixo de Proteção e Acolhimento
a) fortalecimento dos serviços especializados de atendimento à mulher, tais como
Centro de Referência da Mulher, Casa Abrigo, Centro de Atendimento
Psicossocial à Mulher, serviço de atendimento jurídico, e outros que venham a
ser instituídos;
b) garantia de atendimento psicossocial, acolhimento provisório e
encaminhamentos necessários à rede de serviços públicos.
II. Eixo de Autonomia Econômica e Trabalho Digno
a) oferta de cursos profissionalizantes, capacitações e ações de qualificação
social e profissional direcionadas às mulheres;
b) articulação com programas de intermediação de mão de obra, bancos de
talentos e agências de emprego;
c) incentivo ao empreendedorismo feminino, à economia solidária e à
formalização como Microempreendedora Individual (MEI);
d) ações específicas de geração de renda para mulheres em situação de
violência, inclusive vinculadas a projetos sociais, culturais, esportivos e de
economia criativa.
III. Eixo de Prevenção e Educação para a Igualdade de Gênero
a) realização de campanhas educativas permanentes e pontuais sobre violência
contra a mulher e igualdade de gênero, inclusive em escolas, espaços públicos,
meios de comunicação e redes sociais;
b) desenvolvimento de programas de educação para direitos humanos e cultura
de paz, em parceria com a rede de ensino;
c) ações específicas voltadas à juventude, à comunidade escolar, a lideranças
comunitárias e a agentes públicos.
IV. Eixo de Dados, Monitoramento e Avaliação
a) produção, sistematização e análise de dados relativos às mulheres atendidas
na rede de serviços;
b) elaboração e publicação periódica de relatórios e estudos socioeconômicos
sobre a realidade das mulheres no Município;
c) definição e acompanhamento de metas, indicadores e resultados da Política.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 6º A coordenação da Política Municipal de Autonomia Econômica para o
Enfrentamento à Violência contra a Mulher caberá à Secretaria Municipal responsável
pelas políticas para as mulheres (SEMMU ou equivalente), na qualidade de órgão
gestor.
Art. 7º São competências do órgão gestor da Política Municipal:
I. planejar, coordenar e articular a execução das ações previstas nesta Lei;
II. propor diretrizes, metas e prioridades anuais e plurianuais;
III. articular a atuação conjunta com as demais secretarias municipais e órgãos da
Administração Pública;
IV. fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, entidades de classe, instituições de ensino, organizações da
sociedade civil e demais atores relevantes;
V. promover a formação continuada das equipes que atuam na rede de
atendimento;
VI. assegurar a participação de mulheres e de suas organizações representativas
nos espaços de diálogo e controle social.
Art. 8º Para a implementação da Política Municipal ora instituída, o Poder Executivo
poderá articular-se com, entre outros:
I. órgãos e entidades das áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho,
renda, habitação, cultura, esporte e desenvolvimento econômico;
II. instituições do Sistema de Justiça e segurança pública;
III. instituições de ensino técnico, profissionalizante e de nível superior;
IV. entidades empresariais, sindicatos, cooperativas e associações;
V. organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos das
mulheres.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS E AÇÕES ESTRUTURANTES
Art. 9º A Política Municipal de Autonomia Econômica para o Enfrentamento à
Violência contra a Mulher será operacionalizada por meio de programas, projetos e
ações, dentre os quais se incluem, sem prejuízo de outros:
I. serviços especializados de atendimento à mulher em situação de violência, tais
como:
a) Centro de Referência de Atendimento à Mulher;
b) Casa Abrigo ou unidade similar de acolhimento institucional;
c) serviços de atendimento psicológico, social e de orientação jurídica;
d) serviços de atendimento itinerante e/ou descentralizado, especialmente para
áreas rurais e comunidades de difícil acesso;
II. programas de qualificação e formação profissional feminina, com oferta de
cursos, oficinas, capacitações e acompanhamento de trajetória profissional;
III. projetos de incentivo ao empreendedorismo e à inclusão produtiva de
mulheres, com ações de:
a) orientação para gestão de negócios;
b) acesso a linhas de crédito específicas, na forma da legislação aplicável;
c) apoio à formalização e à comercialização de produtos e serviços;
IV. campanhas permanentes e eventos alusivos à prevenção e ao enfrentamento
à violência contra a mulher e à promoção da igualdade de gênero;
V. ações e projetos de esporte, cultura e lazer voltados ao fortalecimento da
autoestima, da saúde física e mental e da convivência comunitária das
mulheres.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar e detalhar, por decreto, os
programas e ações que integrarão a Política Municipal de que trata esta Lei, inclusive
com a criação ou adequação de unidades, serviços e instrumentos de gestão.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA ECONÔMICA, EMPREGO, RENDA E EMPREENDEDORISMO
Art. 10. O Município de Parauapebas deverá assegurar a inclusão prioritária das
mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade social em:
I. programas municipais de qualificação profissional e inclusão produtiva;
II. cursos, oficinas e formações ofertados por órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
III. ações e programas de intermediação de mão de obra e bancos de talentos;
IV. iniciativas de estímulo ao empreendedorismo, economia solidária e
cooperativismo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e
outros instrumentos com entidades públicas e privadas para a oferta de:
I. vagas em cursos profissionalizantes, técnicos e de nível superior;
II. bolsas de estudo ou auxílios de apoio à formação, na forma da legislação
vigente;
III. estágios, programas de aprendizagem, primeiro emprego e similares, com
recorte específico para mulheres em situação de violência;
IV. programas de incubação e aceleração de pequenos negócios liderados por
mulheres.
Art. 12. Nos editais de programas municipais de geração de emprego e renda, poderá
ser estabelecido critério de prioridade ou pontuação adicional para mulheres em
situação de violência, observados os requisitos legais e respeitados os princípios da
administração pública.
CAPÍTULO VI
DOS DADOS, DO RELATÓRIO ANUAL E DO MONITORAMENTO
Art. 13. O Poder Executivo, por meio do órgão gestor da Política Municipal, deverá
assegurar a coleta, o registro e a sistematização de dados relativos:
I. ao número de mulheres atendidas na rede de serviços;
II. ao perfil socioeconômico das mulheres atendidas;
III. às ações de qualificação profissional, inclusão produtiva e empreendedorismo;
IV. às campanhas, eventos e demais ações de prevenção e educação;
V. aos resultados alcançados em termos de autonomia econômica e
enfrentamento à violência.
§ 1º A produção e o tratamento dos dados observarão a legislação de proteção de
dados pessoais, o sigilo profissional e o direito à privacidade das usuárias dos
serviços.
§ 2º Sempre que possível, os dados deverão ser desagregados por sexo, raça/cor,
idade, território e outros marcadores relevantes para a análise da realidade local.
Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Relatório Anual da
Política Municipal de Autonomia Econômica para o Enfrentamento à Violência contra
a Mulher, a ser elaborado e publicado, preferencialmente, até o mês de agosto de
cada ano.
§ 1º O Relatório Anual deverá conter, no mínimo:
I. dados consolidados dos atendimentos realizados pela rede municipal de
serviços voltados às mulheres;
II. informações sobre o perfil socioeconômico das mulheres atendidas;
III. descrição das ações de qualificação profissional, inclusão produtiva,
empreendedorismo e demais iniciativas de autonomia econômica;
IV. avaliação das metas e indicadores definidos para o período;
V. recomendações para aprimoramento das políticas.
§ 2º O Relatório Anual será:
I. publicado em meio eletrônico oficial do Município;
II. encaminhado à Câmara Municipal de Parauapebas;
III. apresentado em audiência pública, garantida a participação da sociedade civil.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, sem prejuízo de outras fontes de recurso.
Art. 16. O Poder Executivo poderá, para fins de execução desta Política:
I. incluir ações específicas no Plano Plurianual – PPA e nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias – LDO;
II. alocar recursos nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA;
III. buscar recursos junto a fundos, programas e convênios estaduais, federais e
internacionais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 11 de novembro de 2025
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é um grave problema de direitos humanos, de
saúde pública e de justiça social, que atinge todas as classes, raças e territórios, e
cujo enfrentamento exige ações articuladas, permanentes e baseadas em evidências.
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre
homens e mulheres e o dever do Estado de promover o bem de todos, sem
preconceitos e sem qualquer forma de discriminação, cabendo também aos
Municípios a implementação de políticas públicas concretas de proteção, prevenção
e promoção de direitos.
No Município de Parauapebas, a estruturação da política municipal para as
mulheres já vem sendo construída, em especial por meio da atuação da Secretaria
Municipal da Mulher – SEMMU e de sua rede de serviços especializados. No entanto,
grande parte dessas ações ainda se encontra amparada em atos administrativos e
iniciativas de gestão, carecendo de uma norma municipal específica que lhes dê
estabilidade, continuidade e caráter de política de Estado, e não apenas de governo.
É justamente esse o propósito do presente Projeto de Lei, que institui a Política
Municipal de Autonomia Econômica para o Enfrentamento à Violência contra a
Mulher.
Os dados oficiais apresentados pela SEMMU demonstram a dimensão e a
relevância dessa política no Município. Apenas entre janeiro e setembro de 2025, o
Centro de Referência da Mulher realizou atendimentos a 479 mulheres, oferecendo
acolhimento, acompanhamento e encaminhamentos na rede. Os serviços jurídicos
especializados, a exemplo do CEAJUM, registraram mais de 860 atendimentos,
além de triagens e orientações, auxiliando as mulheres no acesso à justiça e na
compreensão de seus direitos. Esses números evidenciam que há uma demanda
contínua e crescente por serviços de proteção e apoio.
Outro ponto que merece destaque é a capilaridade das ações, especialmente
na zona rural e em áreas de maior vulnerabilidade. O programa “SEMMU Até Você”
já alcançou centenas de mulheres residentes em comunidades rurais, com mais
de 150 atendimentos psicossociais realizados em poucos meses de atuação
efetiva. Esse esforço demonstra que a violência de gênero não é um fenômeno restrito
ao espaço urbano e que o poder público precisa chegar aonde as mulheres estão,
rompendo barreiras territoriais e estruturais.
No eixo da autonomia econômica, iniciativas como a “Casa de Mainha”
mostram o potencial transformador da qualificação profissional e da geração de renda.
Em 2025, foram formadas mais de 90 mulheres em cursos profissionalizantes,
com cerca de 1.000 mulheres cadastradas no equipamento e dezenas
encaminhadas ao mercado de trabalho por meio de bancos de talentos e parcerias
institucionais. Esses resultados indicam que, quando o Município investe na formação
e na inclusão produtiva das mulheres, aumenta-se significativamente a possibilidade
de rompimento do ciclo de violência.
O perfil socioeconômico das mulheres atendidas reforça a urgência da política
proposta: a maioria encontra-se na faixa etária de 20 a 49 anos, em idade produtiva,
com média de dois filhos, e cerca de 45% delas não possuem renda ou
sobrevivem com até um salário mínimo. Pouco mais de um terço tem acesso a
benefícios sociais. Em outras palavras, trata-se de mulheres que sustentam famílias,
muitas vezes sozinhas, mas sem uma base econômica sólida. A dependência
financeira do agressor, como se sabe, é um dos principais fatores que mantêm as
mulheres presas ao ciclo de violência.
Nesse contexto, a autonomia econômica deixa de ser um complemento e
passa a ser eixo central da política de enfrentamento à violência contra a mulher. A
proposta ora apresentada organiza, em lei, ações que já vêm sendo realizadas – como
cursos profissionalizantes, encaminhamento ao mercado de trabalho, incentivo ao
empreendedorismo feminino e parcerias com instituições de ensino, sistema S e setor
produtivo – e cria condições para sua ampliação, continuidade e aprimoramento, com
prioridade para mulheres em situação de violência e vulnerabilidade social.
O Projeto de Lei também valoriza a prevenção e a educação para a
igualdade de gênero, reconhecendo a importância de campanhas em escolas,
comunidades, espaços de lazer e meios de comunicação. Parauapebas já registra
ações de grande alcance, com campanhas que chegam a mais de 14 mil pessoas,
discutindo violência doméstica, direitos das mulheres, respeito e cultura de paz. Ao
inserir esse eixo na Política Municipal, o Município reafirma o compromisso com a
mudança cultural necessária para reduzir a violência de gênero a médio e longo
prazos.
Outro aspecto inovador e essencial da proposição é o fortalecimento da
produção de dados, monitoramento e avaliação, por meio da instituição de um
Relatório Anual da Política Municipal, a ser elaborado com base nas informações
reunidas pelo Observatório de Gênero e pela rede de serviços. Essa medida está em
consonância com a perspectiva de se construir políticas públicas baseadas em
evidências, permitindo conhecer com maior precisão o perfil das mulheres atendidas,
os territórios mais vulneráveis, os resultados dos programas e os desafios a serem
enfrentados, além de garantir transparência e controle social.
A presente iniciativa dialoga com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006),
que estabelece a responsabilidade do poder público em criar e fortalecer serviços para
mulheres em situação de violência, bem como com a Constituição Federal e com
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a exemplo dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o ODS 5 – Igualdade de
Gênero. Ao instituir uma política municipal estruturada, Parauapebas alinha-se às
melhores práticas nacionais e internacionais de enfrentamento à violência contra a
mulher.
Portanto, o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Autonomia
Econômica para o Enfrentamento à Violência contra a Mulher não cria uma
política do zero, mas reconhece, organiza e fortalece um conjunto de ações já em
curso no Município, conferindo-lhes segurança jurídica, continuidade e perspectiva de
expansão. Trata-se de medida de alto impacto social, que protege vidas, fortalece
famílias, promove justiça social e contribui para o desenvolvimento humano e
econômico de Parauapebas.
Diante de todo o exposto, e certo de que esta proposição representa um avanço
significativo na proteção e promoção dos direitos das mulheres em nosso Município,
conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 11 de novembro de 2025
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT