PROJETO DE LEI Nº 264/2025
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO
AO TRABALHADOR E À SUSTENTABILIDADE
DA MINERAÇÃO – FUMATRAM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas/PA, o Fundo Municipal
de Apoio ao Trabalhador e à Sustentabilidade da Mineração – FUMATRAM, com a
finalidade de financiar e apoiar ações voltadas ao bem-estar social, à saúde, à
capacitação, à segurança e à valorização do trabalhador da mineração, bem como
fomentar projetos de desenvolvimento sustentável e mitigação dos impactos
socioeconômicos decorrentes da atividade minerária.
Art. 2º - São objetivos do FUMATRAM:
I – promover a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores da mineração e de suas
famílias;
II – financiar ações e programas de capacitação profissional e reinserção no mercado de
trabalho;
III – apoiar projetos de diversificação econômica e geração de emprego e renda nas
comunidades mineradoras;
IV – incentivar políticas de saúde ocupacional e mental voltadas à categoria;
V – fomentar ações ambientais de recuperação de áreas degradadas e promoção da
sustentabilidade local;
VI – contribuir para a transparência e o controle social dos recursos oriundos da atividade
minerária;
VII – assegurar a função social da mineração no território municipal.
Art. 3º - Constituem fontes de receita do FUMATRAM:
I – o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da receita municipal proveniente da
Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM;
II – dotações orçamentárias próprias do Município;
III – transferências voluntárias da União e do Estado;
IV – doações, subvenções e contribuições de empresas mineradoras e entidades
privadas;
V – multas ambientais e trabalhistas aplicadas a empreendimentos minerários no âmbito
municipal;
VI – recursos provenientes de convênios, termos de ajuste de conduta (TACs) e parcerias
com entidades públicas ou privadas.
Art. 4º - Os recursos do FUMATRAM serão aplicados em:
I – programas de assistência e apoio emergencial a trabalhadores da mineração e suas
famílias;
II – capacitação técnica e profissional de trabalhadores locais;
III – iniciativas de saúde e segurança ocupacional, incluindo campanhas preventivas e
acompanhamento médico especializado;
IV – projetos sociais e comunitários financiados por parcerias entre o Município e as
empresas mineradoras;
V – estudos, pesquisas e relatórios de impacto social das atividades minerárias;
VI – projetos ambientais compensatórios e de recuperação de áreas degradadas;
VII – fomento a empreendimentos sustentáveis que reduzam a dependência econômica
da mineração.
Art. 5º - A gestão do FUMATRAM caberá a um Conselho Gestor Paritário, composto por
representantes do:
I – Poder Executivo Municipal (Secretarias de Meio Ambiente e Assistência Social);
II – Sindicato dos Trabalhadores da Mineração;
III – Empresas mineradoras atuantes no Município;
IV – Sociedade civil organizada, por meio de entidades de classe e associações
comunitárias;
V – Câmara Municipal, com função fiscalizatória e de acompanhamento.
§ 1º O Conselho Gestor terá caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º A composição e o funcionamento do Conselho serão definidos em regulamento
próprio, expedido por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá publicar relatórios anuais de receitas e despesas do
FUMATRAM em portal de transparência municipal, bem como encaminhar prestação de
contas à Câmara Municipal até o final do primeiro trimestre de cada exercício financeiro.
Art. 7º - As empresas mineradoras instaladas no território municipal poderão firmar
Termos de Cooperação Social, Acordos de Responsabilidade Comunitária ou Planos de
Compensação Social, com vistas à destinação voluntária de recursos e serviços para o
FUMATRAM, observadas as normas legais e ambientais aplicáveis.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 14 de novembro de 2025.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 264 /2025
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Fundo Municipal de Apoio ao
Trabalhador e à Sustentabilidade da Mineração – FUMATRAM, instrumento essencial
para o fortalecimento da política pública de proteção social, valorização profissional e
mitigação dos impactos socioambientais decorrentes da atividade minerária no
Município de Parauapebas/PA.
Parauapebas é reconhecido como um dos maiores polos de mineração do
país e, consequentemente, como uma cidade que enfrenta desafios complexos ligados
ao crescimento econômico acelerado, à desigualdade social e aos impactos ambientais.
É dever do Poder Público assegurar que a riqueza extraída do solo local
reverta em benefícios concretos para os trabalhadores e a comunidade, garantindo que
o desenvolvimento econômico caminhe lado a lado com a justiça social.
O FUMATRAM busca operacionalizar esse compromisso, destinando parcela
fixa dos recursos da CFEM e de outras fontes a ações de saúde, segurança, capacitação,
inclusão social e sustentabilidade.
Com isso, o Município passa a dispor de uma estrutura estável, transparente
e permanente para cuidar daqueles que fazem a base da mineração: os trabalhadores e
suas famílias.
A proposta se ampara em diversos fundamentos constitucionais e legais,
como os arts. 1º, III e IV; 7º, XXII; 30, I e II; 170, III e VI; e 225 da Constituição Federal,
bem como na Lei Federal nº 13.540/2017, que autoriza o uso da CFEM para mitigação
de impactos sociais e ambientais.
Também se harmoniza com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os de número 8 (trabalho decente e
crescimento econômico) e 11 (cidades sustentáveis).
Trata-se, portanto, de um instrumento moderno, participativo e socialmente
responsável, que coloca Parauapebas como referência nacional na gestão equilibrada da
mineração e na valorização do trabalhador.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, confiante de que sua aprovação representará um marco histórico para o
fortalecimento da cidadania, da justiça social e da sustentabilidade em nosso Município.
Parauapebas-PA, 14 de novembro de 2025.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil