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materia nº 28/2025

Tipo Veto
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 155/2025, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL QUE ABANDONAREM OU PARALISAREM, SEM JUSTIFICATIVA, OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS.
native_id10235

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição arquivada
2026-01-09 Proposição transformada em Lei por promulgação
2025-12-31 Aguardando promulgação de Lei com veto rejeitado
2025-12-16 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer pela rejeição do veto
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-11 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-18 Proposição lida em Plenário
2025-11-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-17 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:34:38.328531-03:00 Rejeitado 6 9 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 4460/2025 
Parauapebas, 13 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002321-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da 
Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 
155/2025, que dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a empresas contratadas 
pelo Poder Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, sem justificativa, obras ou 
serviços públicos, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, decidi vetar, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 155/2025, que 
dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a empresas contratadas pelo Poder 
Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, sem justificativa, obras ou serviços 
públicos.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro 
do prazo estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraupebas, que estabelecem o prazo de 15 dias 
úteis, a contar do recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo exercido 
dentro do lapso temporal, o que garante o seu regular processamento e a pretensão de 
acolhimento por essa Casa de Leis.
Em que pese a valorosa intenção do legislador em disciplinar sanções a empresas 
contratadas pela Administração local que não cumpram devidamente com o contrato,
prevendo a aplicação de penalidades como suspensão do direito de contratar, perda de 
caução, inscrição em cadastro municipal e impedimento de participar de licitações, verifica￾se que a proposição legislativa padece de vício de iniciativa e afeta matéria de competência 
exclusiva do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, estabelece um rol de matérias cuja 
iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Por força do princípio da 
simetria, essas regras são de observância obrigatória por estados e municípios, sendo que 
entre essas matérias, destacam-se as que dispõem sobre a criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração pública.
A jurisprudência do STF interpreta de forma ampla a competência do Executivo para 
legislar sobre a organização e o funcionamento da administração pública, desta forma, a
gestão de contratos administrativos, incluindo a definição e aplicação de sanções, é 
considerada uma atividade tipicamente administrativa.
Assim, quando o Poder Legislativo edita uma lei que interfere nessa seara, ele 
usurpa uma competência que não lhe pertence, violando o princípio da separação dos 
poderes (art. 2º da CF/88). O STF já decidiu ser formalmente inconstitucional a norma de 
iniciativa parlamentar que envolva matérias afetas à reserva de iniciativa do Chefe do Poder 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
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Executivo, como a estrutura da Administração, atribuição dos órgãos desse Poder ou 
minúcias de contratos de concessão de serviços públicos (ARE 1366423 RJ).
O STF tem reiteradamente invalidado leis de iniciativa parlamentar que interferem 
na gestão administrativa, assim, mesmo que a intenção do legislador seja positiva, como 
garantir o cumprimento de contratos, o vício de iniciativa não pode ser sanado.
No Tema 917 de Repercussão Geral, o STF estabeleceu que leis de iniciativa 
parlamentar que criam despesas para a administração não são, por si sós, inconstitucionais. 
No entanto, a tese não se aplica quando a lei trata da estrutura ou das atribuições de órgãos 
do Executivo, que é o caso de uma norma que disciplina a aplicação de sanções contratuais.
Ainda que o PL 155/2025 tenha respeitado os limites da Lei Geral de Licitações e 
Contratos (Lei nº 14.133/2021), eis que não a inova substancialmente, apenas adapta e 
reforça a aplicação local dessas sanções, inclusive prevendo o devido processo 
administrativo e garantindo o contraditório e ampla defesa, não está afastado o vício de 
iniciativa. Portanto, a competência invadida não é material para legislar sobre licitações (que 
é concorrente), mas sim de competência formal para iniciar o processo legislativo sobre um 
tema específico (organização administrativa).
Ante o exposto, sob o aspecto jurídico da proposta, inequívoco que o PL invade 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo e, com isso, incorre em vício de 
iniciativa, em afronta aos ditames legais do art. 53, inciso V e art. 71, inciso VIII, da Lei 
Orgânica Municipal, os quais precisamente estabelecem o seguinte: 
Lei Orgânica
Art. 53. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
(...)
V - organização administrativa, serviços públicos e de pessoal da 
administração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
001/2016, de 26 de abril de 2016)
Art. 71. Compete, privativamente, ao Prefeito:
(...)
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
pública municipal, na forma da lei;
Assim, diante das considerações apresentadas, RESOLVO VETAR TOTALMENTE o 
Projeto de Lei nº 155/2025, uma vez que a matéria incorre em vício de iniciativa, 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
especificamente porque o PL aprovado impactará na organização administrativa do Poder 
Executivo, adentrando, portanto, em matéria cuja a iniciativa é privativa do Prefeito, 
consoante as fundamentações acima declinadas.
Parauapebas/PA, 13 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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