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Ofício nº 4460/2025
Parauapebas, 13 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002321-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da
Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
155/2025, que dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a empresas contratadas
pelo Poder Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, sem justificativa, obras ou
serviços públicos, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 155/2025, que
dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a empresas contratadas pelo Poder
Público Municipal que abandonarem ou paralisarem, sem justificativa, obras ou serviços
públicos.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro
do prazo estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraupebas, que estabelecem o prazo de 15 dias
úteis, a contar do recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo exercido
dentro do lapso temporal, o que garante o seu regular processamento e a pretensão de
acolhimento por essa Casa de Leis.
Em que pese a valorosa intenção do legislador em disciplinar sanções a empresas
contratadas pela Administração local que não cumpram devidamente com o contrato,
prevendo a aplicação de penalidades como suspensão do direito de contratar, perda de
caução, inscrição em cadastro municipal e impedimento de participar de licitações, verificase que a proposição legislativa padece de vício de iniciativa e afeta matéria de competência
exclusiva do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, estabelece um rol de matérias cuja
iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Por força do princípio da
simetria, essas regras são de observância obrigatória por estados e municípios, sendo que
entre essas matérias, destacam-se as que dispõem sobre a criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública.
A jurisprudência do STF interpreta de forma ampla a competência do Executivo para
legislar sobre a organização e o funcionamento da administração pública, desta forma, a
gestão de contratos administrativos, incluindo a definição e aplicação de sanções, é
considerada uma atividade tipicamente administrativa.
Assim, quando o Poder Legislativo edita uma lei que interfere nessa seara, ele
usurpa uma competência que não lhe pertence, violando o princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF/88). O STF já decidiu ser formalmente inconstitucional a norma de
iniciativa parlamentar que envolva matérias afetas à reserva de iniciativa do Chefe do Poder
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Executivo, como a estrutura da Administração, atribuição dos órgãos desse Poder ou
minúcias de contratos de concessão de serviços públicos (ARE 1366423 RJ).
O STF tem reiteradamente invalidado leis de iniciativa parlamentar que interferem
na gestão administrativa, assim, mesmo que a intenção do legislador seja positiva, como
garantir o cumprimento de contratos, o vício de iniciativa não pode ser sanado.
No Tema 917 de Repercussão Geral, o STF estabeleceu que leis de iniciativa
parlamentar que criam despesas para a administração não são, por si sós, inconstitucionais.
No entanto, a tese não se aplica quando a lei trata da estrutura ou das atribuições de órgãos
do Executivo, que é o caso de uma norma que disciplina a aplicação de sanções contratuais.
Ainda que o PL 155/2025 tenha respeitado os limites da Lei Geral de Licitações e
Contratos (Lei nº 14.133/2021), eis que não a inova substancialmente, apenas adapta e
reforça a aplicação local dessas sanções, inclusive prevendo o devido processo
administrativo e garantindo o contraditório e ampla defesa, não está afastado o vício de
iniciativa. Portanto, a competência invadida não é material para legislar sobre licitações (que
é concorrente), mas sim de competência formal para iniciar o processo legislativo sobre um
tema específico (organização administrativa).
Ante o exposto, sob o aspecto jurídico da proposta, inequívoco que o PL invade
competência privativa do Chefe do Poder Executivo e, com isso, incorre em vício de
iniciativa, em afronta aos ditames legais do art. 53, inciso V e art. 71, inciso VIII, da Lei
Orgânica Municipal, os quais precisamente estabelecem o seguinte:
Lei Orgânica
Art. 53. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
(...)
V - organização administrativa, serviços públicos e de pessoal da
administração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
001/2016, de 26 de abril de 2016)
Art. 71. Compete, privativamente, ao Prefeito:
(...)
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
pública municipal, na forma da lei;
Assim, diante das considerações apresentadas, RESOLVO VETAR TOTALMENTE o
Projeto de Lei nº 155/2025, uma vez que a matéria incorre em vício de iniciativa,
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especificamente porque o PL aprovado impactará na organização administrativa do Poder
Executivo, adentrando, portanto, em matéria cuja a iniciativa é privativa do Prefeito,
consoante as fundamentações acima declinadas.
Parauapebas/PA, 13 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal