Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 3868/2025-PMP/GP
Parauapebas, 14 de outubro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025000841 -PGM
Senhor Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, no uso da prerrogativa conferida
pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas e pelo artigo 214, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Parauapebas, o presente SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 128/2025
que institui o subsídio financeiro municipal às famílias inseridas nas faixas 1, 2 e 3 do Programa
Minha Casa Minha Vida.
Solicitamos a V. Exa., que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA nos
termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas e em atenção ao Art. 236 do
Regimento Interno desta casa de Leis.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 128/2025.
INSTITUI O SUBSÍDIO FINANCEIRO MUNICIPAL ÀS
FAMÍLIAS INSERIDAS NAS FAIXAS 1, 2 E 3 DO
PROGRAMA MINHA, CASA MINHA VIDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta os requisitos necessários de acesso e da utilização
do subsídio financeiro municipal às famílias residentes no Município de Parauapebas, para fins
de aquisição de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV, do Governo Federal, que se enquadrem nas Faixas 1, 2 e 3, do respectivo programa.
Art. 2º O subsídio financeiro de que trata esta Lei será concedido exclusivamente aos
empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV,
financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS, ou outros instrumentos equivalentes, administrados por
instituições financeiras devidamente credenciadas.
Art. 3º O subsídio municipal de que trata esta Lei será pago diretamente pelo Município
às empresas contratadas pela Caixa Econômica Federal, para execução das obras, sendo
somado ao valor já repassado pelo ente federal, após o atendimento dos critérios necessários
pelo beneficiário e após o atendimento das exigências técnicas pela contratada.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO
Art. 4º Poderão concorrer ao benefício habitacional de que trata esta Lei os munícipes
que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios gerais:
I - os definidos nas portarias e normas federais aplicáveis ao Programa Minha Casa,
Minha Vida, conforme sua respectiva Faixa (1, 2 ou 3);
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II - os estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação, a serem instituídos em
regulamento próprio;
III - possuir inscrição atualizada no Cadastro Habitacional Municipal;
IV - não ter sido beneficiado anteriormente, em nome próprio ou por meio de seu
cônjuge ou companheiro, por programas habitacionais promovidos pelo Município, Estado ou
União, mesmo que o benefício tenha sido concedido anteriormente ao casamento ou união
estável.
Art. 5º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 1 do PMCMV, destinado a
famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta
reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do art. 4º desta Lei, os seguintes
critérios supletivos de prioridade:
I - famílias em situação de vulnerabilidade, tais como:
a) desabrigadas ou em situação de rua;
b) residentes em áreas de risco, insalubres, de preservação ambiental ou impróprias
ao uso habitacional;
c) compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
d) famílias chefiadas por mulheres;
e) famílias com maior número de filhos.
II - comprovação de residência mínima de 3 (três) anos no Município, por meio de, ao
menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em programas sociais municipais, estaduais ou federais;
b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento básico ou de
energia elétrica;
c) contrato de aluguel.
Art. 6º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 2 do PMCMV, destinado a
famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais
e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), deverão ser observados, além
dos critérios gerais do art. 4º, os seguintes critérios supletivos de prioridade:
I - famílias que:
a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) tenham maior número de filhos.
II - comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio de, ao
menos, um dos seguintes documentos:
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a) cadastro em programas sociais municipais;
b) comprovante de endereço de concessionária de saneamento básico ou energia
elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia sediada
no Município.
Art. 7º Para concorrer ao benefício habitacional na Faixa 3 do PMCMV, destinado a
famílias com renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um
centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), deverão ser observados, além dos critérios gerais do
art. 4º, os seguintes critérios supletivos de prioridade:
I - famílias que:
a) sejam compostas por idosos, pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
b) sejam chefiadas por mulheres;
c) possuam maior número de filhos.
II - comprovação de residência mínima de dois anos no Município, por meio de, ao
menos, um dos seguintes documentos:
a) cadastro em órgãos da administração municipal há, no mínimo, dois anos;
b) comprovante de endereço emitido por concessionária de saneamento básico ou
energia elétrica;
c) contrato de aluguel;
d) vínculo contratual com empresa privada, instituição pública ou autarquia
local.
Art. 8° Na seleção, caso haja condições idênticas entre as famílias e tenham menos
unidades disponíveis do que famílias na mesma condição, será adotado critério de desempate,
em que as famílias que residam há mais tempo no Município sejam priorizadas sobre as que
residam há menos tempo, e persistindo o empate, a seleção se dará por sorteio, com garantia
de publicidade, impessoalidade e transparência.
Art. 9º O processo de seleção das famílias será conduzido pela Secretaria Municipal de
Habitação - SEHAB, onde o candidato ao benefício deverá solicitá-lo por meio de requerimento
perante o setor de cadastro da Secretaria.
§1º O setor de cadastro da SEHAB avaliará se o candidato atende aos requisitos legais
para obtenção do benefício, emitindo parecer favorável ou não à concessão do subsídio.
§2º A lista de beneficiários será publicada no Diário Oficial do Município e em meios
eletrônicos oficiais, garantindo-se ampla transparência à população.
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Art. 10. A qualquer tempo, constatada fraude ou falsidade nas informações prestadas, o
benefício será cancelado, com o devido processo administrativo, sem prejuízo das sanções civis,
penais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 1
Art. 11. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 1, cujas áreas sejam
privadas, o Município concederá aos empreendimentos subsídio no valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), por unidade, para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil
unidades habitacionais.
§1º Tratando-se de construção em áreas de propriedade do Município, a área será
doada ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial do Governo Federal e, neste caso, o
subsídio será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por unidade.
§2º O subsídio será destinado à complementação do valor pago pelo Governo Federal
aos empreendimentos habitacionais classificados na Faixa 1, sendo que as empresas habilitadas
deverão, obrigatoriamente, apresentar planilha orçamentária detalhada, justificando eventual
acréscimo de valores em relação ao montante repassado pela União, de acordo com a
quantidade de contemplação de Unidades Habitacionais disponibilizadas pelo Governo Federal.
§3º A planilha mencionada do §2º, do artigo 11, será submetida à análise do Conselho
Municipal de Habitação, cuja composição deverá incluir, no mínimo, dois técnicos habilitados,
sendo um responsável pela análise e outro pela conferência.
§4º Após a avaliação da viabilidade da proposta e emissão de parecer pela equipe
técnica, este será submetido à deliberação dos demais membros do Conselho, para aprovação.
Art. 12. O desembolso do subsídio para empreendimentos Faixa 1, será realizado de
forma proporcional à evolução do cronograma físico da obra, mediante solicitação mensal à
Caixa Econômica Federal de cópia da referida evolução.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado diretamente na mesma conta convênio
utilizada para os repasses federais ou, alternativamente, em conta indicada pela empresa,
desde que acompanhada de nota fiscal e da respectiva medição mensal, a ser realizada por
técnico designado pela Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 13. De modo a amplificar a produção de unidades habitacionais do PMCMV Faixas
1, 2 e 3, as empresas que receberem subsídio para produto de Faixa 1, deverão,
obrigatoriamente, fornecer propostas para desenvolvimento de produtos das Faixas 2 ou 3 ao
Município, as quais serão analisadas pela Secretaria Municipal de Habitação, que as aceitarão
ou não.
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§1º Havendo aprovação da proposta mencionada no caput deste artigo, as empresas
terão o prazo de dez meses, contados da data do aceite da proposta pelo Município, para o
início das obras.
§2º Iniciadas as obras, as empresas deverão prestar contas mensais à Secretaria
Municipal de Habitação, informando o status do andamento das contratações que, uma vez
iniciadas, não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, com tolerância de, no máximo, dois
meses.
Seção II
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 2
Art. 14. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 2, o Município
concederá subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por família,
para viabilizar a aquisição de aproximadamente mil unidades habitacionais, possibilitando que
os beneficiários utilizem o referido subsídio para o custeio da entrada do imóvel, de modo a
facilitar o planejamento financeiro familiar e ampliar o acesso ao referido programa
habitacional.
§1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I - os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de unidades
habitacionais novas;
II - serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que
devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro
obrigatório, conforme as normas do programa;
III - os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários verticais e
horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja proposta mínima de
número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior a 128 (cento e vinte e oito)
apartamentos disponibilizados a venda por condomínio;
IV - as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos e em suas propostas,
deverá conter cronograma físico-financeiro;
V - as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos de boa
qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos, folders, podendo ainda, caso
julguem necessário, construir às suas expensas, apartamentos decorados;
VI - o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da unidade
adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de registros dos
contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis
para que entregues sejam à instituição financeira.
VII - caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento seja
superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá ser utilizado até 50%
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(cinquenta por cento) do valor total do subsídio para cobrir eventual diferença, desde que
devidamente comprovado o valor superior da aquisição.
§2º Na hipótese do inciso VII, do §1º, deste artigo, a Construtora poderá adquirir a área,
no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo ao Município o
reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da apresentação dos contratos de
aquisição das áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira.
§3º Para a efetivação do reembolso tratado no §2º, deste artigo, o Município emitirá à
Construtora um Termo de Concordância com o valor a ser pago, a qual encaminhará ao
Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada para pagamento, informando a conta
corrente vinculada ao empreendimento para os devidos recebimentos.
Art. 15. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do beneficiário,
podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área nos termos do inciso VII, do
§1º, do art. 14 desta Lei, observando-se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) será repassado
diretamente à incorporadora, mediante autorização do subsidiado;
II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será liberado à
incorporadora conforme acompanhamento mensal do cronograma físico- financeiro da obra,
sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução das
obras, efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário assinará um
termo de recebimento, que contempla a autorização ao Município para que proceda com os
pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente em conta corrente da
incorporadora, vinculada ao empreendimento.
Art. 16. As empresas selecionadas para a Faixa 2 do Programa, poderão, caso queiram,
produzir a mesma quantidade selecionada de unidades habitacionais na Faixa 1, de modo a
ampliar a produção de unidades habitacionais do PMCMV.
Seção III
Empreendimentos do PMCMV - Faixa 3
Art. 17. Para empreendimentos classificados no PMCMV - Faixa 3, o Município poderá
conceder subsídio financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por família,
com a finalidade de subsidiar a entrada dos imóveis e viabilizar a implantação de até
quinhentas unidades habitacionais.
§1º O subsídio de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I - os recursos deverão ser usados, obrigatoriamente, na aquisição de unidades
habitacionais novas;
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II - serão admitidos empreendimentos comercializados na planta, desde que
devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal e acompanhados de seguro
obrigatório, conforme as normas do programa;
III - os recursos poderão ser aplicados em empreendimentos imobiliários verticais e
horizontais, devidamente contratados pela Caixa Econômica Federal, cuja proposta mínima de
número de unidades por condomínio deverá ser igual ou superior a cento e vinte e oito
apartamentos disponibilizados a venda por condomínio;
IV - as empresas selecionadas deverão apresentar seus projetos e suas propostas
conterão cronograma físico-financeiro;
V - as empresas selecionadas deverão disponibilizar materiais informativos de boa
qualidade para a apresentação dos produtos, contendo vídeos, folders, podendo ainda, caso
julguem necessário, construir às suas expensas, apartamentos decorados;
VI - será facultado às empresas selecionadas que disponibilizem imóveis que não
atendam aos critérios de seleção estabelecidos no Programa Habitacional a outros
interessados, porém, nesta hipótese, não haverá o fornecimento do subsídio financeiro
municipal para custear o pagamento da entrada quando adquirido o imóvel;
VII- o subsídio só poderá ser aplicado de forma a deduzir o saldo devedor da unidade
adquirida pelo mutuário selecionado, ou para que sejam pagos os custos de registros dos
contratos de financiamento individual dos mutuários junto ao Cartório do Registro de Imóveis,
para que sejam entregues à Caixa;
VIII - caso o valor de aquisição da área para implantação do empreendimento seja
superior ao preço de avaliação pela instituição financeira, poderá o Município utilizar até 50%
(cinquenta por cento) do valor total do subsídio, para cobrir eventual déficit, devidamente
comprovado através de documentos pertinentes.
§2º Na hipótese do inciso VIII, do §1º, deste artigo, a construtora contratada poderá
adquirir a área, no limite de valor de 50% (cinquenta por cento) do total do subsídio, cabendo
ao Município o reembolso à Construtora, mediante a comprovação através da apresentação
dos contratos de aquisição das áreas e cópias da avaliação pela instituição financeira.
§3º Para a efetivação do reembolso tratado no §2º deste artigo, o Município emitirá à
construtora contratada um termo de concordância com o valor a ser pago, a qual encaminhará
ao Município a nota fiscal do valor da diferença comprovada, informando a conta corrente
vinculada ao empreendimento, para pagamento.
Art. 18. Para o desembolso do valor do subsídio, será apurado o saldo do beneficiário,
podendo ser total ou parcial, caso efetivada a aquisição de área, nos termos do inciso VIII, do
§1º, do art. 17 desta Lei, observando-se as seguintes regras:
I – do saldo disponível ao beneficiário, 20% (vinte por cento) será repassado
diretamente à empresa contratada, mediante autorização do subsidiado;
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II – do saldo disponível ao beneficiário, 80% (oitenta por cento) do valor será liberado à
empresa contratada conforme acompanhamento mensal do cronograma físico-financeiro da
obra, sendo que o Município solicitará à Caixa Econômica Federal informações sobre a evolução
das obras, efetuando-se o desembolso proporcional do subsídio de cada contemplado.
Parágrafo único. Para a liberação do desembolso do subsídio, o beneficiário assinará um
termo de recebimento do subsídio, que contempla a autorização ao Município para que
proceda com os pagamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, diretamente em conta
corrente da incorporadora, vinculada ao empreendimento.
Art. 19. As empresas selecionadas para a Faixa 3 do Programa, poderão, caso queiram, e
com a anuência do Município, produzir a mesma quantidade selecionada de unidades
habitacionais na Faixa 1 do Programa, de modo a ampliar a produção de unidades habitacionais
do PMCMV.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 20. As empresas especializadas em construção civil ou incorporação imobiliária
serão selecionadas mediante chamamento público, a ser regulamentado por instrumento
próprio, com o objetivo de credenciamento de empreendimentos que atendam às diretrizes do
Programa Municipal de Habitação, devidamente enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa
Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e demais programas congêneres.
§1º As empresas especializadas interessadas deverão apresentar propostas técnico
financeiras, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo PMCMV e pelas instituições
financeiras habilitadas à sua operacionalização.
§2º As propostas serão analisadas por um Conselho Técnico Especializado, a ser
instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, conforme regulamento próprio.
§3º As empresas participantes deverão possuir certificação no âmbito do Programa
Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, ISO 9001, observando o nível
exigido nos termos do edital de chamamento.
§4º Será exigido das empresas proponentes a comprovação de limite de crédito
disponível, compatível com as características econômico-financeiras dos empreendimentos
propostos.
§5º As propostas apresentadas deverão conter valores unitários iguais ou inferiores aos
limites estabelecidos pelas portarias do Governo Federal pertinentes, as quais deverão estar
expressamente indicadas no edital de chamamento público.
§6º As empresas deverão comprovar, por meio de documentação idônea, a respectiva
capacidade técnica e financeira para a execução dos empreendimentos, conforme critérios
definidos no edital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 21. Além do subsídio financeiro concedido, o Município arcará com o custeio do
reajuste pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), aplicável às obras contratadas pela
instituição financeira, no âmbito do PMCMV, Faixas 1, 2 e 3, desde que o mesmo não seja pago
pelo Governo Federal.
Art. 22. O gestor público, a fim de melhor gerir o Programa tratado nesta Lei, poderá
remanejar recursos financeiros ou unidades habitacionais de uma Faixa para outra, desde que
não ultrapasse o valor global previsto.
Art. 23. Os valores dos subsídios previstos nesta lei serão corrigidos anualmente pelo
INCC, iniciando-se após um ano da vigência desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 14 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
JUSTIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 128/2025
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o presente
substitutivo ao Projeto de Lei nº 128/2025, que institui o subsídio financeiro municipal às
famílias inseridas nas faixas 1, 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha Vida.
A presente proposição atende ao artigo 214, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Parauapebas e às técnicas legislativas, tornando o PL mais adequado às
finalidades propostas. Assim, realizou-se diversos ajustes no projeto, retirou-se da ementa e do
art. 1º do PL o termo “regulamenta”, pois, a regulamentação é feita por decreto municipal que
poderá ser oportunamente realizada pelo Poder Executivo com os mecanismos adequados à
implementação da Lei.
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Modificou-se artigos para inserir critérios referente à execução das obras, bem como
dispor sobre a necessidade do atendimento às exigências técnicas pela contratada como
requisito para o pagamento, garantindo mais segurança à execução do programa. Retirou-se
dos arts. 6º e 7º o termo “municipal” ligado à concessionária como forma de comprovação de
endereço, pois poderá ser qualquer concessionária que atue na localidade, seja de âmbito
municipal, estadual ou federal.
Fez-se a modificação dos arts. 11, 14 e 17 do PL, para fins de esclarecer o valor
quantitativo do aporte complementar necessário para a construção de cada uma das unidades
habitacionais, o que não estava discriminado na redação original do PL, bem como
reposicionou-se os incisos e parágrafos dos dispositivos para melhor compreensão da matéria
e, consequentemente, aplicabilidade da norma.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres Edis que, por razão de interesse público, o
presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 128/2025, seja aprovado pelo plenário dessa Casa
Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno
desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas