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Ofício nº 4524/2025
Parauapebas, 17 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002451-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da
Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
014/2025, que dispõe sobre a conversão de multas ambientais em aquisição de Créditos de
Carbono, e dá outras providências, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Nº
14/2025 que “Dispõe sobre a conversão de multas ambientais em aquisição de Créditos de
Carbono, e dá outras providências”, pelos motivos que passo a expor.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis
dentro do prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15
dias úteis, a contar do recebimento do projeto.
Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso temporal, o
que garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa de
Leis, cujas razões são as seguintes:
O Projeto de Lei em epígrafe, oriundo dessa Egrégia Câmara Municipal, visa
estabelecer a possibilidade de conversão de multas ambientais em aquisição de crédito de
carbono, como forma de incentivar ações de sustentabilidade.
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição o Federal de 1988, compete aos
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber, sendo que se insere na competência municipal o combate a
poluição em qualquer de suas formas, a preservação das florestas, a fauna e a flora e o
cuidado com a saúde da população, e, também, garantir a efetividade do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição.
Ademais, o critério eleito pelo constituinte para repartir as competências entre
os entes da Federação brasileira – o critério da predominância do interesse – não deixa
qualquer dúvida quanto ao fato de que a Constituição de 1988 permite cabalmente que os
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municípios brasileiros legislem sobre matéria ambiental no exercício de sua competência
para dispor sobre assuntos de interesse local.
No entanto, o projeto em questão propõe instrumento que interfere no
processamento das multas ambientais, acrescentando hipótese de conversão de multa, o
que envolve matéria de caráter administrativo e repercute diretamente na gestão da política
ambiental do Município.
A iniciativa de leis que disponham sobre cobrança de multa, compensação por
infrações ambientais e renúncia de receita pública, deve ser do Poder Executivo, que detém
a atribuição de gerir a política pública, bem de arrecadar e aplicar as receitas municipais.
A jurisprudência do STF interpreta de forma ampla a competência do Executivo para
legislar sobre a organização e o funcionamento da administração pública. Assim, a tramitação de
processo administrativo ambiental sancionador, imposição de multas, suas destinações e
conversões, são consideradas atividades tipicamente administrativas.
Assim, quando o Poder Legislativo edita uma lei que interfere nessa seara, ele
usurpa uma competência que não lhe pertence, violando o princípio da separação dos poderes
(art. 2º da CF/88). O STF já decidiu ser formalmente inconstitucional a norma de iniciativa
parlamentar que envolva matérias afetas à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
como a estrutura da Administração e atribuições dos órgãos desse Poder (ARE 1366423 RJ).
O STF tem reiteradamente invalidado leis de iniciativa parlamentar que interferem
na gestão administrativa, assim, mesmo que a intenção do legislador seja positiva, o vício de
iniciativa não pode ser sanado.
No Tema 917 de Repercussão Geral, o STF estabeleceu que leis de iniciativa
parlamentar que criam despesas para a administração não são, por si sós, inconstitucionais. No
entanto, a tese não se aplica quando a lei trata da estrutura ou das atribuições de órgãos do
Executivo, que é o caso de uma norma que disciplina a forma de aplicação de sanções, com
determinação de conversão de multas ambientais em ações compensatórias.
O texto do Projeto determina várias obrigações ao Poder Executivo, a exemplo
das de fiscalizar os TCAs, acompanhar as melhorias ambientais decorrentes das ações
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compensatórias, regulamentar e supervisionar o Programa, definir os critérios de
elegibilidade e criar procedimentos de conversão e monitoramento das ações
compensatórias, o que nitidamente caracterizam ingerências na gestão dos processos
administrativos ambientais sancionadores, invadindo a competência legislativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo.
Dessa forma, não obstante ser louvável o objeto da norma em referência,
voltado à preservação ambiental, esta padece de vício de iniciativa, por invadir competência
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para legislar sobre as atribuições da
administração pública municipal.
Diante do exposto, e com o mais profundo respeito à iniciativa do Poder
Legislativo, considero que o Projeto de Lei nº 14/2025 é inconstitucional e manifesto o veto
integral à proposta, enviando-o de volta à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal.
Respeitosamente,
Parauapebas/PA, 17 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal