INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE TELEATENDIMENTO EM SAÚDE
MENTAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Teleatendimento em Saúde Mental,
no âmbito do Município de Parauapebas, com a finalidade de ampliar o acesso da
população a atendimentos psicológicos e psiquiátricos por meio de plataforma pública
de telemedicina.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – disponibilizar atendimento remoto em saúde mental, mediante escuta qualificada,
acompanhamento psicológico e psiquiátrico;
II – garantir acesso às pessoas com dificuldades de locomoção, residentes em áreas
rurais ou de difícil acesso, bem como àquelas sem disponibilidade de atendimento
presencial na rede municipal;
III – reduzir filas de espera e ampliar a cobertura da atenção psicossocial, em especial
frente ao crescimento populacional de Parauapebas;
IV – assegurar a continuidade do cuidado, promovendo a integração entre o
atendimento remoto e os serviços presenciais da Rede de Atenção Psicossocial
PROJETO DE LEI Nº 229/2025
(RAPS) de Parauapebas, que inclui, entre outros pontos de atenção, o Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS), a Clínica Psicossocial vinculada ao Hospital Geral de
Parauapebas (HGP) e as Unidades Básicas de Saúde (UBS).
CAPÍTULO II
Da Organização do Programa
Art. 3º O Programa será implementado e coordenado pela Secretaria Municipal de
Saúde de Parauapebas (Semsa), que ficará responsável por:
I – disponibilizar e gerenciar a plataforma pública de teleatendimento em saúde
mental, inclusive quanto à infraestrutura tecnológica necessária;
II – garantir que os atendimentos sejam realizados por profissionais habilitados da
rede municipal de saúde mental, tais como médicos psiquiatras, psicólogos,
enfermeiros, assistentes sociais e demais membros de equipes multiprofissionais;
III – assegurar a confidencialidade, a privacidade e o sigilo das informações, em
conformidade com a legislação vigente, especialmente as normas relativas ao
prontuário eletrônico, ao Código de Ética das profissões envolvidas e à Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD);
IV – promover capacitação permanente dos profissionais de saúde para o uso da
telemedicina em saúde mental, inclusive quanto a protocolos clínicos, fluxos de
encaminhamento e estratégias de acolhimento remoto;
V – articular o serviço de teleatendimento com os Centros de Atenção Psicossocial
(CAPS), a Clínica Psicossocial do Hospital Geral de Parauapebas, as Unidades
Básicas de Saúde (UBS) e demais equipamentos integrantes da RAPS, garantindo a
integralidade e a continuidade do cuidado.
Art. 4º O teleatendimento em saúde mental não substituirá o atendimento presencial,
devendo atuar de forma complementar, priorizando:
I – situações em que o deslocamento do usuário seja inviável ou se mostre
desaconselhável, inclusive por razões de saúde, distância ou custo;
II – cenários em que a demanda local exceda a capacidade instalada dos serviços
presenciais, funcionando o teleatendimento como estratégia para evitar
descontinuidade do cuidado e agravos ao quadro clínico.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o atendimento remoto deverá resultar em
encaminhamento para acompanhamento presencial, internação na ala psicossocial
do HGP ou outros pontos de atenção da RAPS, de acordo com avaliação da equipe
responsável.
CAPÍTULO III
Das Garantias e Prioridades
Art. 5º Terão prioridade de acesso ao Programa Municipal de Teleatendimento em
Saúde Mental:
I – pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção;
II – moradores de áreas rurais, de difícil acesso ou com menor oferta de serviços
especializados em saúde mental;
III – usuários em acompanhamento que necessitem de continuidade de tratamento e
que, por qualquer motivo, não disponham de vaga imediata para atendimento
presencial na rede municipal;
IV – adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade psicossocial, em
consonância com a política municipal de promoção do direito ao acesso à saúde
mental e de prevenção ao suicídio, instituída em legislação específica;
V – casos referenciados pelos serviços da RAPS, pelas equipes de Atenção Primária
em Saúde (APS), pela rede de educação, assistência social, conselho tutelar e demais
órgãos que atuem na proteção integral de crianças, adolescentes e adultos em
sofrimento psíquico.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 21 de novembro de 2025
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Parauapebas, o Programa Municipal de Teleatendimento em Saúde Mental,
como medida estratégica para ampliar o acesso da população aos serviços de
atenção psicossocial, diante da crescente demanda por atendimentos nessa área.
Parauapebas se consolidou, nos últimos anos, como um dos municípios mais
populosos do Brasil, com população estimada em aproximadamente 298.854
habitantes em 2024, figurando entre os 100 maiores municípios do país. Esse
crescimento acelerado, associado a desafios urbanos, sociais e econômicos típicos
de grandes centros, impacta diretamente na saúde mental da população.
O Município já dispõe de uma Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
estruturada, considerada uma das mais completas do Estado do Pará, com atuação
na Atenção Primária, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Clínica Psicossocial
ligada ao Hospital Geral de Parauapebas (HGP) e outros pontos de cuidado.
Segundo informações divulgadas pela própria Prefeitura, a RAPS de
Parauapebas realizou, apenas em 2022, mais de 10 mil atendimentos em saúde
mental, demonstrando a grande procura por esses serviços. Parauapebas Além
disso, o CAPS de Parauapebas oferece acompanhamento psicossocial a cerca de
quatro mil pacientes, com equipe multiprofissional qualificada. Parauapebas Esses
dados evidenciam a importância e, ao mesmo tempo, a elevada demanda que recai
sobre os serviços especializados.
A despeito dessa relevante estrutura presencial, ainda há barreiras de acesso
a serem enfrentadas, seja por limitações de locomoção, pela distância de
determinadas comunidades em relação aos equipamentos de saúde, pela dificuldade
de oferta de vagas presenciais em tempo hábil ou pela sobrecarga das equipes diante
do aumento de casos de sofrimento psíquico, depressão, ansiedade e risco de
suicídio, especialmente entre adolescentes e jovens.
Notícias recentes envolvendo casos de suicídio de jovens em Parauapebas
trouxeram à tona, de forma dolorosa, a urgência de políticas públicas que ampliem as
portas de entrada e facilitem o acesso a cuidado em saúde mental, reforçando o alerta
sobre a necessidade de prevenção e intervenção precoce.
Nesse contexto, a utilização da telemedicina em saúde mental se mostra uma
ferramenta eficaz, segura e de grande alcance, já adotada em diversas localidades do
Brasil e do mundo, desde que integrada à RAPS e observadas as normas éticas,
técnicas e de proteção de dados vigentes. Estudos e documentos institucionais do
Ministério da Saúde apontam o papel central dos CAPS e da rede territorial como eixo
da Reforma Psiquiátrica, podendo a tecnologia digital fortalecer — e não substituir —
o cuidado em liberdade e em comunidade.
No plano local, o Município de Parauapebas já avançou com a Lei Ordinária
nº 5.249/2023, que institui as bases para elaboração da política de promoção do
direito ao acesso à saúde mental e de prevenção ao suicídio entre adolescentes e
jovens. O presente Projeto de Lei vem complementar esse arcabouço normativo,
criando um programa específico de teleatendimento em saúde mental para toda a
população, com foco na ampliação do acesso, na continuidade do cuidado e na
integração com os serviços presenciais.
O Programa ora proposto:
• contribui para reduzir filas de espera e evitar a interrupção de tratamentos;
• facilita o acompanhamento de usuários que residem em áreas rurais ou
distantes dos serviços especializados;
• oferece alternativa segura para pessoas com mobilidade reduzida ou com
dificuldades de deslocamento;
• fortalece a atuação multiprofissional e o matriciamento entre CAPS e Atenção
Básica;
• promove uso racional e moderno de recursos públicos, por meio de plataforma
de telemedicina administrada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Importante destacar que o teleatendimento não substitui o atendimento
presencial, mas atua de maneira complementar, articulado com o CAPS, a Clínica
Psicossocial do HGP, a Ala Psicossocial e as Unidades Básicas de Saúde, ampliando
o acesso ao cuidado, humanizando a atenção e fortalecendo a rede de suporte às
famílias de Parauapebas.
Dessa forma, o Programa Municipal de Teleatendimento em Saúde Mental
representa um passo importante na efetivação do direito fundamental à saúde,
previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Parauapebas,
alinhando o Município às melhores práticas contemporâneas de cuidado em saúde
mental e às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por todo o exposto, e considerando ainda que a presente proposição se inspira
em iniciativa similar adotada em outro município brasileiro, adaptada à realidade local
de Parauapebas, conto com o apoio dos(as) Nobres Pares para aprovação deste
Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 21 de novembro de 2025
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT