br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 278/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 278 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE QUE LANCHONETES, BARES E RESTAURANTES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS DISPONIBILIZEM INFORMAÇÕES SOBRE OS MALES PROVOCADOS PELA SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10272

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-06 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-09 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-25 Proposição lida em Plenário
2025-11-24 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-24 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº278/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
QUE LANCHONETES, BARES E
RESTAURANTES LOCALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
DISPONIBILIZEM INFORMAÇÕES
SOBRE OS MALES PROVOCADOS PELA
SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As lanchonetes, bares e restaurantes localizados no Município de Parauapebas ficam
obrigados a afixar cartazes ou placas, bem como reservar espaço nos cardápios, para disponibilizarem
informações sobre os males provocados pela Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Art. 2º Os cartazes ou placas mencionados no caput do art. 1º deverão ter a medida mínima
de uma folha A4, com escrita legível, contendo a seguinte informação:
"ATENÇÃO GESTANTE: INGERIR BEBIDA ALCÓOLICA INTERFERE NO
DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E COMPORTAMENTAL DA CRIANÇA."
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator advertência
com notificação por parte dos Órgãos competentes, sob pena de pagamento de multa.
Art. 4º A multa que trata o art. 3º desta Lei deverá ser fixada entre R$ 300,00 (trezentos
reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observados os seguintes critérios quando da sua
aplicação:
I - a gravidade da infração;
II - o porte econômico do infrator;
III - a conduta atenuante ou agravante do infrator mediante a infração;
IV - a proporcionalidade e a razoabilidade.
§1º O valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§2º No caso de reincidência, a multa prevista poderá ser aplicada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Parauapebas, 21 de novembro de 2025.
—————————————-
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca atender à realidade do Município de Parauapebas, onde o
consumo de bebidas alcoólicas é elevado e muitas vezes associado a práticas culturais e sociais. É
fundamental conscientizar a população, especialmente gestantes, sobre os riscos da ingestão de
álcool durante a gravidez.
A Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) é uma condição grave que compromete o
desenvolvimento físico, mental e comportamental da criança, podendo gerar impactos permanentes
como dificuldades de aprendizagem, problemas de memória, déficit de atenção e alterações no
comportamento. Esses efeitos não apenas prejudicam a vida da criança, mas também sobrecarregam
os serviços públicos de saúde e educação.
Em Parauapebas, onde há grande número de famílias em situação de vulnerabilidade social,
os efeitos da SAF podem agravar ainda mais os desafios enfrentados pela comunidade. Crianças
afetadas pela síndrome necessitam de acompanhamento médico e pedagógico contínuo, o que
aumenta os custos sociais e limita as oportunidades de inclusão e desenvolvimento pleno.
Portanto, a obrigatoriedade de disponibilizar informações claras e acessíveis em bares,
lanchonetes e restaurantes é uma medida preventiva que contribui para a proteção da
infância, para a redução de danos sociais e para a construção de uma sociedade mais
consciente e responsável.
Por essas razões, este Projeto de Lei representa um passo importante na construção de uma
administração mais humana, saudável e comprometida com o bem-estar de seus profissionais e da
comunidade.
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após cumprido o
rito regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 21 de novembro de 2025.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

open original →