PROJETO DE LEI Nº279 /2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DOS BARES, CAFÉS, QUIOSQUES,
PRAÇAS, CENTROS E COMPLEXOS
GASTRONÔMICOS, RESTAURANTES,
CASAS NOTURNAS, CASAS DE EVENTOS
E DE SHOWS ADOTAREM MEDIDAS DE
AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM
SITUAÇÃO DE RISCO OU
VULNERABILIDADE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os bares, cafés, quiosques, praças de alimentação, centros e complexos gastronômicos,
restaurantes, casas noturnas, casas de eventos, casas de shows e estabelecimentos similares
localizados no Município de Parauapebas obrigados a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta
em situação de risco ou vulnerabilidade dentro de suas dependências.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão oferecer atendimento sigiloso e prioritário à mulher que solicitar
ajuda, utilizando códigos ou frases convencionadas para facilitar o pedido de auxílio sem
constrangimento.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos deverão:
I – capacitar seus funcionários para identificar situações de risco e prestar auxílio adequado;
II – disponibilizar pessoa responsável para acompanhar a mulher até local seguro, veículo de
transporte ou autoridade policial, quando solicitado;
III – manter afixados avisos informativos em banheiros femininos e áreas visíveis, contendo
instruções de como pedir ajuda;
IV – comunicar imediatamente à Guarda Municipal, Polícia Militar ou outro órgão competente caso
haja risco iminente à integridade da vítima;
V – adotar protocolo interno mínimo de segurança, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública,
instituições de proteção à mulher e entidades da sociedade civil para capacitação e orientação dos
estabelecimentos.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções, sem prejuízo
das demais previstas em legislação vigente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave.
Art. 6º A fiscalização ficará a cargo dos órgãos competentes do Município, podendo ser acionados
mediante denúncia.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 20 de novembro de 2025.
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José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, a realidade de Parauapebas demonstra que a proteção das mulheres em
espaços de convivência, lazer e entretenimento precisa ser fortalecida, pois situações de risco,
desconforto ou vulnerabilidade continuam ocorrendo de forma silenciosa e frequente. Com o
aumento dos encontros marcados por redes sociais e aplicativos, muitas mulheres passam a
frequentar bares, cafés, restaurantes, praças e casas noturnas em situações nas quais a segurança nem
sempre é garantida, e diversos relatos, tanto locais quanto nacionais, mostram episódios de assédio,
importunação ou violência em ambientes que deveriam proporcionar tranquilidade e bem-estar.
Embora o município já disponha de serviços de proteção e políticas públicas importantes, é
essencial que os próprios estabelecimentos adotem mecanismos simples e eficazes de auxílio
imediato, capazes de oferecer apoio discreto e seguro sempre que uma mulher se sentir ameaçada,
fortalecendo a prevenção e evitando que situações potencialmente graves se concretizem.
A adoção de protocolos internos de acolhimento, inspirados em práticas bem-sucedidas
implementadas em diversas cidades do país, representa uma medida de baixo custo, de grande
impacto social e que reforça o compromisso de Parauapebas em assegurar ambientes mais humanos,
responsáveis e acolhedores.
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após cumprido o rito
regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 20 de novembro de 2025.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007