br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 279/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 279 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS BARES, CAFÉS, QUIOSQUES, PRAÇAS, CENTROS E COMPLEXOS GASTRONÔMICOS, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE EVENTOS E DE SHOWS ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE.
native_id10274

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-06 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-29 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-25 Proposição lida em Plenário
2025-11-24 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-24 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº279 /2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DOS BARES, CAFÉS, QUIOSQUES, 
PRAÇAS, CENTROS E COMPLEXOS 
GASTRONÔMICOS, RESTAURANTES, 
CASAS NOTURNAS, CASAS DE EVENTOS 
E DE SHOWS ADOTAREM MEDIDAS DE 
AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM 
SITUAÇÃO DE RISCO OU 
VULNERABILIDADE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os bares, cafés, quiosques, praças de alimentação, centros e complexos gastronômicos, 
restaurantes, casas noturnas, casas de eventos, casas de shows e estabelecimentos similares 
localizados no Município de Parauapebas obrigados a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta 
em situação de risco ou vulnerabilidade dentro de suas dependências.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão oferecer atendimento sigiloso e prioritário à mulher que solicitar 
ajuda, utilizando códigos ou frases convencionadas para facilitar o pedido de auxílio sem 
constrangimento.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, os estabelecimentos deverão:
I – capacitar seus funcionários para identificar situações de risco e prestar auxílio adequado;
II – disponibilizar pessoa responsável para acompanhar a mulher até local seguro, veículo de 
transporte ou autoridade policial, quando solicitado;
III – manter afixados avisos informativos em banheiros femininos e áreas visíveis, contendo 
instruções de como pedir ajuda;
IV – comunicar imediatamente à Guarda Municipal, Polícia Militar ou outro órgão competente caso 
haja risco iminente à integridade da vítima;
V – adotar protocolo interno mínimo de segurança, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública, 
instituições de proteção à mulher e entidades da sociedade civil para capacitação e orientação dos 
estabelecimentos.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções, sem prejuízo 
das demais previstas em legislação vigente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave.
Art. 6º A fiscalização ficará a cargo dos órgãos competentes do Município, podendo ser acionados 
mediante denúncia.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data 
de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 20 de novembro de 2025.
—————————————
José Ramos de Oliveira 
Vereador – Avante 
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, a realidade de Parauapebas demonstra que a proteção das mulheres em 
espaços de convivência, lazer e entretenimento precisa ser fortalecida, pois situações de risco, 
desconforto ou vulnerabilidade continuam ocorrendo de forma silenciosa e frequente. Com o 
aumento dos encontros marcados por redes sociais e aplicativos, muitas mulheres passam a 
frequentar bares, cafés, restaurantes, praças e casas noturnas em situações nas quais a segurança nem 
sempre é garantida, e diversos relatos, tanto locais quanto nacionais, mostram episódios de assédio, 
importunação ou violência em ambientes que deveriam proporcionar tranquilidade e bem-estar.
Embora o município já disponha de serviços de proteção e políticas públicas importantes, é 
essencial que os próprios estabelecimentos adotem mecanismos simples e eficazes de auxílio 
imediato, capazes de oferecer apoio discreto e seguro sempre que uma mulher se sentir ameaçada, 
fortalecendo a prevenção e evitando que situações potencialmente graves se concretizem. 
A adoção de protocolos internos de acolhimento, inspirados em práticas bem-sucedidas 
implementadas em diversas cidades do país, representa uma medida de baixo custo, de grande 
impacto social e que reforça o compromisso de Parauapebas em assegurar ambientes mais humanos, 
responsáveis e acolhedores. 
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após cumprido o rito 
regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 20 de novembro de 2025.
José Ramos de Oliveira 
Vereador – Avante 
Gabinete Nº 007

open original →