PROJETO DE LEI Nº 267/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA INSTALAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
ELETRÔNICA DE TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS
QUE NÃO ATENDAM AOS REQUISITOS
MÍNIMOS DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito,
como radares fixos ou móveis, lombadas eletrônicas, detectores de avanço de sinal e
equipamentos similares, em vias públicas do Município de Parauapebas que não
atendam aos critérios mínimos de infraestrutura definidos nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se critérios mínimos de infraestrutura viária,
cumulativamente:
I – Pavimentação asfáltica em bom estado de conservação, sem buracos, afundamentos,
trincas, desníveis ou remendos mal executados, comprovada por laudo técnico emitido
por engenheiro civil responsável, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
II – Sistema de drenagem pluvial funcional e desobstruído, com sarjetas, bocas de lobo
e redes subterrâneas livres de entupimento, devidamente mantidas e operacionais;
III – Sinalização horizontal e vertical completa, visível e atualizada, conforme as normas
do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN;
IV – Calçadas em condições de acessibilidade, com rampas de acesso e ausência de
obstáculos físicos;
V – Iluminação pública eficiente, com pontos de luz funcional nos dois sentidos da via,
garantindo visibilidade noturna adequada;
VI – Conformidade da sinalização de regulamentação de trânsito no local, em especial as
placas obrigatórias previstas pelo CTB, devidamente verificadas e registradas nos termos
do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 920/2022.
Art. 3º A comprovação do cumprimento dos requisitos deverá ser precedida de laudo
técnico completo, elaborado por equipe multidisciplinar da Prefeitura ou empresa
contratada, com:
I – Fotografias georreferenciadas do trecho;
II – Avaliação técnica detalhada de cada critério listado no art. 2º;
III – Declaração pública publicada no portal da transparência do Município, com
antecedência mínima de 15 dias antes da instalação do equipamento.
§4º O laudo técnico deverá atestar expressamente o cumprimento da conformidade da
sinalização exigida pela legislação federal de trânsito, nos termos da Resolução
CONTRAN nº 920/2022.
Art. 4º A instalação de qualquer radar em desacordo com esta Lei implicará em:
I – Imediata suspensão de funcionamento do equipamento;
II – Anulação das autuações lavradas no período irregular;
III – Responsabilização administrativa do servidor público responsável pela autorização
indevida;
IV – Multa contratual à empresa concessionária, se aplicável.
A rt. 5º Esta Lei aplica-se também aos equipamentos de fiscalização eletrônica instalados
anteriormente à sua vigência.
§1º O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
promover a reavaliação técnica de todos os pontos de fiscalização eletrônica em
operação, com base nos critérios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
§2º Constatada a inadequação da infraestrutura viária ao disposto nesta Lei, o
equipamento deverá ser imediatamente desativado, até que as condições exigidas sejam
plenamente atendidas e certificadas por novo laudo técnico.
§3º A inércia ou omissão do Poder Executivo na reavaliação prevista no §1º poderá ser
objeto de controle externo pelo Poder Legislativo e Ministério Público, mediante
provocação de qualquer cidadão ou entidade.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 21 de novembro de 2025.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 267/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
A fiscalização eletrônica de trânsito, por meio de radares, lombadas
eletrônicas e equipamentos de monitoramento, constitui um importante instrumento
para a promoção da segurança viária, contribuindo para a redução de acidentes e o
fortalecimento da educação no trânsito. No entanto, sua eficácia depende diretamente
das condições adequadas da via, incluindo sinalização correta, pavimentação adequada,
iluminação, calçadas, acostamentos e demais elementos de infraestrutura que garantam
a segurança dos condutores, pedestres e ciclistas.
Em Parauapebas, observamos que muitas vias públicas ainda carecem de
condições mínimas de infraestrutura viária. A instalação de equipamentos de fiscalização
eletrônica em ruas sem pavimentação adequada, sinalização clara ou manutenção
eficiente pode gerar insegurança, acidentes e confusão entre motoristas e pedestres.
Além disso, tal prática pode ser percebida como uma medida meramente arrecadatória,
desconsiderando a função primordial da fiscalização eletrônica: preservar vidas e educar
condutores.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer um critério objetivo e responsável
para a instalação de equipamentos de fiscalização eletrônica, determinando que
somente vias que atendam aos requisitos mínimos de infraestrutura viária sejam
monitoradas. Com isso, garantimos que os recursos públicos sejam aplicados de forma
justa, eficiente e orientada à segurança, prevenindo acidentes e promovendo o
ordenamento adequado do trânsito municipal.
Esta medida também reforça o compromisso do município com a educação
para o trânsito, a proteção de pedestres e motoristas e o planejamento urbano
responsável, alinhando-se às normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº
9.503/1997), que prevê a necessidade de sinalização adequada e condições seguras das
vias para a implantação de medidas de fiscalização.
Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação
deste Projeto de Lei, garantindo que a fiscalização eletrônica em Parauapebas seja
efetiva, segura e justa, respeitando os direitos dos cidadãos e priorizando a segurança
viária.
Parauapebas-PA, 21 de novembro de 2025.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil