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materia nº 267/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 267 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS QUE NÃO ATENDAM AOS REQUISITOS MÍNIMOS DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-01-05 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-25 Proposição lida em Plenário
2025-11-24 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-24 Proposição recebida

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 267/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA INSTALAÇÃO 
DE EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 
ELETRÔNICA DE TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS 
QUE NÃO ATENDAM AOS REQUISITOS 
MÍNIMOS DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito, 
como radares fixos ou móveis, lombadas eletrônicas, detectores de avanço de sinal e 
equipamentos similares, em vias públicas do Município de Parauapebas que não 
atendam aos critérios mínimos de infraestrutura definidos nesta Lei. 
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se critérios mínimos de infraestrutura viária, 
cumulativamente: 
I – Pavimentação asfáltica em bom estado de conservação, sem buracos, afundamentos, 
trincas, desníveis ou remendos mal executados, comprovada por laudo técnico emitido 
por engenheiro civil responsável, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); 
II – Sistema de drenagem pluvial funcional e desobstruído, com sarjetas, bocas de lobo 
e redes subterrâneas livres de entupimento, devidamente mantidas e operacionais; 
III – Sinalização horizontal e vertical completa, visível e atualizada, conforme as normas 
do Código de Trânsito Brasileiro e do CONTRAN; 
IV – Calçadas em condições de acessibilidade, com rampas de acesso e ausência de 
obstáculos físicos; 
V – Iluminação pública eficiente, com pontos de luz funcional nos dois sentidos da via, 
garantindo visibilidade noturna adequada;
VI – Conformidade da sinalização de regulamentação de trânsito no local, em especial as 
placas obrigatórias previstas pelo CTB, devidamente verificadas e registradas nos termos 
do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 920/2022. 
Art. 3º A comprovação do cumprimento dos requisitos deverá ser precedida de laudo 
técnico completo, elaborado por equipe multidisciplinar da Prefeitura ou empresa 
contratada, com: 
I – Fotografias georreferenciadas do trecho; 
II – Avaliação técnica detalhada de cada critério listado no art. 2º; 
III – Declaração pública publicada no portal da transparência do Município, com 
antecedência mínima de 15 dias antes da instalação do equipamento. 
§4º O laudo técnico deverá atestar expressamente o cumprimento da conformidade da 
sinalização exigida pela legislação federal de trânsito, nos termos da Resolução 
CONTRAN nº 920/2022. 
Art. 4º A instalação de qualquer radar em desacordo com esta Lei implicará em: 
I – Imediata suspensão de funcionamento do equipamento; 
II – Anulação das autuações lavradas no período irregular; 
III – Responsabilização administrativa do servidor público responsável pela autorização 
indevida; 
IV – Multa contratual à empresa concessionária, se aplicável. 
A rt. 5º Esta Lei aplica-se também aos equipamentos de fiscalização eletrônica instalados 
anteriormente à sua vigência. 
§1º O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
promover a reavaliação técnica de todos os pontos de fiscalização eletrônica em 
operação, com base nos critérios estabelecidos no art. 2º desta Lei. 
§2º Constatada a inadequação da infraestrutura viária ao disposto nesta Lei, o 
equipamento deverá ser imediatamente desativado, até que as condições exigidas sejam 
plenamente atendidas e certificadas por novo laudo técnico. 
§3º A inércia ou omissão do Poder Executivo na reavaliação prevista no §1º poderá ser 
objeto de controle externo pelo Poder Legislativo e Ministério Público, mediante 
provocação de qualquer cidadão ou entidade.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 21 de novembro de 2025.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 267/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
A fiscalização eletrônica de trânsito, por meio de radares, lombadas 
eletrônicas e equipamentos de monitoramento, constitui um importante instrumento 
para a promoção da segurança viária, contribuindo para a redução de acidentes e o 
fortalecimento da educação no trânsito. No entanto, sua eficácia depende diretamente 
das condições adequadas da via, incluindo sinalização correta, pavimentação adequada, 
iluminação, calçadas, acostamentos e demais elementos de infraestrutura que garantam 
a segurança dos condutores, pedestres e ciclistas.
Em Parauapebas, observamos que muitas vias públicas ainda carecem de 
condições mínimas de infraestrutura viária. A instalação de equipamentos de fiscalização 
eletrônica em ruas sem pavimentação adequada, sinalização clara ou manutenção 
eficiente pode gerar insegurança, acidentes e confusão entre motoristas e pedestres. 
Além disso, tal prática pode ser percebida como uma medida meramente arrecadatória, 
desconsiderando a função primordial da fiscalização eletrônica: preservar vidas e educar 
condutores.
O presente Projeto de Lei visa estabelecer um critério objetivo e responsável 
para a instalação de equipamentos de fiscalização eletrônica, determinando que 
somente vias que atendam aos requisitos mínimos de infraestrutura viária sejam 
monitoradas. Com isso, garantimos que os recursos públicos sejam aplicados de forma 
justa, eficiente e orientada à segurança, prevenindo acidentes e promovendo o 
ordenamento adequado do trânsito municipal.
Esta medida também reforça o compromisso do município com a educação 
para o trânsito, a proteção de pedestres e motoristas e o planejamento urbano 
responsável, alinhando-se às normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 
9.503/1997), que prevê a necessidade de sinalização adequada e condições seguras das 
vias para a implantação de medidas de fiscalização.
Diante disso, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação 
deste Projeto de Lei, garantindo que a fiscalização eletrônica em Parauapebas seja 
efetiva, segura e justa, respeitando os direitos dos cidadãos e priorizando a segurança 
viária.
Parauapebas-PA, 21 de novembro de 2025.
________________________________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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