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materia nº 274/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 274 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaESTABELECE NORMAS DE ADEQUAÇÃO SENSORIAL NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS–PA, VISANDO À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-02-18 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-25 Proposição lida em Plenário
2025-11-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-24 Proposição recebida

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 274/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
ESTABELECE NORMAS DE ADEQUAÇÃO 
SENSORIAL NO TRANSPORTE PÚBLICO 
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS–PA, VISANDO À 
ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E 
OUTRAS CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de acessibilidade sensorial no transporte público 
municipal, visando garantir condições adequadas de uso por pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), pessoas com hiper/hipossensibilidade sensorial e demais 
usuários que apresentem dificuldades sensoriais.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se acessibilidade sensorial o conjunto de 
adaptações destinadas a reduzir estímulos sensoriais potencialmente incapacitantes, 
garantindo ao usuário segurança, previsibilidade e conforto.
Art. 3º - As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas que atuam no 
transporte público municipal deverão implementar as seguintes medidas:
I – Controle de estímulos sonoros:
a) vedação de sons ambientais nos veículos, incluindo músicas e rádios, exceto sistemas 
obrigatórios de comunicação operacional;
b) limitação do volume de avisos sonoros a níveis não agressivos;
c) uso moderado e necessário de buzinas, respeitando normas de trânsito e evitando 
estímulos abruptos.
II – Adequação da iluminação e estímulos visuais:
a) iluminação interna com intensidade adequada, evitando luzes excessivamente fortes;
b) letreiros e sinalização com alta legibilidade;
c) proibição do uso de luzes piscantes não essenciais, devido ao potencial de sobrecarga 
sensorial.
III – Atendimento inclusivo:
a) capacitação anual obrigatória para motoristas, cobradores e demais colaboradores, 
com conteúdo mínimo sobre:
1. características do TEA,
2. comunicação inclusiva,
3. manejo de crises sensoriais,
4. prevenção de estímulos desencadeadores;
b) inclusão do conteúdo em treinamentos de integração e reciclagem.
IV – Identificação e acessibilidade:
a) reserva de assentos preferenciais identificados com símbolo do TEA ou acessibilidade 
oculta;
b) afixação de avisos educativos sobre respeito ao uso preferencial;
c) disponibilização de informação visual clara sobre rotas, horários e paradas.
Art. 4º - Os terminais e pontos de integração do transporte público deverão possuir ao 
menos um espaço de regulação sensorial, contendo:
I – iluminação suave;
II – assentos adequados;
III – redução de ruídos;
IV – prioridade de uso para pessoas com TEA ou em crise sensorial.
Art. 5º - Fica criado o Selo Transporte Amigo da Pessoa Autista, concedido pelo Poder 
Executivo às empresas que cumprirem integralmente as normas desta Lei e 
apresentarem práticas adicionais de inclusão sensorial.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
definindo:
I – parâmetros técnicos de volume sonoro e luminosidade;
II – modelos oficiais de sinalização;
III – conteúdo programático mínimo dos cursos;
IV – as formas de fiscalização e penalidades administrativas pelo descumprimento.
Art. 7º - As empresas concessionárias terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado 
da regulamentação, para adequação plena às normas desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste dispositivo correrão por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 21 de novembro de 2025.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°274/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa assegurar acessibilidade sensorial no 
transporte público do Município de Parauapebas, garantindo às pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais o pleno exercício de seu direito 
de mobilidade.
A iniciativa fundamenta-se em:
1. Constituição Federal
• Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana;
• Art. 23, II – responsabilidade dos municípios na proteção e 
assistência às pessoas com deficiência;
• Art. 30, I e V – competência municipal para legislar sobre assuntos 
de interesse local e organizar seu transporte público.
2. Lei Federal nº 12.764/2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, 
garantindo atenção integral e acessibilidade.
3. Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência
Define acessibilidade como condição para utilização segura e autônoma de 
espaços, meios de transporte e serviços.
4. Decreto Federal nº 10.502/2020 (Política Nacional de Educação Especial)
Reconhece o direito ao ambiente sensorial adequado e à oferta de 
estratégias de redução de estímulos agressivos.
5. Normas internacionais (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com 
Deficiência – ONU)
Com status constitucional, garante acessibilidade plena e adaptações 
razoáveis.
A adequação sensorial no transporte público reduz crises, aumenta a 
autonomia, permite a circulação segura e diminui barreiras invisíveis que hoje afastam 
pessoas autistas do convívio social.
A proposta é de baixo custo, altamente eficaz e facilmente aplicável em 
Parauapebas, fortalecendo políticas municipais de inclusão e aproximando a cidade de 
padrões internacionais de acessibilidade.
Pelo exposto, solicita-se a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 21 de novembro de 2025.
________________________________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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