PROJETO DE LEI Nº 275/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À ECONOMIA RURAL NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS–PA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Parauapebas–PA, a Política Municipal de
Incentivo à Economia Rural – PMIER, destinada a promover o desenvolvimento
econômico sustentável, fortalecer a agricultura familiar e estimular cadeias produtivas
rurais, em conformidade com:
I – o art. 3º, incisos II e III, e art. 170 da Constituição Federal, que tratam do
desenvolvimento nacional e da valorização do trabalho humano;
II – o art. 187 da Constituição Federal, que estabelece a Política Agrícola;
III – a Lei Federal nº 11.326/2006, que define a agricultura familiar e suas diretrizes;
IV – a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena
Empresa;
V – a Lei Federal nº 11.947/2009, que disciplina a aquisição de gêneros alimentícios da
agricultura familiar para alimentação escolar.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – agricultura familiar: atividade produtiva conforme critérios da Lei Federal nº
11.326/2006;
II – empreendimento rural familiar: unidade produtiva administrada por agricultor
familiar, assentado, extrativista ou comunidade tradicional;
III – cadeia produtiva: conjunto de agentes e processos ligados à produção,
transformação, transporte e comercialização;
IV – assistência técnica e extensão rural (ATER): serviços de orientação produtiva,
ambiental, tecnológica e gerencial;
V – produtor rural habilitado: agricultor cadastrado e acompanhado pelos órgãos
municipais.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 3º - A PMIER tem como objetivos:
I – diversificar a matriz econômica local, reduzindo a dependência do setor mineral,
conforme recomendações de desenvolvimento regional sustentável;
II – promover o aumento da renda das famílias rurais;
III – fortalecer cadeias produtivas estratégicas do município;
IV – ampliar o acesso a mercados consumidores, inclusive institucionais;
V – assegurar a inclusão produtiva de mulheres, jovens rurais e povos tradicionais;
VI – fomentar práticas sustentáveis, em conformidade com o Código Florestal (Lei nº
12.651/2012).
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES E EIXOS DA POLÍTICA
Art. 4º - A PMIER será estruturada nos seguintes eixos:
I – Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER)
a) oferta contínua de ATER gratuita aos produtores habilitados;
b) formação anual mínima de 200 produtores rurais nas áreas de manejo, agroecologia,
produção sustentável e gestão;
c) articulação com SENAR, EMBRAPA, universidades e instituições afins.
II – Infraestrutura e apoio à produção
a) manutenção e melhoria de estradas vicinais prioritárias para escoamento da
produção;
b) implantação de sistemas de irrigação de baixo custo e uso racional da água;
c) disponibilização de máquinas e equipamentos por meio de programa de mecanização
comunitária;
d) implantação de pequenas agroindústrias familiares de beneficiamento.
III – Comercialização e acesso ao mercado
a) garantia de prioridade da agricultura familiar nas compras públicas municipais,
conforme Lei Federal nº 11.947/2009;
b) criação do Programa Municipal de Feiras Permanentes da Agricultura Familiar;
c) apoio ao transporte da produção até os pontos de venda.
IV – Crédito rural orientado e educação financeira
a) parceria com bancos públicos e cooperativas de crédito para ampliar o acesso ao
financiamento;
b) apoio na elaboração de projetos técnicos;
c) capacitação financeira obrigatória como condição para adesão ao crédito.
V – Cadeias produtivas estratégicas e inovação
a) incentivo ao desenvolvimento de cadeias como horticultura, fruticultura, piscicultura,
avicultura, meliponicultura, pecuária leiteira e agroindústrias;
b) estímulo a produtos orgânicos e agroecológicos;
c) apoio à introdução de tecnologias digitais no campo (mapeamento, logística,
monitoramento, comercialização).
VI – Inclusão produtiva e equidade
a) programas específicos voltados a mulheres rurais, com apoio à formalização;
b) incentivo a jovens rurais por meio de formação técnica e empreendedorismo;
c) ações para comunidades indígenas, ribeirinhas e extrativistas.
CAPÍTULO IV – DO SELO “PRODUTOR RURAL DE PARAUAPEBAS”
Art. 5º - Fica criado o Selo Produtor Rural de Parauapebas, destinado a identificar,
certificar e valorizar produtores que atendam critérios de qualidade, sustentabilidade e
regularidade fiscal e sanitária.
Art. 6º - O Selo será conferido mediante avaliação técnica e poderá estabelecer
categorias como Bronze, Prata e Ouro, conforme regulamentação.
Art. 7º - O produtor certificado terá prioridade em:
I – participação em feiras e eventos oficiais;
II – programas de compras públicas;
III – campanhas oficiais de promoção da agricultura familiar.
CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º - A PMIER será coordenada pela Secretaria Municipal de Produção Rural, em
cooperação com:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – instituições de ATER e entidades financeiras.
Art. 9º - Fica instituído o Relatório Anual da Economia Rural, que deverá ser apresentado
até o mês de março de cada ano, contendo:
I – número de produtores atendidos;
II – volume de produção registrado;
III – investimentos realizados em infraestrutura rural;
IV – resultados das cadeias produtivas locais;
V – evolução da renda média rural.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias,
estabelecendo metas, critérios de adesão e formas de monitoramento.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 21 de novembro de 2025.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 275/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
Parauapebas é um município que cresceu de forma acelerada, impulsionado
principalmente pela mineração. No entanto, um dos maiores desafios da nossa cidade é
justamente diversificar sua matriz econômica, garantindo que a população tenha
alternativas sustentáveis de trabalho, renda e desenvolvimento.
É nesse contexto que apresento este Projeto de Lei, que institui a Política
Municipal de Incentivo à Economia Rural. Trata-se de uma iniciativa estratégica,
moderna e fundamentada nas principais legislações federais que regem a agricultura
familiar, a política agrícola e o desenvolvimento regional.
A realidade rural de Parauapebas é rica, diversa e cheia de potencial. Nas
vilas Palmares I e II, Cedere I, Paulo Fonteles, Carajás II, Vila Sansão, Vila do 30, Vila da
Paz e outras comunidades, encontramos agricultores que produzem alimentos, criam
animais, mantêm tradições e sustentam suas famílias com muito esforço. Entretanto,
muitos desses produtores ainda enfrentam dificuldades históricas: falta de assistência
técnica contínua, estradas vicinais precárias, pouco acesso ao crédito e escassez de
oportunidades de comercialização.
Esta Política Municipal vem justamente para enfrentar esses problemas de
maneira integrada. Ela fortalece a agricultura familiar, amplia o acesso ao mercado,
incentiva agroindústrias, estimula a produção orgânica, apoia mulheres e jovens rurais e
promove práticas sustentáveis, alinhando-se às demandas contemporâneas de
segurança alimentar e preservação ambiental.
O desenvolvimento rural é uma das ferramentas mais eficientes para
diminuir desigualdades, gerar empregos no campo, reduzir êxodo rural e fortalecer a
economia local, especialmente em um município que precisa preparar-se para um futuro
pós-mineração. Investir no campo é investir no futuro de Parauapebas.
Por todas essas razões, conclamo os nobres colegas desta Casa Legislativa a
apoiar a aprovação desta proposta, que representa um passo firme em direção a uma
Parauapebas mais diversificada, produtiva e sustentável.
Solicito, portanto, o apoio e aprovação dos parlamentares.
Parauapebas-PA, 21 de novembro de 2025.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil