br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 275/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 275 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ECONOMIA RURAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS–PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10283

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição arquivada
2026-03-18 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-01-05 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-25 Proposição lida em Plenário
2025-11-24 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-24 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nº 275/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO À ECONOMIA RURAL NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS–PA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Parauapebas–PA, a Política Municipal de 
Incentivo à Economia Rural – PMIER, destinada a promover o desenvolvimento 
econômico sustentável, fortalecer a agricultura familiar e estimular cadeias produtivas 
rurais, em conformidade com:
I – o art. 3º, incisos II e III, e art. 170 da Constituição Federal, que tratam do 
desenvolvimento nacional e da valorização do trabalho humano;
II – o art. 187 da Constituição Federal, que estabelece a Política Agrícola;
III – a Lei Federal nº 11.326/2006, que define a agricultura familiar e suas diretrizes;
IV – a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena 
Empresa;
V – a Lei Federal nº 11.947/2009, que disciplina a aquisição de gêneros alimentícios da 
agricultura familiar para alimentação escolar.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – agricultura familiar: atividade produtiva conforme critérios da Lei Federal nº 
11.326/2006;
II – empreendimento rural familiar: unidade produtiva administrada por agricultor 
familiar, assentado, extrativista ou comunidade tradicional;
III – cadeia produtiva: conjunto de agentes e processos ligados à produção, 
transformação, transporte e comercialização;
IV – assistência técnica e extensão rural (ATER): serviços de orientação produtiva, 
ambiental, tecnológica e gerencial;
V – produtor rural habilitado: agricultor cadastrado e acompanhado pelos órgãos 
municipais.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 3º - A PMIER tem como objetivos:
I – diversificar a matriz econômica local, reduzindo a dependência do setor mineral, 
conforme recomendações de desenvolvimento regional sustentável;
II – promover o aumento da renda das famílias rurais;
III – fortalecer cadeias produtivas estratégicas do município;
IV – ampliar o acesso a mercados consumidores, inclusive institucionais;
V – assegurar a inclusão produtiva de mulheres, jovens rurais e povos tradicionais;
VI – fomentar práticas sustentáveis, em conformidade com o Código Florestal (Lei nº 
12.651/2012).
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES E EIXOS DA POLÍTICA
Art. 4º - A PMIER será estruturada nos seguintes eixos:
I – Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER)
a) oferta contínua de ATER gratuita aos produtores habilitados;
b) formação anual mínima de 200 produtores rurais nas áreas de manejo, agroecologia, 
produção sustentável e gestão;
c) articulação com SENAR, EMBRAPA, universidades e instituições afins.
II – Infraestrutura e apoio à produção
a) manutenção e melhoria de estradas vicinais prioritárias para escoamento da 
produção;
b) implantação de sistemas de irrigação de baixo custo e uso racional da água;
c) disponibilização de máquinas e equipamentos por meio de programa de mecanização 
comunitária;
d) implantação de pequenas agroindústrias familiares de beneficiamento.
III – Comercialização e acesso ao mercado
a) garantia de prioridade da agricultura familiar nas compras públicas municipais, 
conforme Lei Federal nº 11.947/2009;
b) criação do Programa Municipal de Feiras Permanentes da Agricultura Familiar;
c) apoio ao transporte da produção até os pontos de venda.
IV – Crédito rural orientado e educação financeira
a) parceria com bancos públicos e cooperativas de crédito para ampliar o acesso ao 
financiamento;
b) apoio na elaboração de projetos técnicos;
c) capacitação financeira obrigatória como condição para adesão ao crédito.
V – Cadeias produtivas estratégicas e inovação
a) incentivo ao desenvolvimento de cadeias como horticultura, fruticultura, piscicultura, 
avicultura, meliponicultura, pecuária leiteira e agroindústrias;
b) estímulo a produtos orgânicos e agroecológicos;
c) apoio à introdução de tecnologias digitais no campo (mapeamento, logística, 
monitoramento, comercialização).
VI – Inclusão produtiva e equidade
a) programas específicos voltados a mulheres rurais, com apoio à formalização;
b) incentivo a jovens rurais por meio de formação técnica e empreendedorismo;
c) ações para comunidades indígenas, ribeirinhas e extrativistas.
CAPÍTULO IV – DO SELO “PRODUTOR RURAL DE PARAUAPEBAS”
Art. 5º - Fica criado o Selo Produtor Rural de Parauapebas, destinado a identificar, 
certificar e valorizar produtores que atendam critérios de qualidade, sustentabilidade e 
regularidade fiscal e sanitária.
Art. 6º - O Selo será conferido mediante avaliação técnica e poderá estabelecer 
categorias como Bronze, Prata e Ouro, conforme regulamentação.
Art. 7º - O produtor certificado terá prioridade em:
I – participação em feiras e eventos oficiais;
II – programas de compras públicas;
III – campanhas oficiais de promoção da agricultura familiar.
CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º - A PMIER será coordenada pela Secretaria Municipal de Produção Rural, em 
cooperação com:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – instituições de ATER e entidades financeiras.
Art. 9º - Fica instituído o Relatório Anual da Economia Rural, que deverá ser apresentado 
até o mês de março de cada ano, contendo:
I – número de produtores atendidos;
II – volume de produção registrado;
III – investimentos realizados em infraestrutura rural;
IV – resultados das cadeias produtivas locais;
V – evolução da renda média rural.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, 
estabelecendo metas, critérios de adesão e formas de monitoramento.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 21 de novembro de 2025.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 275/2025
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
Parauapebas é um município que cresceu de forma acelerada, impulsionado 
principalmente pela mineração. No entanto, um dos maiores desafios da nossa cidade é 
justamente diversificar sua matriz econômica, garantindo que a população tenha 
alternativas sustentáveis de trabalho, renda e desenvolvimento.
É nesse contexto que apresento este Projeto de Lei, que institui a Política 
Municipal de Incentivo à Economia Rural. Trata-se de uma iniciativa estratégica, 
moderna e fundamentada nas principais legislações federais que regem a agricultura 
familiar, a política agrícola e o desenvolvimento regional.
A realidade rural de Parauapebas é rica, diversa e cheia de potencial. Nas 
vilas Palmares I e II, Cedere I, Paulo Fonteles, Carajás II, Vila Sansão, Vila do 30, Vila da
Paz e outras comunidades, encontramos agricultores que produzem alimentos, criam 
animais, mantêm tradições e sustentam suas famílias com muito esforço. Entretanto, 
muitos desses produtores ainda enfrentam dificuldades históricas: falta de assistência 
técnica contínua, estradas vicinais precárias, pouco acesso ao crédito e escassez de 
oportunidades de comercialização.
Esta Política Municipal vem justamente para enfrentar esses problemas de 
maneira integrada. Ela fortalece a agricultura familiar, amplia o acesso ao mercado, 
incentiva agroindústrias, estimula a produção orgânica, apoia mulheres e jovens rurais e 
promove práticas sustentáveis, alinhando-se às demandas contemporâneas de 
segurança alimentar e preservação ambiental.
O desenvolvimento rural é uma das ferramentas mais eficientes para 
diminuir desigualdades, gerar empregos no campo, reduzir êxodo rural e fortalecer a 
economia local, especialmente em um município que precisa preparar-se para um futuro 
pós-mineração. Investir no campo é investir no futuro de Parauapebas.
Por todas essas razões, conclamo os nobres colegas desta Casa Legislativa a 
apoiar a aprovação desta proposta, que representa um passo firme em direção a uma 
Parauapebas mais diversificada, produtiva e sustentável.
Solicito, portanto, o apoio e aprovação dos parlamentares.
Parauapebas-PA, 21 de novembro de 2025.
________________________________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

open original →