Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Horário de atendimento ao público: 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00
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Ofício nº 4512/2025 – PMP/GP
Parauapebas, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
Av. Sônia Cortês, Quadra 33 – Lote Especial
Bairro Beira Rio II - Parauapebas/PA
CEP 68.515-000
Assunto: Emenda.
Referência: E-Protocolo nº 2025000226 -PGM
Senhor Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, no uso da prerrogativa conferida pela
Lei Orgânica do Município de Parauapebas e pelo artigo 215, caput, e §1º, I, “d”, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, a presente emenda modificativa ao Projeto de
Lei nº 252/2025 que altera a Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
regulamentação do Sistema de Transporte Urbano do Município.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 252/2025
O Prefeito de Parauapebas, nos termos do artigo 215, caput, e §1º, I, “d”, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, propõe a seguinte emenda
modificativa ao Projeto de Lei nº 252/2025:
Art. 1º Fica modificado o art. 1º, do Projeto de Lei nº 252/2025, que passará a vigorar
nos termos a seguir:
“Art. 1º A Lei Municipal nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“CAPÍTULO I-A – DA OPERAÇÃO DIRETA
Art. 3-A O Município de Parauapebas exercerá a operação do serviço
público de transporte coletivo de passageiros mediante os seguintes
modelos de gestão, observados os princípios da economicidade,
eficiência e interesse público:
I - operação direta:
a) utilização exclusiva de frota própria municipal, adquirida por meio
de doação, convênio, ou recursos orçamentários, conforme previsto
no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
b) contratação de recursos humanos pelo poder público, com a devida
previsão orçamentária, em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal;
c) manutenção da infraestrutura realizada por órgãos municipais.
II - locação integrada:
a) contratação de terceiros para fornecimento de veículos,
manutenção preventiva e corretiva, e suprimento de combustíveis;
b) compatibilidade com o plano diretor e o de mobilidade urbana.
III - modelo misto:
a) combinação entre frota própria e veículos locados, respeitada a
proporcionalidade entre a frota própria e a locada, conforme estudo
técnico aprovado pelo Departamento de Mobilidade Urbana;
b) possibilidade de subcontratação parcial de serviços
complementares;
c) regime especial de compensação econômica.
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Parágrafo único. A adoção de qualquer dos modelos dependerá do
estudo técnico de viabilidade econômico-financeira, análise de
impacto prévio na rotina dos munícipes e da compatibilidade com as
diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. (NR)
Art. 3-B A operação direta do serviço de transporte público municipal
será exercida integralmente pela Administração Pública,
compreendendo os seguintes elementos essenciais:
I - a frota veicular destinada à operação direta deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser de propriedade plena do Município, vedada a utilização de
veículos arrendados, cedidos, compartilhados ou em regime de
comodato;
b) padronização técnica, com especificações mínimas definidas no
Plano de Mobilidade Urbana;
c) identificação visual unificada, contendo brasão municipal,
numeração sequencial do veículo e informações de acessibilidade.
II - o quadro funcional disporá de condutores com remuneração
baseada no piso salarial da categoria, jornada máxima de 8h diárias e
treinamento anual obrigatório e, ainda, deverá dispor de equipe
técnica especializada, incluindo mecânicos certificados, engenheiros
de tráfego e controladores de frota.
Parágrafo único. A infraestrutura necessária à operação direta do
serviço de transporte público municipal compreenderá:
a) oficinas municipais equipadas com bancadas para manutenção
pesada e leve, sistemas de diagnóstico computadorizado e estoque
regulador de peças;
b) programas de conservação com inspeções quinzenais em toda a
frota, relatórios mensais de desempenho mecânico e indicadores de
disponibilidade veicular dos reservas;
c) centros de controle operacional, pontos de apoio aos usuários e
sistemas inteligentes de monitoramento.
Art. 3-C Os contratos de locação integrada deverão conter as seguintes
cláusulas essenciais:
I - fornecimento de veículos adequados com frota com idade máxima
de cinco anos no ato do contrato, contados da fabricação, para uso no
Sistema de Transporte Público de Parauapebas;
II - adaptação às normas de acessibilidade (Lei 13.146/2015);
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c) deverá ser realizado revisões periódicas a cada 10.000 km rodados
ou a cada 6 (seis) meses, o que ocorrer primeiro;
d) deverá ocorrer em oficina própria de uso exclusivo do Sistema de
Transporte Público de Parauapebas (STPP) ou em oficina credenciadas
dentro do território municipal;
e) deverá ser produzido laudo técnico de vistoria que comprovem a
segurança veicular, em regime anuais à administração pública;
f) fornecimento ininterrupto de combustível, com monitoramento
eletrônico de consumo;
g) utilização obrigatória de combustíveis com certificação ambiental
(PROCONVE);
h) seguro contra todos os riscos de cobertura mínima de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) por vítima em danos pessoais;
i) inclusão de danos morais e lucros cessantes;
j) apólice conjunta Município-contratada;
k) para veículos usados, deverá ser disponibilizado histórico de
manutenção preventiva/corretiva do veículo.
Art. 3-D O modelo misto de operação do transporte público municipal
consistirá na gestão compartilhada entre frota própria do Município e
veículos locados de terceiros, regendo-se pelas seguintes diretrizes:
I - a substituição veicular, em casos de acidentes ou falha mecânica,
deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 6 (seis) horas para veículos
em rotas estruturais e 24 (vinte e quatro) horas para demais linhas;
II - o veículo substituto deverá possuir características equivalentes aos
que estão em operação, sob risco de multa diária de 1% (um por cento)
do valor locatório por descumprimento;
III - os veículos deverão oferecer wi-fi gratuito com banda mínima de
50 Mbps por veículo;
IV - deverão possuir sistema de rastreamento GPS em tempo real com
compatibilidade ao aplicativo fornecido para os usuários e os dados
deverão ser compartilhados com o órgão fiscalizador para verificação
de cumprimento de rota e itinerário;
V - deverão conter telemetria para monitoramento de velocidade e
rotas dos veículos em operação no STPP;
VI - deverão fornecer treinamento semestral para condutores e
demais operadores do transporte público coletivo;
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VII - deverão oferecer ouvidoria digital integrada ao aplicativo
disponibilizado aos usuários com interface ao sistema municipal.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer item deste artigo
sujeitará o contratado a:
I - advertência escrita, para irregularidades sanáveis em 72h;
II - multa de até 10% do valor mensal do contrato;
III - rescisão contratual após três infrações graves.
CAPÍTULO I-B – DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 3-E A contratação de veículos locados para uso nos modelos de
locação integrada e modelo misto, previstos no art. 3-A desta Lei,
destinados à operação do transporte público coletivo municipal, será
realizada por meio de processo licitatório na modalidade Pregão,
conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 14.133, de 2021, quando o
critério de julgamento for o de menor preço e o objeto for considerado
comum, como é o caso da locação de veículos.
Parágrafo único. O edital poderá ser unificado, contemplando
simultaneamente:
I – a locação de veículos com exigências técnicas previamente
definidas;
II – os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota;
III – o fornecimento contínuo de combustíveis e lubrificantes.
Art. 3-F No processo licitatório para o modelo por locação integrada
será adotado o critério de menor preço global, considerando o custo
por quilômetro rodado durante todo o prazo contratual, tempo de
resposta para manutenção e frota reserva disponível.
Art. 3-G O Poder Público exercerá a fiscalização permanente do
sistema de transporte público coletivo por meio de sistema de
telemetria e monitoramento, com controle de rotas e itinerários.
Art. 3-H O sistema de transporte público de Parauapebas deverá
passar por auditorias regulares, feitas pelo órgão fiscalizador, com
vistorias nas garagens e terminais para verificação de desempenho.
CAPÍTULO I-C – DA GRATUIDADE DA TARIFA
Art. 3-I. Fica instituída a política de gratuidade universal no sistema de
transporte público coletivo do Município de Parauapebas, a ser
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implementada de forma gradual, em etapas definidas e
regulamentadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de
impacto financeiro e orçamentário, plano de transição, cronograma de
adoção progressiva por linhas ou regiões do Município e avaliação
periódica dos efeitos socioeconômicos da medida.
Art. 3-J O custeio da política de gratuidade universal do STPP decorrerá
de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo
também ocorrer por meio de parcerias com entes federativos ou
iniciativa privada, mediante convênios ou outros instrumentos
congêneres.
..............................................................................................................”
“Art.4º ....................................................................................................
................................................................................................................
LXXXIX – Certificado Provisório de Autorização de Tráfego – CPAT - é
o documento de porte obrigatório, expedido semestralmente pelo
Departamento Municipal de Trânsito Transporte (DMTT), destinado
aos veículos de fretamento não emplacados no Município de
Parauapebas.
Parágrafo único. O CPAT terá validade de 06 (seis) meses e, findo este
prazo, deverá ser emitido novo certificado, o qual incidirá nova taxa.”
“Art. 36. Os veículos que prestam serviços de transporte público e
transporte privado coletivo por fretamento no Município de
Parauapebas, seja de passageiros ou de pequenas cargas, deverão
estar emplacados com jurisdição no Município, na categoria aluguel, e
devidamente cadastrados no Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte – DMTT.
................................................................................................................
§3º Os veículos da modalidade Transporte Privado Coletivo e
Fretamento que não estejam emplacados com jurisdição no Município
de Parauapebas estarão sujeitos à expedição de Certificado de
Autorização de Tráfego – CAT Provisório, mediante o pagamento da
taxa correspondente, prevista na legislação tributária municipal.
Art. 37. ...................................................................................................
I - transporte coletivo e fretamento – quinze anos;
II - ...........................................................................................................
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III - táxi – doze anos;
IV - moto-táxi e moto-frete – dez anos, com prorrogação para até doze
anos, desde que apresente comprovação de manutenção preventiva e
laudo mecânico.
...............................................................................................................
§5º Os prazos de vida útil dos veículos previstos neste artigo servirão
de parâmetro para o seu cadastramento e substituição nas
modalidades correspondentes.” (NR)
“Art. 41. ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento só será
permitido o cadastramento de veículos com até doze anos de
fabricação.
§ 4º Na modalidade Táxi, só será permitido o cadastramento de
veículos com até dez anos de fabricação.
§ 5º Nas modalidades moto-táxi e moto-frete, só será permitido o
cadastramento de veículos com até oito anos de fabricação.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 48. A substituição do veículo que presta serviço de transporte
público nas modalidades transporte coletivo e fretamento, táxi, mototáxi, moto-frete e condução escolar, poderá ser feita por outro com
data de fabricação que respeite os limites estabelecidos,
respectivamente, nos §3º, §4º, §5º e §6º, do art. 41, desta Lei.” (NR)
“Art. 405. ................................................................................................
................................................................................................................
II - motocicleta de até dez anos de uso, contados da data do
ano/modelo constantes do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo
ser prorrogado para até doze anos, mediante comprovação de
manutenção preventiva e laudo mecânico favorável;
......................................................................................................” (NR)
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“Art. 497. ................................................................................................
................................................................................................................
II - motocicleta de até dez anos de uso, considerada a data do
ano/modelo constante do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo
ser prorrogado para até doze anos, mediante laudo técnico
comprobatório;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 579. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
especialmente quanto:
I - à operacionalização da cobrança das taxas por meio de plataforma
eletrônica;
II - à implementação gradual da política de gratuidade tarifária;
III - à adoção dos modelos de operação previstos nesta Lei.” (NR).
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Parauapebas, 17 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
JUSTIFICATIVA À EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 252/2025
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, a presente
emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 252/2025, que altera a Lei nº 4.551, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Transporte Urbano do
Município.
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A presente emenda atende ao Parecer Jurídico Prévio nº 478/2025, desta Casa de Leis,
que opinou pela necessidade de ajustes aos termos da proposta, ora realizados pelo Poder
Executivo, para melhor coesão com os termos da legislação alterada.
Assim, inseriu-se no PL a modificação dos arts. 37, 48, 405 e 497, todos da Lei nº 4.551,
de 20 de dezembro de 2013, que é o objeto do projeto original, para adequá-lo aos
parâmetros estabelecidos pela legislação alteradora.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres Edis que, por razão de interesse público, a
presente emenda ao Projeto de Lei nº 252/2025, seja aprovada pelo plenário dessa Casa
Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno
desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas