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materia nº 113/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaMODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 252/2025, QUE ALTERA A LEI Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO DO MUNICÍPIO.
native_id10286

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada
2025-12-09 Proposição prejudicada
2025-12-09 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-09 Parecer favorável da Comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-01 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-11-27 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-11-25 Proposição lida em Plenário
2025-11-25 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-11-25 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T14:01:19.675237-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
Ofício nº 4512/2025 – PMP/GP
Parauapebas, 17 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas
Av. Sônia Cortês, Quadra 33 – Lote Especial 
Bairro Beira Rio II - Parauapebas/PA
CEP 68.515-000
Assunto: Emenda.
Referência: E-Protocolo nº 2025000226 -PGM
Senhor Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, no uso da prerrogativa conferida pela
Lei Orgânica do Município de Parauapebas e pelo artigo 215, caput, e §1º, I, “d”, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, a presente emenda modificativa ao Projeto de 
Lei nº 252/2025 que altera a Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a 
regulamentação do Sistema de Transporte Urbano do Município.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da 
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 252/2025
O Prefeito de Parauapebas, nos termos do artigo 215, caput, e §1º, I, “d”, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, propõe a seguinte emenda 
modificativa ao Projeto de Lei nº 252/2025:
Art. 1º Fica modificado o art. 1º, do Projeto de Lei nº 252/2025, que passará a vigorar 
nos termos a seguir:
“Art. 1º A Lei Municipal nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
“CAPÍTULO I-A – DA OPERAÇÃO DIRETA
Art. 3-A O Município de Parauapebas exercerá a operação do serviço 
público de transporte coletivo de passageiros mediante os seguintes 
modelos de gestão, observados os princípios da economicidade, 
eficiência e interesse público:
I - operação direta:
a) utilização exclusiva de frota própria municipal, adquirida por meio 
de doação, convênio, ou recursos orçamentários, conforme previsto 
no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
b) contratação de recursos humanos pelo poder público, com a devida 
previsão orçamentária, em consonância com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal;
c) manutenção da infraestrutura realizada por órgãos municipais.
II - locação integrada: 
a) contratação de terceiros para fornecimento de veículos, 
manutenção preventiva e corretiva, e suprimento de combustíveis; 
b) compatibilidade com o plano diretor e o de mobilidade urbana.
III - modelo misto: 
a) combinação entre frota própria e veículos locados, respeitada a 
proporcionalidade entre a frota própria e a locada, conforme estudo 
técnico aprovado pelo Departamento de Mobilidade Urbana;
b) possibilidade de subcontratação parcial de serviços 
complementares; 
c) regime especial de compensação econômica.
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Parágrafo único. A adoção de qualquer dos modelos dependerá do 
estudo técnico de viabilidade econômico-financeira, análise de 
impacto prévio na rotina dos munícipes e da compatibilidade com as 
diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. (NR)
Art. 3-B A operação direta do serviço de transporte público municipal 
será exercida integralmente pela Administração Pública, 
compreendendo os seguintes elementos essenciais:
I - a frota veicular destinada à operação direta deverá atender, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) ser de propriedade plena do Município, vedada a utilização de 
veículos arrendados, cedidos, compartilhados ou em regime de 
comodato;
b) padronização técnica, com especificações mínimas definidas no 
Plano de Mobilidade Urbana;
c) identificação visual unificada, contendo brasão municipal, 
numeração sequencial do veículo e informações de acessibilidade.
II - o quadro funcional disporá de condutores com remuneração 
baseada no piso salarial da categoria, jornada máxima de 8h diárias e 
treinamento anual obrigatório e, ainda, deverá dispor de equipe 
técnica especializada, incluindo mecânicos certificados, engenheiros 
de tráfego e controladores de frota.
Parágrafo único. A infraestrutura necessária à operação direta do 
serviço de transporte público municipal compreenderá:
a) oficinas municipais equipadas com bancadas para manutenção 
pesada e leve, sistemas de diagnóstico computadorizado e estoque 
regulador de peças;
b) programas de conservação com inspeções quinzenais em toda a 
frota, relatórios mensais de desempenho mecânico e indicadores de 
disponibilidade veicular dos reservas;
c) centros de controle operacional, pontos de apoio aos usuários e 
sistemas inteligentes de monitoramento.
Art. 3-C Os contratos de locação integrada deverão conter as seguintes 
cláusulas essenciais:
I - fornecimento de veículos adequados com frota com idade máxima 
de cinco anos no ato do contrato, contados da fabricação, para uso no 
Sistema de Transporte Público de Parauapebas;
II - adaptação às normas de acessibilidade (Lei 13.146/2015); 
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c) deverá ser realizado revisões periódicas a cada 10.000 km rodados 
ou a cada 6 (seis) meses, o que ocorrer primeiro; 
d) deverá ocorrer em oficina própria de uso exclusivo do Sistema de 
Transporte Público de Parauapebas (STPP) ou em oficina credenciadas 
dentro do território municipal;
e) deverá ser produzido laudo técnico de vistoria que comprovem a 
segurança veicular, em regime anuais à administração pública; 
f) fornecimento ininterrupto de combustível, com monitoramento 
eletrônico de consumo;
g) utilização obrigatória de combustíveis com certificação ambiental 
(PROCONVE); 
h) seguro contra todos os riscos de cobertura mínima de R$ 30.000,00 
(trinta mil reais) por vítima em danos pessoais; 
i) inclusão de danos morais e lucros cessantes;
j) apólice conjunta Município-contratada;
k) para veículos usados, deverá ser disponibilizado histórico de 
manutenção preventiva/corretiva do veículo.
Art. 3-D O modelo misto de operação do transporte público municipal 
consistirá na gestão compartilhada entre frota própria do Município e 
veículos locados de terceiros, regendo-se pelas seguintes diretrizes:
I - a substituição veicular, em casos de acidentes ou falha mecânica, 
deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 6 (seis) horas para veículos 
em rotas estruturais e 24 (vinte e quatro) horas para demais linhas;
II - o veículo substituto deverá possuir características equivalentes aos 
que estão em operação, sob risco de multa diária de 1% (um por cento) 
do valor locatório por descumprimento;
III - os veículos deverão oferecer wi-fi gratuito com banda mínima de 
50 Mbps por veículo;
IV - deverão possuir sistema de rastreamento GPS em tempo real com 
compatibilidade ao aplicativo fornecido para os usuários e os dados 
deverão ser compartilhados com o órgão fiscalizador para verificação 
de cumprimento de rota e itinerário; 
V - deverão conter telemetria para monitoramento de velocidade e 
rotas dos veículos em operação no STPP;
VI - deverão fornecer treinamento semestral para condutores e 
demais operadores do transporte público coletivo;
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VII - deverão oferecer ouvidoria digital integrada ao aplicativo 
disponibilizado aos usuários com interface ao sistema municipal. 
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer item deste artigo 
sujeitará o contratado a: 
I - advertência escrita, para irregularidades sanáveis em 72h;
II - multa de até 10% do valor mensal do contrato; 
III - rescisão contratual após três infrações graves.
CAPÍTULO I-B – DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 3-E A contratação de veículos locados para uso nos modelos de 
locação integrada e modelo misto, previstos no art. 3-A desta Lei, 
destinados à operação do transporte público coletivo municipal, será 
realizada por meio de processo licitatório na modalidade Pregão, 
conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 14.133, de 2021, quando o 
critério de julgamento for o de menor preço e o objeto for considerado 
comum, como é o caso da locação de veículos.
Parágrafo único. O edital poderá ser unificado, contemplando 
simultaneamente:
I – a locação de veículos com exigências técnicas previamente 
definidas;
II – os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota; 
III – o fornecimento contínuo de combustíveis e lubrificantes.
Art. 3-F No processo licitatório para o modelo por locação integrada 
será adotado o critério de menor preço global, considerando o custo 
por quilômetro rodado durante todo o prazo contratual, tempo de 
resposta para manutenção e frota reserva disponível.
Art. 3-G O Poder Público exercerá a fiscalização permanente do 
sistema de transporte público coletivo por meio de sistema de 
telemetria e monitoramento, com controle de rotas e itinerários.
Art. 3-H O sistema de transporte público de Parauapebas deverá 
passar por auditorias regulares, feitas pelo órgão fiscalizador, com 
vistorias nas garagens e terminais para verificação de desempenho.
CAPÍTULO I-C – DA GRATUIDADE DA TARIFA
Art. 3-I. Fica instituída a política de gratuidade universal no sistema de 
transporte público coletivo do Município de Parauapebas, a ser 
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implementada de forma gradual, em etapas definidas e 
regulamentadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de 
impacto financeiro e orçamentário, plano de transição, cronograma de 
adoção progressiva por linhas ou regiões do Município e avaliação 
periódica dos efeitos socioeconômicos da medida.
Art. 3-J O custeio da política de gratuidade universal do STPP decorrerá 
de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo 
também ocorrer por meio de parcerias com entes federativos ou 
iniciativa privada, mediante convênios ou outros instrumentos 
congêneres.
..............................................................................................................”
“Art.4º ....................................................................................................
................................................................................................................
LXXXIX – Certificado Provisório de Autorização de Tráfego – CPAT - é 
o documento de porte obrigatório, expedido semestralmente pelo 
Departamento Municipal de Trânsito Transporte (DMTT), destinado 
aos veículos de fretamento não emplacados no Município de 
Parauapebas.
Parágrafo único. O CPAT terá validade de 06 (seis) meses e, findo este 
prazo, deverá ser emitido novo certificado, o qual incidirá nova taxa.”
“Art. 36. Os veículos que prestam serviços de transporte público e 
transporte privado coletivo por fretamento no Município de 
Parauapebas, seja de passageiros ou de pequenas cargas, deverão 
estar emplacados com jurisdição no Município, na categoria aluguel, e
devidamente cadastrados no Departamento Municipal de Trânsito e 
Transporte – DMTT. 
................................................................................................................
§3º Os veículos da modalidade Transporte Privado Coletivo e 
Fretamento que não estejam emplacados com jurisdição no Município 
de Parauapebas estarão sujeitos à expedição de Certificado de 
Autorização de Tráfego – CAT Provisório, mediante o pagamento da 
taxa correspondente, prevista na legislação tributária municipal.
Art. 37. ...................................................................................................
I - transporte coletivo e fretamento – quinze anos;
II - ...........................................................................................................
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III - táxi – doze anos;
IV - moto-táxi e moto-frete – dez anos, com prorrogação para até doze 
anos, desde que apresente comprovação de manutenção preventiva e 
laudo mecânico.
...............................................................................................................
§5º Os prazos de vida útil dos veículos previstos neste artigo servirão 
de parâmetro para o seu cadastramento e substituição nas 
modalidades correspondentes.” (NR)
“Art. 41. ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento só será 
permitido o cadastramento de veículos com até doze anos de 
fabricação.
§ 4º Na modalidade Táxi, só será permitido o cadastramento de 
veículos com até dez anos de fabricação.
§ 5º Nas modalidades moto-táxi e moto-frete, só será permitido o 
cadastramento de veículos com até oito anos de fabricação.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 48. A substituição do veículo que presta serviço de transporte 
público nas modalidades transporte coletivo e fretamento, táxi, moto￾táxi, moto-frete e condução escolar, poderá ser feita por outro com 
data de fabricação que respeite os limites estabelecidos, 
respectivamente, nos §3º, §4º, §5º e §6º, do art. 41, desta Lei.” (NR)
“Art. 405. ................................................................................................
................................................................................................................
II - motocicleta de até dez anos de uso, contados da data do 
ano/modelo constantes do Certificado de Registro e Licenciamento de 
Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo 
ser prorrogado para até doze anos, mediante comprovação de 
manutenção preventiva e laudo mecânico favorável;
......................................................................................................” (NR)
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“Art. 497. ................................................................................................
................................................................................................................
II - motocicleta de até dez anos de uso, considerada a data do 
ano/modelo constante do Certificado de Registro e Licenciamento de 
Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo 
ser prorrogado para até doze anos, mediante laudo técnico 
comprobatório;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 579. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
especialmente quanto:
I - à operacionalização da cobrança das taxas por meio de plataforma 
eletrônica;
II - à implementação gradual da política de gratuidade tarifária;
III - à adoção dos modelos de operação previstos nesta Lei.” (NR).
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Parauapebas, 17 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
JUSTIFICATIVA À EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 252/2025
 Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, a presente
emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 252/2025, que altera a Lei nº 4.551, de 20 de 
dezembro de 2013, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Transporte Urbano do 
Município.
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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov
A presente emenda atende ao Parecer Jurídico Prévio nº 478/2025, desta Casa de Leis, 
que opinou pela necessidade de ajustes aos termos da proposta, ora realizados pelo Poder 
Executivo, para melhor coesão com os termos da legislação alterada.
Assim, inseriu-se no PL a modificação dos arts. 37, 48, 405 e 497, todos da Lei nº 4.551, 
de 20 de dezembro de 2013, que é o objeto do projeto original, para adequá-lo aos 
parâmetros estabelecidos pela legislação alteradora.
Ante o exposto, solicitamos aos nobres Edis que, por razão de interesse público, a 
presente emenda ao Projeto de Lei nº 252/2025, seja aprovada pelo plenário dessa Casa 
Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do Regimento Interno 
desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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