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materia nº 30/2025

Tipo Veto
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 150/2025, QUE INSTITUI O SELO “OURO BRANCO – APOIO À AMAMENTAÇÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COMO FORMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS QUE APOIAM O ALEITAMENTO MATERNO E A DOAÇÃO DE LEITE HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10296

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição arquivada
2026-01-09 Proposição transformada em Lei por promulgação
2025-12-31 Aguardando promulgação de Lei com veto rejeitado
2025-12-16 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer pela rejeição do veto
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-08 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-02 Proposição lida em Plenário
2025-12-01 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-01 Proposição recebida
2025-11-06 Aguardando Sanção Governamental
2025-11-04 Proposição com Redação Final
2025-11-04 Aguardando Redação Final
2025-11-04 Proposição aprovada em Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:55:28.155892-03:00 Rejeitado 4 11 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h00 às 14h00 
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 4564/2025 
Parauapebas, 19 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002454-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da 
Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 
150/2025, que institui o selo “OURO BRANCO – APOIO À AMAMENTAÇÃO”, no âmbito do 
Município de Parauapebas, como forma de incentivo às empresas que apoiam o aleitamento 
materno e a doação de leite humano, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa 
Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do 
Município de Parauapebas, decidi vetar integralmente, o Projeto de Lei nº 150, de 2025 que 
“institui o selo “OURO BRANCO – APOIO À AMAMENTAÇÃO”, no âmbito do Município de 
Parauapebas, como forma de incentivo às empresas que apoiam o aleitamento materno e a 
doação de leite humano”, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal. 
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do 
prazo estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 
dias úteis, a contar do recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo 
exercido dentro do lapso temporal, o que garante o seu regular processamento e a 
pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis.
Embora reconheça o nobre propósito do projeto em promover o aleitamento 
materno e a doação de leite humano, a proposição encontra óbice jurídico e contraria o 
interesse público, que passo a expor:
1. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA LEGISLAR SOBRE O 
ASSUNTO
Os temas abordados no projeto de lei em debate, aleitamento materno e doação de 
leite humano, encontram-se inseridos na órbita da proteção à infância e juventude, 
porquanto matérias de tutela à vida e à saúde, CF. art. 7º, caput, da Lei nº 8.069, de 1990 
(ECA), constituindo-se, nesse sentido, em matérias próprias à competência legislativa 
concorrente estabelecida pelo art. 24, XV / CF.
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Nesse diapasão, é mister ressaltar que compete apenas à União, aos Estados e ao 
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre os temas que se constituem no cerne do 
presente projeto de lei, cabendo, em tal âmbito constitucional, à União limitar-se a 
estabelecer normas gerais (§1º) e aos Estados, a suplementação das matérias (§2º).
No contexto aqui declinado, ancorado em precípuo ensinamento acima mencionado, 
não cabe competência ao Município para legislar sobre a temática debatida no Projeto de 
Lei nº 150/2025, mormente em face de insuperável óbice constitucional, pelo que 
igualmente se torna impossível amoldar a presente situação à previsão de legislar sobre 
assuntos de interesse local (art. 30, I), uma vez que, como visto, a proteção à infância e à 
juventude insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente.
2. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 
O Projeto de Lei, de autoria parlamentar, ao instituir o Selo “Ouro Branco – Apoio à 
Amamentação”, atribui à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela sua 
concessão e fiscalização, criando novas obrigações e interferindo diretamente na 
organização e no funcionamento de órgão da Administração Pública.
A matéria tratada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme 
o princípio da simetria com o artigo 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, que reserva ao 
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e estruturação de órgãos da 
administração pública. A imposição de novas atribuições a uma secretaria municipal 
configura indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de competência do Poder 
Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da 
Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica nesse sentido:
STF — ARE 1486522 RJ — Publicado em 17/07/2024
O STF reafirma que a usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
ocorre quando norma de iniciativa parlamentar dispõe sobre a organização e o 
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funcionamento da Administração Pública, contrariando as regras de iniciativa e o princípio 
da separação de poderes.
STF — RE 1508920 SP - SÃO PAULO — Publicado em 16/10/2025
A criação de órgãos ou a definição de suas atribuições por lei de iniciativa 
parlamentar padece de vício de iniciativa, por ser matéria afeta à competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo.
STF — ADI 2294 RS — Publicado em 11/09/2014
É inconstitucional, por vício formal e material, a lei de iniciativa parlamentar que 
verse sobre a estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, por afronta ao 
art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes.
3. CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
A implementação do Selo “Ouro Branco” implicará, inevitavelmente, em novas 
despesas para a Secretaria Municipal de Saúde, que precisará alocar recursos humanos e 
materiais para a análise de documentos, vistorias, emissão de certificados e fiscalização do 
cumprimento dos requisitos.
O projeto de lei, contudo, não indica a fonte de custeio para tais despesas, o que 
contraria o disposto no artigo 167, I e II, da Constituição Federal, e o artigo 16 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exigem que a criação de 
despesa seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da 
demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre a impossibilidade de o 
Poder Legislativo criar despesas para o Executivo sem a devida previsão:
STF — ADI 6072 RS — Publicado em 16/09/2019
Emendas parlamentares que acarretam aumento de despesa em projetos de lei de 
iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo são inconstitucionais, por ofensa ao art. 63, 
I, da Constituição Federal.
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STF — ADI 199 PE — Publicado em 07/08/1998
É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que, de 
qualquer modo, aumente a despesa pública.
4. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
A criação de um selo, embora meritória na intenção, representa uma medida de 
baixo impacto para a promoção do aleitamento materno, ao passo que impõe um ônus 
administrativo significativo à Secretaria Municipal de Saúde. Os recursos e esforços que 
seriam despendidos na gestão do selo poderiam ser mais bem empregados em ações diretas 
de conscientização, apoio a lactantes e fortalecimento dos bancos de leite humano.
O Poder Executivo já desenvolve, por meio de suas secretarias, políticas públicas 
voltadas à saúde da mulher e da criança, e a criação de mais uma obrigação administrativa, 
sem a devida contrapartida orçamentária e de pessoal, poderia comprometer a eficiência 
dos serviços já prestados à população.
Diante do exposto, e por considerar que o Projeto de Lei nº 150/2025 apresenta 
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por violação ao princípio da 
separação dos poderes e por criar despesas sem a indicação da respectiva fonte de custeio, 
além de contrariar o interesse público, decido por VETAR INTEGRALMENTE.
Reitero o compromisso desta gestão com a pauta do aleitamento materno e 
coloco-me à disposição desta Casa Legislativa para construirmos, em conjunto, soluções 
juridicamente seguras e eficazes para a promoção desta causa tão importante para o nosso 
município .
Respeitosamente,
Parauapebas/PA, 19 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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