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Ofício nº 4564/2025
Parauapebas, 19 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002454-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da
Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
150/2025, que institui o selo “OURO BRANCO – APOIO À AMAMENTAÇÃO”, no âmbito do
Município de Parauapebas, como forma de incentivo às empresas que apoiam o aleitamento
materno e a doação de leite humano, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa
Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do
Município de Parauapebas, decidi vetar integralmente, o Projeto de Lei nº 150, de 2025 que
“institui o selo “OURO BRANCO – APOIO À AMAMENTAÇÃO”, no âmbito do Município de
Parauapebas, como forma de incentivo às empresas que apoiam o aleitamento materno e a
doação de leite humano”, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do
prazo estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15
dias úteis, a contar do recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo
exercido dentro do lapso temporal, o que garante o seu regular processamento e a
pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis.
Embora reconheça o nobre propósito do projeto em promover o aleitamento
materno e a doação de leite humano, a proposição encontra óbice jurídico e contraria o
interesse público, que passo a expor:
1. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA LEGISLAR SOBRE O
ASSUNTO
Os temas abordados no projeto de lei em debate, aleitamento materno e doação de
leite humano, encontram-se inseridos na órbita da proteção à infância e juventude,
porquanto matérias de tutela à vida e à saúde, CF. art. 7º, caput, da Lei nº 8.069, de 1990
(ECA), constituindo-se, nesse sentido, em matérias próprias à competência legislativa
concorrente estabelecida pelo art. 24, XV / CF.
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Nesse diapasão, é mister ressaltar que compete apenas à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre os temas que se constituem no cerne do
presente projeto de lei, cabendo, em tal âmbito constitucional, à União limitar-se a
estabelecer normas gerais (§1º) e aos Estados, a suplementação das matérias (§2º).
No contexto aqui declinado, ancorado em precípuo ensinamento acima mencionado,
não cabe competência ao Município para legislar sobre a temática debatida no Projeto de
Lei nº 150/2025, mormente em face de insuperável óbice constitucional, pelo que
igualmente se torna impossível amoldar a presente situação à previsão de legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, I), uma vez que, como visto, a proteção à infância e à
juventude insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente.
2. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O Projeto de Lei, de autoria parlamentar, ao instituir o Selo “Ouro Branco – Apoio à
Amamentação”, atribui à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela sua
concessão e fiscalização, criando novas obrigações e interferindo diretamente na
organização e no funcionamento de órgão da Administração Pública.
A matéria tratada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
o princípio da simetria com o artigo 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, que reserva ao
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e estruturação de órgãos da
administração pública. A imposição de novas atribuições a uma secretaria municipal
configura indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de competência do Poder
Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da
Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica nesse sentido:
STF — ARE 1486522 RJ — Publicado em 17/07/2024
O STF reafirma que a usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
ocorre quando norma de iniciativa parlamentar dispõe sobre a organização e o
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funcionamento da Administração Pública, contrariando as regras de iniciativa e o princípio
da separação de poderes.
STF — RE 1508920 SP - SÃO PAULO — Publicado em 16/10/2025
A criação de órgãos ou a definição de suas atribuições por lei de iniciativa
parlamentar padece de vício de iniciativa, por ser matéria afeta à competência privativa do
Chefe do Poder Executivo.
STF — ADI 2294 RS — Publicado em 11/09/2014
É inconstitucional, por vício formal e material, a lei de iniciativa parlamentar que
verse sobre a estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, por afronta ao
art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes.
3. CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
A implementação do Selo “Ouro Branco” implicará, inevitavelmente, em novas
despesas para a Secretaria Municipal de Saúde, que precisará alocar recursos humanos e
materiais para a análise de documentos, vistorias, emissão de certificados e fiscalização do
cumprimento dos requisitos.
O projeto de lei, contudo, não indica a fonte de custeio para tais despesas, o que
contraria o disposto no artigo 167, I e II, da Constituição Federal, e o artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exigem que a criação de
despesa seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da
demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre a impossibilidade de o
Poder Legislativo criar despesas para o Executivo sem a devida previsão:
STF — ADI 6072 RS — Publicado em 16/09/2019
Emendas parlamentares que acarretam aumento de despesa em projetos de lei de
iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo são inconstitucionais, por ofensa ao art. 63,
I, da Constituição Federal.
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STF — ADI 199 PE — Publicado em 07/08/1998
É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que, de
qualquer modo, aumente a despesa pública.
4. CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
A criação de um selo, embora meritória na intenção, representa uma medida de
baixo impacto para a promoção do aleitamento materno, ao passo que impõe um ônus
administrativo significativo à Secretaria Municipal de Saúde. Os recursos e esforços que
seriam despendidos na gestão do selo poderiam ser mais bem empregados em ações diretas
de conscientização, apoio a lactantes e fortalecimento dos bancos de leite humano.
O Poder Executivo já desenvolve, por meio de suas secretarias, políticas públicas
voltadas à saúde da mulher e da criança, e a criação de mais uma obrigação administrativa,
sem a devida contrapartida orçamentária e de pessoal, poderia comprometer a eficiência
dos serviços já prestados à população.
Diante do exposto, e por considerar que o Projeto de Lei nº 150/2025 apresenta
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por violação ao princípio da
separação dos poderes e por criar despesas sem a indicação da respectiva fonte de custeio,
além de contrariar o interesse público, decido por VETAR INTEGRALMENTE.
Reitero o compromisso desta gestão com a pauta do aleitamento materno e
coloco-me à disposição desta Casa Legislativa para construirmos, em conjunto, soluções
juridicamente seguras e eficazes para a promoção desta causa tão importante para o nosso
município .
Respeitosamente,
Parauapebas/PA, 19 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal