Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 4591/2025
Parauapebas, 24 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002430-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
075/2025, que institui o Programa Municipal de Inclusão Digital segura para pessoas com
deficiência (PCD) e estabelece medidas de combate ao cyberbullying e ao assédio virtual no
Município de Parauapebas, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto
parcial.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 075, de 2025 que “institui o Programa Municipal de
Inclusão Digital segura para pessoas com deficiência (PCD) e estabelece medidas de combate ao
cyberbullying e ao assédio virtual no Município de Parauapebas.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a
contar do recebimento do projeto, para sanção ou veto.
O Projeto de Lei em questão tem por escopo instituir o Programa Municipal de Inclusão
Digital segura para pessoas com deficiência (PCD) no Município de Parauapebas e estabelece
medidas de combate ao cyberbullying e ao assédio virtual.
Reconheço e louvo a nobreza da iniciativa e a sensibilidade do Poder Legislativo em
buscar a conscientização sobre a inclusão digital segura para PCDs, mas considero que a medida
proposta, embora meritória em seu objetivo social, encontra óbices constitucionais e legais a
inviabilizar sua sanção.
Desse modo, as razões que fundamentam o presente veto são as seguintes:
1. Ausência de estimativa de impacto financeiro. Inobservância da Lei Complementar nº
101/2002 (LRF).
O Projeto de Lei em debate, ao pretender a instituição de política municipal de
promoção de ambiente online seguro e inclusivo a pessoas com deficiência (PCD), com a
criação de política pública municipal e adoção de medidas administrativas necessárias à sua
implementação, implica, de forma direta ou indireta, criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental com potencial aumento de despesa.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art. 16,
incisos I e II, exige que qualquer proposição legislativa que gere aumento de despesa seja
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício de entrada em
vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa sobre adequação
orçamentária e financeira com a LOA, LDO e PPA.
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A inobservância desses requisitos configura, nos termos do art. 15 da LRF, despesa não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 075/2025 não apresentou estimativa de impacto
financeiro, tampouco declaração de adequação orçamentária, constituindo vício formal, que
por si só inviabiliza sua sanção.
2. Afronta aos princípios da eficiência e da economicidade.
Adicionalmente, a aprovação de norma que gere obrigações administrativas sem a
correspondente previsão de recursos compromete a eficiência (art. 37, caput, CF) e afronta o
princípio da economicidade (art. 70, CF), pilares da atuação da Administração Pública. A
implementação de programa público sem planejamento financeiro prévio acarreta risco
concreto de execução inadequada, sobrecarga orçamentária e prejuízos à gestão municipal,
motivo pelo qual o veto se impõe.
Diante do exposto, por entender que o Projeto de Lei nº 075/2025 carece de requisitos
legais, entendo que a sanção do referido diploma legal seria inconstitucional, pelo que, com
fundamento no art. 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas manifesto VETO
TOTAL ao declinado PL, enviando-o de volta à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa.
Reafirmo, por fim, o compromisso do Poder Executivo Municipal com a garantia da
dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da equidade.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas