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materia nº 31/2025

Tipo Veto
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaVETA INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 075/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL SEGURA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO CYBERBULLYING E AO ASSÉDIO VIRTUAL.
native_id10311

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Proposição arquivada
2026-01-13 Proposição transformada em Lei por Sanção e Promulgação
2025-12-31 Aguardando promulgação de Lei com veto rejeitado
2025-12-16 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer pela rejeição do veto
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-08 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-02 Proposição lida em Plenário
2025-12-01 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-01 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T11:06:18.142887-03:00 Rejeitado 6 9 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 4591/2025 
Parauapebas, 24 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002430-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei 
Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 
075/2025, que institui o Programa Municipal de Inclusão Digital segura para pessoas com 
deficiência (PCD) e estabelece medidas de combate ao cyberbullying e ao assédio virtual no 
Município de Parauapebas, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto 
parcial.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao 
interesse público, o Projeto de Lei nº 075, de 2025 que “institui o Programa Municipal de 
Inclusão Digital segura para pessoas com deficiência (PCD) e estabelece medidas de combate ao 
cyberbullying e ao assédio virtual no Município de Parauapebas. 
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do 
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a 
contar do recebimento do projeto, para sanção ou veto.
O Projeto de Lei em questão tem por escopo instituir o Programa Municipal de Inclusão 
Digital segura para pessoas com deficiência (PCD) no Município de Parauapebas e estabelece 
medidas de combate ao cyberbullying e ao assédio virtual.
Reconheço e louvo a nobreza da iniciativa e a sensibilidade do Poder Legislativo em 
buscar a conscientização sobre a inclusão digital segura para PCDs, mas considero que a medida 
proposta, embora meritória em seu objetivo social, encontra óbices constitucionais e legais a 
inviabilizar sua sanção.
Desse modo, as razões que fundamentam o presente veto são as seguintes:
1. Ausência de estimativa de impacto financeiro. Inobservância da Lei Complementar nº 
101/2002 (LRF).
O Projeto de Lei em debate, ao pretender a instituição de política municipal de 
promoção de ambiente online seguro e inclusivo a pessoas com deficiência (PCD), com a 
criação de política pública municipal e adoção de medidas administrativas necessárias à sua 
implementação, implica, de forma direta ou indireta, criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental com potencial aumento de despesa.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art. 16, 
incisos I e II, exige que qualquer proposição legislativa que gere aumento de despesa seja 
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício de entrada em 
vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa sobre adequação 
orçamentária e financeira com a LOA, LDO e PPA.
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
A inobservância desses requisitos configura, nos termos do art. 15 da LRF, despesa não 
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 075/2025 não apresentou estimativa de impacto 
financeiro, tampouco declaração de adequação orçamentária, constituindo vício formal, que 
por si só inviabiliza sua sanção.
2. Afronta aos princípios da eficiência e da economicidade.
Adicionalmente, a aprovação de norma que gere obrigações administrativas sem a 
correspondente previsão de recursos compromete a eficiência (art. 37, caput, CF) e afronta o 
princípio da economicidade (art. 70, CF), pilares da atuação da Administração Pública. A 
implementação de programa público sem planejamento financeiro prévio acarreta risco 
concreto de execução inadequada, sobrecarga orçamentária e prejuízos à gestão municipal, 
motivo pelo qual o veto se impõe.
Diante do exposto, por entender que o Projeto de Lei nº 075/2025 carece de requisitos 
legais, entendo que a sanção do referido diploma legal seria inconstitucional, pelo que, com 
fundamento no art. 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas manifesto VETO 
TOTAL ao declinado PL, enviando-o de volta à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa.
Reafirmo, por fim, o compromisso do Poder Executivo Municipal com a garantia da 
dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da equidade.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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