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materia nº 32/2025

Tipo Veto
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaVETAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 100/2025, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRANTES E EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO EM PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, EM CONJUNTO COM TREINAMENTO DE COMBATE CONTRA INCÊNDIO PARA OS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10317

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Proposição arquivada
2026-01-22 Proposição arquivada
2025-12-16 Veto sobre a proposição mantido
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer pela manutenção do veto
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-08 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-02 Proposição lida em Plenário
2025-12-01 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-01 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T11:14:05.697630-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 4590/2025 
Parauapebas, 24 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002436-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei 
Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 
100/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrantes e equipamentos de 
combate a incêndio em prédios públicos do Município de Parauapebas, em conjunto com 
treinamento de combate contra incêndio para os servidores e dá outras providências, aprovado 
pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto 
parcial.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao 
interesse público, o Projeto de Lei nº 100/2025 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de 
instalação de hidrantes e equipamentos de combate a incêndio em prédios públicos do 
Município de Parauapebas, em conjunto com treinamento de combate contra incêndio para os 
servidores e dá outras providências”. 
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do 
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a 
contar do recebimento do projeto.
Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso temporal, o que 
garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis, cujas 
razões são as seguintes:
1. Da Inconstitucionalidade Formal – Vício de Iniciativa
O Projeto de Lei nº 100/2025, ao estabelecer a obrigatoriedade de instalação de 
hidrantes e equipamentos de combate a incêndio, bem como o treinamento de servidores, em 
todos os prédios públicos municipais, cria encargos e atribuições para a Administração Pública 
Municipal, envolvendo despesas e a organização de serviços.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Parauapebas é clara ao atribuir ao Chefe 
do Poder Executivo a iniciativa privativa para propor leis que versem sobre a organização 
administrativa, os serviços públicos e o regime jurídico dos servidores, nos termos a seguir:
Art. 53 da Lei Orgânica de Parauapebas:
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
[...]
V - organização administrativa, serviços públicos e de pessoal da 
administração;
[...]
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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VII - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
Adicionalmente, o Art. 71, VIII, da Lei Orgânica de Parauapebas, atribui ao Prefeito a 
competência privativa para:
“Art. 71, VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração pública municipal, na forma da lei".
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 100/2025 ao determinar ações específicas e a criação 
de serviços como o treinamento de servidores para combate a incêndio, invade a esfera de 
competência do Poder Executivo Municipal, a quem cabe dispor sobre a organização e 
funcionamento da administração e gerir o pessoal, incluindo a designação de funções e 
treinamentos, bem como a alocação de recursos para tais finalidades. Tal medida, emanada do 
Poder Legislativo, configura um claro vício de iniciativa, afrontando o princípio da separação 
dos poderes, conforme previsto no Art. 2º da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
Corroborando com esse entendimento, o Parecer jurídico Prévio nº 167/2025 da Casa 
legislativa, elaborado em análise ao Projeto de Lei nº 100/2025, reconheceu também o vício de 
iniciativa e competência da propositura, cujos vícios presentes não somente no art. 5º que 
sofreu alteração, pela Emenda Modificativa nº 049/2025, mas também no art. 1º do presente 
projeto, este que permaneceu tal qual concebido.
Assim, o Projeto de Lei nº 100/2025, padece de vício insanável.
2. Da Inconstitucionalidade Material – Conflito com Legislação Estadual
A matéria referente à segurança contra incêndios e emergências já é objeto de 
legislação estadual abrangente e específica, qual seja a Lei Ordinária nº 9.234, de 24 de março 
de 2021, do Estado do Pará, que "Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndios e 
Emergências".
Esta Lei Estadual estabelece diretrizes gerais e um sistema integrado para a prevenção e 
combate a incêndios e emergências, designando o Corpo de Bombeiros Militar do Pará 
(CBMPA) como o órgão responsável pela garantia da segurança, pela elaboração de normas 
técnicas e pela fiscalização, conforme a seguir: 
Art. 1º: Fica instituído o Código Estadual de Segurança contra Incêndios 
e Emergências com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais de 
segurança contra incêndios e emergências, bem como estabelecer 
parâmetros de crescimento e distribuição nos Municípios das unidades 
de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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de modo a proteger a vida e a reduzir danos ao meio ambiente e ao 
patrimônio.
Art. 37: Os municípios deverão ser dotados de hidrantes urbanos de 
forma planejada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, levando em 
conta parâmetros, na forma de matriz de risco de incêndio fixada pela 
Corporação Bombeiro-Militar. (...)
Art. 39: [...]
II: ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará compete o planejamento e a 
supervisão dos hidrantes urbanos.
Art. 51: A garantia da segurança contra incêndios e emergências, direito 
de todos e dever do Estado, será exercida pelo Corpo de Bombeiros 
Militar do Pará, na forma desta Lei.
Embora o Projeto de Lei nº 100/2025 mencione em sua justificativa conformidade à Lei 
nº 9.234/2021 do Estado do Pará, o mesmo tenta regulamentar de forma pormenorizada um 
tema que já é objeto de competência legislativa e administrativa do Estado, através do CBMPA. 
A exigência de instalação de equipamentos e treinamento de servidores, sem a devida 
coordenação e observância das instruções técnicas e do planejamento do Corpo de Bombeiros 
Militar, pode gerar conflitos de normas, duplicidade de esforços e, em última instância, 
comprometer a eficácia das ações de segurança.
A competência do Município em matéria de defesa civil e combate a incêndios, 
conforme art. 8º, XXV, da Lei Orgânica de Parauapebas, deve ser exercida "em coordenação 
com a União e o Estado", o que não se verifica na iniciativa isolada e pormenorizada do referido 
Projeto de Lei.
3. Da Contrariedade ao Interesse Público – Impacto Orçamentário e Administrativo.
Não obstante as razões já expendidas, o Projeto de Lei nº 100/2025 apresenta 
elementos que se chocam com o interesse público, no que tange à gestão orçamentária e à 
eficiência administrativa, a saber:
I - Impacto orçamentário sem previsão adequada - O art. 7º do Projeto de Lei estabelece 
que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, "suplementadas se 
necessário". Contudo, a criação de despesas significativas, como a instalação de hidrantes e 
equipamentos em "todos os prédios públicos municipais", como previsto nos arts. 1º e 2º do 
Projeto em questão, sem a indicação da fonte de receita ou a necessária previsão no 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
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planejamento orçamentário plurianual e anual, compromete a gestão fiscal do Município, o que 
é vedado, nos termos do art. 103, inciso II da Lei Orgânica de Parauapebas.
 Desse modo, a proposição não observa o ciclo orçamentário nem indica os recursos 
correspondentes, podendo gerar ônus imprevistos e desequilíbrio das contas públicas, indo 
contra os princípios da responsabilidade fiscal.
II - Risco de Ineficiência e Descoordenação: A instituição de um sistema de fiscalização e 
aplicação de penalidades, conforme prevê os arts. 5º e 6º do Projeto, por parte dos órgãos e 
secretarias municipais, sem que sejam especificadas as responsabilidades, pode gerar 
ineficiência e descoordenação. 
A Lei Estadual nº 9.234, de 2021 já define um sistema claro de licenciamento, 
fiscalização e aplicação de normas técnicas pelo CBMPA, de modo que a criação de um sistema 
paralelo municipal, ainda que com apoio do Estado, sem a devida formalização e padronização, 
pode resultar em duplicidade de ações, burocracia excessiva e, em vez de aumentar, diminuir a 
efetividade das medidas de segurança.
Ademais, vale mencionar que, a previsão de equipamentos mínimos exigidos, conforme 
previsto no art. 3º do Projeto de Lei, sem considerar a necessidade de elaboração de estudo e 
projeto para definição dos equipamentos adequados a cada unidade/prédio a depender das 
condições, uso e etc., induz a inefetividade e compromete a implementação de medidas de 
segurança, que devem ser indicadas por profissionais técnicos habilitados. 
Por todo o exposto, e em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, à harmonia entre os Poderes, os quais regem 
a Administração Pública Municipal, decido vetar integralmente o Projeto de Lei nº 100/2025.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso inabalável com a segurança da 
população e do patrimônio público, e buscará, dentro de suas competências e em estreita 
colaboração com os órgãos estaduais competentes, implementar as melhores práticas e 
políticas de prevenção e combate a incêndios, prezando pela sustentabilidade e a eficiência das 
ações.
Por essas razões, manifesto o veto integral ao Projeto de Lei nº 100/2025, enviando-o 
de volta à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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