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Ofício nº 4590/2025
Parauapebas, 24 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002436-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
100/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrantes e equipamentos de
combate a incêndio em prédios públicos do Município de Parauapebas, em conjunto com
treinamento de combate contra incêndio para os servidores e dá outras providências, aprovado
pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto
parcial.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 100/2025 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de hidrantes e equipamentos de combate a incêndio em prédios públicos do
Município de Parauapebas, em conjunto com treinamento de combate contra incêndio para os
servidores e dá outras providências”.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a
contar do recebimento do projeto.
Desta forma, o presente veto está sendo exercido dentro do lapso temporal, o que
garante o seu regular processamento e a pretensão de acolhimento por essa Casa de Leis, cujas
razões são as seguintes:
1. Da Inconstitucionalidade Formal – Vício de Iniciativa
O Projeto de Lei nº 100/2025, ao estabelecer a obrigatoriedade de instalação de
hidrantes e equipamentos de combate a incêndio, bem como o treinamento de servidores, em
todos os prédios públicos municipais, cria encargos e atribuições para a Administração Pública
Municipal, envolvendo despesas e a organização de serviços.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Parauapebas é clara ao atribuir ao Chefe
do Poder Executivo a iniciativa privativa para propor leis que versem sobre a organização
administrativa, os serviços públicos e o regime jurídico dos servidores, nos termos a seguir:
Art. 53 da Lei Orgânica de Parauapebas:
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
[...]
V - organização administrativa, serviços públicos e de pessoal da
administração;
[...]
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VII - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Adicionalmente, o Art. 71, VIII, da Lei Orgânica de Parauapebas, atribui ao Prefeito a
competência privativa para:
“Art. 71, VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração pública municipal, na forma da lei".
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 100/2025 ao determinar ações específicas e a criação
de serviços como o treinamento de servidores para combate a incêndio, invade a esfera de
competência do Poder Executivo Municipal, a quem cabe dispor sobre a organização e
funcionamento da administração e gerir o pessoal, incluindo a designação de funções e
treinamentos, bem como a alocação de recursos para tais finalidades. Tal medida, emanada do
Poder Legislativo, configura um claro vício de iniciativa, afrontando o princípio da separação
dos poderes, conforme previsto no Art. 2º da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
Corroborando com esse entendimento, o Parecer jurídico Prévio nº 167/2025 da Casa
legislativa, elaborado em análise ao Projeto de Lei nº 100/2025, reconheceu também o vício de
iniciativa e competência da propositura, cujos vícios presentes não somente no art. 5º que
sofreu alteração, pela Emenda Modificativa nº 049/2025, mas também no art. 1º do presente
projeto, este que permaneceu tal qual concebido.
Assim, o Projeto de Lei nº 100/2025, padece de vício insanável.
2. Da Inconstitucionalidade Material – Conflito com Legislação Estadual
A matéria referente à segurança contra incêndios e emergências já é objeto de
legislação estadual abrangente e específica, qual seja a Lei Ordinária nº 9.234, de 24 de março
de 2021, do Estado do Pará, que "Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndios e
Emergências".
Esta Lei Estadual estabelece diretrizes gerais e um sistema integrado para a prevenção e
combate a incêndios e emergências, designando o Corpo de Bombeiros Militar do Pará
(CBMPA) como o órgão responsável pela garantia da segurança, pela elaboração de normas
técnicas e pela fiscalização, conforme a seguir:
Art. 1º: Fica instituído o Código Estadual de Segurança contra Incêndios
e Emergências com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais de
segurança contra incêndios e emergências, bem como estabelecer
parâmetros de crescimento e distribuição nos Municípios das unidades
de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA),
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de modo a proteger a vida e a reduzir danos ao meio ambiente e ao
patrimônio.
Art. 37: Os municípios deverão ser dotados de hidrantes urbanos de
forma planejada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, levando em
conta parâmetros, na forma de matriz de risco de incêndio fixada pela
Corporação Bombeiro-Militar. (...)
Art. 39: [...]
II: ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará compete o planejamento e a
supervisão dos hidrantes urbanos.
Art. 51: A garantia da segurança contra incêndios e emergências, direito
de todos e dever do Estado, será exercida pelo Corpo de Bombeiros
Militar do Pará, na forma desta Lei.
Embora o Projeto de Lei nº 100/2025 mencione em sua justificativa conformidade à Lei
nº 9.234/2021 do Estado do Pará, o mesmo tenta regulamentar de forma pormenorizada um
tema que já é objeto de competência legislativa e administrativa do Estado, através do CBMPA.
A exigência de instalação de equipamentos e treinamento de servidores, sem a devida
coordenação e observância das instruções técnicas e do planejamento do Corpo de Bombeiros
Militar, pode gerar conflitos de normas, duplicidade de esforços e, em última instância,
comprometer a eficácia das ações de segurança.
A competência do Município em matéria de defesa civil e combate a incêndios,
conforme art. 8º, XXV, da Lei Orgânica de Parauapebas, deve ser exercida "em coordenação
com a União e o Estado", o que não se verifica na iniciativa isolada e pormenorizada do referido
Projeto de Lei.
3. Da Contrariedade ao Interesse Público – Impacto Orçamentário e Administrativo.
Não obstante as razões já expendidas, o Projeto de Lei nº 100/2025 apresenta
elementos que se chocam com o interesse público, no que tange à gestão orçamentária e à
eficiência administrativa, a saber:
I - Impacto orçamentário sem previsão adequada - O art. 7º do Projeto de Lei estabelece
que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, "suplementadas se
necessário". Contudo, a criação de despesas significativas, como a instalação de hidrantes e
equipamentos em "todos os prédios públicos municipais", como previsto nos arts. 1º e 2º do
Projeto em questão, sem a indicação da fonte de receita ou a necessária previsão no
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planejamento orçamentário plurianual e anual, compromete a gestão fiscal do Município, o que
é vedado, nos termos do art. 103, inciso II da Lei Orgânica de Parauapebas.
Desse modo, a proposição não observa o ciclo orçamentário nem indica os recursos
correspondentes, podendo gerar ônus imprevistos e desequilíbrio das contas públicas, indo
contra os princípios da responsabilidade fiscal.
II - Risco de Ineficiência e Descoordenação: A instituição de um sistema de fiscalização e
aplicação de penalidades, conforme prevê os arts. 5º e 6º do Projeto, por parte dos órgãos e
secretarias municipais, sem que sejam especificadas as responsabilidades, pode gerar
ineficiência e descoordenação.
A Lei Estadual nº 9.234, de 2021 já define um sistema claro de licenciamento,
fiscalização e aplicação de normas técnicas pelo CBMPA, de modo que a criação de um sistema
paralelo municipal, ainda que com apoio do Estado, sem a devida formalização e padronização,
pode resultar em duplicidade de ações, burocracia excessiva e, em vez de aumentar, diminuir a
efetividade das medidas de segurança.
Ademais, vale mencionar que, a previsão de equipamentos mínimos exigidos, conforme
previsto no art. 3º do Projeto de Lei, sem considerar a necessidade de elaboração de estudo e
projeto para definição dos equipamentos adequados a cada unidade/prédio a depender das
condições, uso e etc., induz a inefetividade e compromete a implementação de medidas de
segurança, que devem ser indicadas por profissionais técnicos habilitados.
Por todo o exposto, e em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, à harmonia entre os Poderes, os quais regem
a Administração Pública Municipal, decido vetar integralmente o Projeto de Lei nº 100/2025.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso inabalável com a segurança da
população e do patrimônio público, e buscará, dentro de suas competências e em estreita
colaboração com os órgãos estaduais competentes, implementar as melhores práticas e
políticas de prevenção e combate a incêndios, prezando pela sustentabilidade e a eficiência das
ações.
Por essas razões, manifesto o veto integral ao Projeto de Lei nº 100/2025, enviando-o
de volta à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas