Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
1
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
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Ofício nº 4588/2025
Parauapebas, 24 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002446-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da
Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº
127/2025, que institui a Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo Inovador e de
Apoio às Startups, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto
parcial.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar o art. 7º, do Projeto de Lei nº 127/2025, que institui a Política
Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo Inovador e de Apoio às Startups.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro
do prazo estabelecido na Lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias
úteis, a contar do recebimento do projeto. Desta forma, o presente veto está sendo exercido
dentro do lapso temporal, o que garante o seu regular processamento e a pretensão de
acolhimento por essa Casa de Leis.
Entende-se que a previsão contida no art. 7º, do PL 127/2025 é desnecessária, vez
que a proposta não implica em criação concreta de despesa e se trata de norma programática,
a qual, a execução dependerá de deliberação do Poder Executivo. Ademais, a Constituição
Federal estabelece restrições específicas às leis de iniciativa parlamentar, como a proibição
de projetos que resultem em aumento de despesa (art. 63, I, da CF/88), criando novas
obrigações financeiras para o Executivo.
O STF tem reiteradamente invalidado leis de iniciativa parlamentar que interferem
na gestão administrativa, assim, mesmo que a intenção do legislador seja positiva, o vício de
iniciativa não pode ser sanado.
Diante das considerações apresentadas, RESOLVO VETAR PARCIALMENTE o Projeto
de Lei nº 127/2025, especificamente no que toca ao art. 7º do PL, consoante as
fundamentações acima declinadas.
Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas