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Ofício nº 4657/2025
Parauapebas, 26 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto.
Referência: E-Protocolo nº 2025002457-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
171/2025, que altera a Lei Municipal nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, para ampliar o
prazo de validade da Licença de Operação (LO), instituir a licença ambiental e dá outras
providências, aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Comunico que, nos termos do artigo 50, §1º da Lei Orgânica do Município de
Parauapebas, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 171, de 2025 que “altera a Lei Municipal nº 4.253, de 17
de dezembro de 2002, para ampliar o prazo de validade da Licença de Operação (LO), instituir a
licença ambiental e dá outras providências.
As razões do presente veto estão sendo enviadas a essa ínclita Casa de Leis dentro do
prazo estabelecido na lei Orgânica, conforme leitura do art. 50, §1º c/c art. 264, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, que estabelecem o prazo de 15 dias úteis, a
contar do recebimento do projeto, para sanção ou veto.
O Projeto de Lei em questão tem por escopo ampliar o prazo de validade da Licença de
Operação para 5(cinco) anos e instituir a Licença Ambiental.
Reconheço e louvo a nobreza da iniciativa, mas considero que a medida proposta,
encontra óbices de ordem jurídica, técnica e orçamentária, as quais inviabilizam sua sanção.
Desse modo, as razões que fundamentam o presente veto são as seguintes:
1. Atecnia legislativa — Alteração de dispositivo diverso do que trata a matéria.
O Projeto de Lei em debate pretende alterar o art. 31, §3º, da Lei Municipal nº 4.253, de
2002, como se o dispositivo tratasse do prazo de validade da Licença de Operação (LO).
Contudo, tal assertiva não corresponde ao conteúdo normativo da lei vigente.
O art. 31, §3º, disciplina hipóteses de licenciamento ambiental para supressão de
vegetação e áreas protegidas, não contendo qualquer referência à validade da LO.
Dessa forma, a modificação proposta pelo PL recai sobre dispositivo estranho à matéria,
configurando inequívoca atecnia legislativa, em afronta aos princípios de boa técnica
normativa, clareza e precisão (Lei Complementar nº 95, de 1998).
Importa destacar que o prazo da Licença de Operação está expressamente previsto no
art. 35-G, V, da própria Lei Municipal nº 4.253, de 2002, que estabelece sua validade por 02
(dois) anos.
Assim, o Projeto de Lei altera dispositivo inadequado, produzindo incoerência normativa
e insegurança jurídica, o que por si só inviabiliza sua sanção.
2. Prazo Excessivo de validade da LO e Risco Ambiental.
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Adicionalmente, o texto aprovado pretende ampliar o prazo da Licença de Operação
para 05 (cinco) anos, renováveis por igual período. Todavia, a ampliação excessiva do intervalo
de verificação da regularidade de empreendimentos potencialmente poluidores fragiliza a
tutela ambiental, podendo retardar a detecção de danos, descumprimento de condicionantes
ou irregularidades operacionais.
A periodicidade bienal atualmente prevista permite a atualização contínua das
informações ambientais e o controle adequado pela SEMMA, garantindo o atendimento ao
princípio da prevenção ambiental (art. 225 da Constituição Federal).
A extensão pretendida é, portanto, materialmente incompatível com a função
fiscalizadora do licenciamento ambiental, podendo expor o Município e a coletividade a riscos
indevidos.
3. de Impacto Orçamentário-Financeiro não estimado.
O Projeto de Lei possui impacto direto sobre as receitas municipais, uma vez que as
taxas referentes às Licenças de Operação são arrecadadas a cada 02 anos. A ampliação para 05
anos implica redução da periodicidade de arrecadação e consequente diminuição de receitas
públicas.
A Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e a própria Lei Orgânica Municipal determinam que qualquer proposição legislativa que
gere renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e demonstração de medidas compensatórias.
O Projeto de Lei não apresentou qualquer estudo, estimativa ou relatório, o que
caracteriza vício material de natureza financeira que inviabiliza a sanção.
Diante do exposto, por entender que o Projeto de Lei nº 171/2025 carece de requisitos
legais, entendo que a sanção do referido diploma legal seria inconstitucional, pelo que, com
fundamento no art. 50, §1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas manifesto VETO
TOTAL ao declinado PL, enviando-o de volta à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa.
Respeitosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas