Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000,
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 284/2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSO A
CONTRACEPTIVOS E SAÚDE REPRODUTIVA NO
MUNICIPIO, INCLUINDO A ZONA RURAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de
Acesso a Contraceptivos e Saúde Reprodutiva, com a finalidade de promover ações de prevenção
da gravidez não planejada, ampliar o acesso a métodos contraceptivos e fortalecer a saúde
reprodutiva de mulheres, especialmente adolescentes e moradoras da zona rural.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – ampliar o acesso a métodos contraceptivos modernos, seguros e eficazes;
II – garantir informações sobre planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva;
III – promover ações educativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência;
IV – assegurar atendimento humanizado, confidencial e baseado em evidências científicas;
V – reduzir desigualdades no acesso aos serviços de saúde, com atenção especial às áreas rurais e
populações vulneráveis.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e plano anual de
ações de saúde:
I – promover a aquisição e oferta gratuita de métodos contraceptivos, incluindo DIU,
implante subdérmico e demais insumos disponibilizados pelo SUS;
II – realizar campanhas educativas e ações itinerantes de saúde reprodutiva nas comunidades rurais;
III – fortalecer a capacitação contínua dos profissionais da Atenção Primária para atendimento em
planejamento familiar;
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IV – ampliar estratégias de prevenção da gravidez na adolescência em articulação com escolas e
serviços socioassistenciais;
V – garantir que adolescentes tenham acesso ao atendimento, preservado o sigilo e o respeito ao
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas,
privadas e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.Art. 5º Fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e parcerias com órgãos federais e
estaduais, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para
execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei não geram obrigação de despesa adicional, devendo
sua implementação observar a programação orçamentária e as normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, podendo definir metas, fluxos e formas de execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 28 de novembro de 2025.
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Acesso a Contraceptivos e
Saúde Reprodutiva, com foco especial nas mulheres e adolescentes residentes na zona rural de
Parauapebas, considerando a necessidade urgente de ampliar o acesso à informação, prevenção e
métodos contraceptivos modernos e eficazes.
Parauapebas registrou, nos últimos anos, um crescimento expressivo nos casos de gravidez
não planejada, especialmente entre adolescentes e jovens mulheres em situação de vulnerabilidade
social. A gravidez precoce não apenas compromete o desenvolvimento pessoal, educacional e
profissional dessas meninas, como gera impacto direto sobre suas famílias e sobre as políticas
públicas de saúde, assistência e educação.
Além disso, é notório que muitas famílias de baixa renda, sobretudo nas áreas rurais,
enfrentam barreiras geográficas, informacionais e financeiras para acessar métodos contraceptivos,
resultando em maior incidência de gestações não intencionais. Tal realidade reforça desigualdades
e perpetua ciclos de pobreza.
Soma-se a isso o fato de que diversas mulheres convivem com condições de saúde como
Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP) e endometriose, para as quais determinados contraceptivos
— como o DIU ou o implante subdérmico — auxiliam no controle de sintomas e na melhoria da
qualidade de vida. Porém, essas opções muitas vezes não chegam às regiões mais distantes do
município.
O acesso ao planejamento familiar é um direito constitucional, previsto no art. 226, § 7º, da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.263/1996 e integrado às ações da Atenção
Primária do Sistema Único de Saúde. Assim, o Município, no exercício de sua competência, deve
atuar no sentido de garantir, ampliar e fortalecer políticas de saúde sexual e reprodutiva para sua
população.
Este Projeto de Lei não cria despesas obrigatórias, nem interfere na organização interna da
Secretaria de Saúde, respeitando plenamente os limites constitucionais e legislativos de iniciativa
parlamentar. O texto estabelece diretrizes e autorizações, permitindo que o Poder Executivo,
conforme disponibilidade orçamentária e interesse administrativo, implemente ações que já se
encontram alinhadas às políticas nacionais de saúde.
Diante desse contexto, esta proposta surge como uma medida necessária, preventiva e
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socialmente responsável, contribuindo para:
• reduzir a gravidez precoce;
• ampliar a autonomia das mulheres;
• diminuir desigualdades territoriais;
• garantir atendimento humanizado e baseado em evidências;
• fortalecer a política pública de saúde reprodutiva no município.
Pelo inegável interesse público e pela relevância social da matéria, conto com o apoio dos
demais parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Vereador – Partido Liberal