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materia nº 284/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 284 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSO A CONTRACEPTIVOS E SAÚDE REPRODUTIVA NO MUNICIPIO, INCLUINDO A ZONA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10337

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-24 Parecer favorável da Comissão
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-02-18 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-02 Proposição lida em Plenário
2025-12-01 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-01 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 284/2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSO A 
CONTRACEPTIVOS E SAÚDE REPRODUTIVA NO 
MUNICIPIO, INCLUINDO A ZONA RURAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de 
Acesso a Contraceptivos e Saúde Reprodutiva, com a finalidade de promover ações de prevenção 
da gravidez não planejada, ampliar o acesso a métodos contraceptivos e fortalecer a saúde 
reprodutiva de mulheres, especialmente adolescentes e moradoras da zona rural.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – ampliar o acesso a métodos contraceptivos modernos, seguros e eficazes;
II – garantir informações sobre planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva;
III – promover ações educativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência;
IV – assegurar atendimento humanizado, confidencial e baseado em evidências científicas;
V – reduzir desigualdades no acesso aos serviços de saúde, com atenção especial às áreas rurais e 
populações vulneráveis.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, conforme disponibilidade orçamentária e plano anual de 
ações de saúde:
I – promover a aquisição e oferta gratuita de métodos contraceptivos, incluindo DIU, 
implante subdérmico e demais insumos disponibilizados pelo SUS;
II – realizar campanhas educativas e ações itinerantes de saúde reprodutiva nas comunidades rurais;
III – fortalecer a capacitação contínua dos profissionais da Atenção Primária para atendimento em 
planejamento familiar;
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
IV – ampliar estratégias de prevenção da gravidez na adolescência em articulação com escolas e 
serviços socioassistenciais;
V – garantir que adolescentes tenham acesso ao atendimento, preservado o sigilo e o respeito ao 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas, 
privadas e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.Art. 5º Fica 
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e parcerias com órgãos federais e 
estaduais, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para 
execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei não geram obrigação de despesa adicional, devendo 
sua implementação observar a programação orçamentária e as normas da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias, podendo definir metas, fluxos e formas de execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Parauapebas, 28 de novembro de 2025.
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Acesso a Contraceptivos e 
Saúde Reprodutiva, com foco especial nas mulheres e adolescentes residentes na zona rural de 
Parauapebas, considerando a necessidade urgente de ampliar o acesso à informação, prevenção e 
métodos contraceptivos modernos e eficazes.
Parauapebas registrou, nos últimos anos, um crescimento expressivo nos casos de gravidez 
não planejada, especialmente entre adolescentes e jovens mulheres em situação de vulnerabilidade 
social. A gravidez precoce não apenas compromete o desenvolvimento pessoal, educacional e 
profissional dessas meninas, como gera impacto direto sobre suas famílias e sobre as políticas 
públicas de saúde, assistência e educação.
Além disso, é notório que muitas famílias de baixa renda, sobretudo nas áreas rurais, 
enfrentam barreiras geográficas, informacionais e financeiras para acessar métodos contraceptivos, 
resultando em maior incidência de gestações não intencionais. Tal realidade reforça desigualdades 
e perpetua ciclos de pobreza.
Soma-se a isso o fato de que diversas mulheres convivem com condições de saúde como 
Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP) e endometriose, para as quais determinados contraceptivos 
— como o DIU ou o implante subdérmico — auxiliam no controle de sintomas e na melhoria da 
qualidade de vida. Porém, essas opções muitas vezes não chegam às regiões mais distantes do 
município.
O acesso ao planejamento familiar é um direito constitucional, previsto no art. 226, § 7º, da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.263/1996 e integrado às ações da Atenção 
Primária do Sistema Único de Saúde. Assim, o Município, no exercício de sua competência, deve 
atuar no sentido de garantir, ampliar e fortalecer políticas de saúde sexual e reprodutiva para sua 
população.
Este Projeto de Lei não cria despesas obrigatórias, nem interfere na organização interna da 
Secretaria de Saúde, respeitando plenamente os limites constitucionais e legislativos de iniciativa 
parlamentar. O texto estabelece diretrizes e autorizações, permitindo que o Poder Executivo, 
conforme disponibilidade orçamentária e interesse administrativo, implemente ações que já se 
encontram alinhadas às políticas nacionais de saúde.
Diante desse contexto, esta proposta surge como uma medida necessária, preventiva e 
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
socialmente responsável, contribuindo para:
• reduzir a gravidez precoce;
• ampliar a autonomia das mulheres;
• diminuir desigualdades territoriais;
• garantir atendimento humanizado e baseado em evidências;
• fortalecer a política pública de saúde reprodutiva no município.
Pelo inegável interesse público e pela relevância social da matéria, conto com o apoio dos 
demais parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Vereador – Partido Liberal

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