DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO
DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO
PACIENTE (PEP) NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, em todo o território do Município de Parauapebas, o sistema de
Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) para uso pelas unidades públicas de saúde
da rede municipal.
Art. 2º O PEP será identificado prioritariamente pelo CPF do paciente, conforme Lei
Federal Nº 14.534/23.
Parágrafo Único. O município adotará mecanismo para atendimento de usuários
sem CPF, podendo ser utilizado o antigo número do cartão SUS, ou outro
identificador provisório, garantindo o acesso à saúde sem burocratização.
Art. 3º As unidades da rede municipal de saúde deverão exigir o CPF (ou identificador
provisório, conforme o caso) do paciente quando este procurar atendimento pela
primeira vez. Caso o paciente não possua qualquer documento de identificação, a
unidade deverá realizar cadastro provisório para abertura do PEP.
Art. 4º O uso de meio eletrônico para prontuário do paciente, registro, comunicação,
transmissão e autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, de
resultados e laudos de exames, de receitas médicas e de demais informações de
saúde será admitido em todo o âmbito da rede municipal.
PROJETO DE LEI Nº 202/2025
Art. 5º O envio eletrônico de resultados, laudos, receitas, guias, autorizações e o
registro de internações será admitido mediante uso de assinatura eletrônica e
exigência de cadastramento prévio no sistema nacional do SUS ou no cadastro
municipal correspondente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá criar um Cadastro de Saúde Único
Municipal que contenha todos os usuários da rede pública de saúde, os profissionais
de saúde que atuem no município e as unidades de saúde municipais.
§ 1º O cadastro abrangerá a totalidade dos residentes em Parauapebas, bem como
todos os profissionais e unidades de saúde públicas (e, se aplicável, conveniadas).
§ 2º Será atribuída a cada usuário a vinculação com seu CPF (ou identificador
provisório, quando aplicável).
§ 3º Será facultado ao usuário o acesso aos seus dados, conforme regras de
permissão e segurança.
§ 4º O cadastramento e o acesso aos sistemas deverão observar critérios de sigilo,
integridade, autenticidade e proteção dos dados.
Art. 7º Todas as comunicações e trocas de informações de saúde entre unidades,
serviços e estabelecimentos, públicos ou conveniados, deverão ser feitas
preferencialmente por meio eletrônico, quando disponíveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá desenvolver ou contratar sistema informatizado para
o PEP municipal, garantindo interoperabilidade, segurança, capacidade de acesso
contínuo e compatibilidade com os padrões federais.
Art. 9º O sistema de PEP deverá, se possível, obedecer aos seguintes critérios:
I. Utilização de programas de código aberto;
II. Acesso via internet e redes internas;
III. Padronização terminológica e de interoperabilidade;
IV. Registro de todos os atos dos profissionais de saúde por meio de assinatura
eletrônica;
V. Consideração dos documentos eletrônicos e digitalizados como originais para
todos os efeitos legais;
VI. Proteção por criptografia e demais mecanismos que assegurem a
confidencialidade, integridade e preservação dos dados.
Art. 10º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, às operadoras de
planos de saúde e seus beneficiários no município, quando houver convênio com o
SUS ou com a rede pública.
Art. 11º A certificação dos sistemas de informação observará o Manual de Certificação
para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, aprovado pela Resolução CFM nº
1.821/2007 ou norma que a substitua.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, inclusive com
recursos federais destinados à informatização da saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 28 de novembro de 2025
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Prontuário Eletrônico
do Paciente (PEP) na rede pública municipal de saúde de Parauapebas, promovendo
a modernização administrativa, a eficiência no atendimento e a segurança das
informações clínicas dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A iniciativa deste Projeto é fruto direto das ações de fiscalização realizadas
pelo Vereador autor junto às Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município.
Durante as visitas, constatou-se a existência de diversos problemas decorrentes do
uso de prontuários em papel, tais como: perda de documentos, inconsistências de
registro, dificuldade de acesso ao histórico clínico, demora na troca de informações
entre as unidades, e necessidade repetida de realização de exames por falta de
informações consolidadas. Tais falhas comprometem a qualidade do atendimento,
geram desperdício de recursos públicos e impactam negativamente a segurança do
paciente.
A proposta também se alinha à atualização normativa federal que estabelece
o CPF como identificador principal dos usuários do SUS, substituindo o antigo
número do Cartão Nacional de Saúde. A adequação do sistema municipal a esse
padrão nacional é essencial para permitir interoperabilidade, reduzir duplicidades e
garantir acesso rápido e confiável ao histórico clínico do cidadão.
A implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente no município acarretará
benefícios amplamente reconhecidos, dentre os quais destacam-se:
a) maior precisão e integridade das informações de saúde;
b) agilidade no atendimento e nos encaminhamentos;
c) redução de custos administrativos e eliminação de retrabalho;
d) controle eficaz de receituários, procedimentos e dispensação de
medicamentos;
e) fortalecimento do monitoramento epidemiológico e das políticas públicas de
saúde;
f) ampliação da transparência e melhoria da gestão municipal.
Importante destacar que o Projeto garante que, na ausência de CPF, o usuário
não será privado de atendimento, podendo ser utilizado cadastro alternativo ou
número provisório, preservando-se a universalidade do SUS.
Adicionalmente, a digitalização dos registros e o uso de assinaturas eletrônicas
qualificadas fortalecem a segurança jurídica, a rastreabilidade e a proteção dos dados
pessoais, atendendo às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Diante do exposto, e considerando que a iniciativa nasceu da função
fiscalizatória do mandato, em resposta a problemas reais identificados nas unidades
de saúde, resta evidente a relevância e a urgência da matéria para o aprimoramento
da gestão pública e para a melhoria concreta do atendimento à população.
Por tais motivos, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 21 de novembro de 2025
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT