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materia nº 202/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE (PEP) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10341

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição arquivada
2026-03-23 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2026-03-23 Parecer contrário da Comissão
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-17 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-03 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-02 Proposição lida em Plenário
2025-12-01 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-01 Proposição recebida

Documents (1)

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DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO 
DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO 
PACIENTE (PEP) NA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, em todo o território do Município de Parauapebas, o sistema de 
Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) para uso pelas unidades públicas de saúde 
da rede municipal.
Art. 2º O PEP será identificado prioritariamente pelo CPF do paciente, conforme Lei 
Federal Nº 14.534/23.
Parágrafo Único. O município adotará mecanismo para atendimento de usuários 
sem CPF, podendo ser utilizado o antigo número do cartão SUS, ou outro 
identificador provisório, garantindo o acesso à saúde sem burocratização.
Art. 3º As unidades da rede municipal de saúde deverão exigir o CPF (ou identificador 
provisório, conforme o caso) do paciente quando este procurar atendimento pela 
primeira vez. Caso o paciente não possua qualquer documento de identificação, a 
unidade deverá realizar cadastro provisório para abertura do PEP.
Art. 4º O uso de meio eletrônico para prontuário do paciente, registro, comunicação, 
transmissão e autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, de 
resultados e laudos de exames, de receitas médicas e de demais informações de 
saúde será admitido em todo o âmbito da rede municipal.
PROJETO DE LEI Nº 202/2025
Art. 5º O envio eletrônico de resultados, laudos, receitas, guias, autorizações e o 
registro de internações será admitido mediante uso de assinatura eletrônica e 
exigência de cadastramento prévio no sistema nacional do SUS ou no cadastro 
municipal correspondente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá criar um Cadastro de Saúde Único 
Municipal que contenha todos os usuários da rede pública de saúde, os profissionais 
de saúde que atuem no município e as unidades de saúde municipais.
§ 1º O cadastro abrangerá a totalidade dos residentes em Parauapebas, bem como 
todos os profissionais e unidades de saúde públicas (e, se aplicável, conveniadas).
§ 2º Será atribuída a cada usuário a vinculação com seu CPF (ou identificador 
provisório, quando aplicável).
§ 3º Será facultado ao usuário o acesso aos seus dados, conforme regras de 
permissão e segurança.
§ 4º O cadastramento e o acesso aos sistemas deverão observar critérios de sigilo, 
integridade, autenticidade e proteção dos dados.
Art. 7º Todas as comunicações e trocas de informações de saúde entre unidades, 
serviços e estabelecimentos, públicos ou conveniados, deverão ser feitas 
preferencialmente por meio eletrônico, quando disponíveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá desenvolver ou contratar sistema informatizado para 
o PEP municipal, garantindo interoperabilidade, segurança, capacidade de acesso 
contínuo e compatibilidade com os padrões federais.
Art. 9º O sistema de PEP deverá, se possível, obedecer aos seguintes critérios:
I. Utilização de programas de código aberto;
II. Acesso via internet e redes internas;
III. Padronização terminológica e de interoperabilidade;
IV. Registro de todos os atos dos profissionais de saúde por meio de assinatura 
eletrônica;
V. Consideração dos documentos eletrônicos e digitalizados como originais para 
todos os efeitos legais;
VI. Proteção por criptografia e demais mecanismos que assegurem a 
confidencialidade, integridade e preservação dos dados.
Art. 10º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, às operadoras de 
planos de saúde e seus beneficiários no município, quando houver convênio com o 
SUS ou com a rede pública.
Art. 11º A certificação dos sistemas de informação observará o Manual de Certificação 
para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, aprovado pela Resolução CFM nº 
1.821/2007 ou norma que a substitua.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, inclusive com 
recursos federais destinados à informatização da saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 28 de novembro de 2025
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Prontuário Eletrônico 
do Paciente (PEP) na rede pública municipal de saúde de Parauapebas, promovendo 
a modernização administrativa, a eficiência no atendimento e a segurança das 
informações clínicas dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A iniciativa deste Projeto é fruto direto das ações de fiscalização realizadas 
pelo Vereador autor junto às Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município. 
Durante as visitas, constatou-se a existência de diversos problemas decorrentes do 
uso de prontuários em papel, tais como: perda de documentos, inconsistências de 
registro, dificuldade de acesso ao histórico clínico, demora na troca de informações 
entre as unidades, e necessidade repetida de realização de exames por falta de 
informações consolidadas. Tais falhas comprometem a qualidade do atendimento, 
geram desperdício de recursos públicos e impactam negativamente a segurança do 
paciente.
A proposta também se alinha à atualização normativa federal que estabelece 
o CPF como identificador principal dos usuários do SUS, substituindo o antigo 
número do Cartão Nacional de Saúde. A adequação do sistema municipal a esse 
padrão nacional é essencial para permitir interoperabilidade, reduzir duplicidades e 
garantir acesso rápido e confiável ao histórico clínico do cidadão.
A implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente no município acarretará 
benefícios amplamente reconhecidos, dentre os quais destacam-se:
a) maior precisão e integridade das informações de saúde;
b) agilidade no atendimento e nos encaminhamentos;
c) redução de custos administrativos e eliminação de retrabalho;
d) controle eficaz de receituários, procedimentos e dispensação de 
medicamentos;
e) fortalecimento do monitoramento epidemiológico e das políticas públicas de 
saúde;
f) ampliação da transparência e melhoria da gestão municipal.
Importante destacar que o Projeto garante que, na ausência de CPF, o usuário 
não será privado de atendimento, podendo ser utilizado cadastro alternativo ou 
número provisório, preservando-se a universalidade do SUS.
Adicionalmente, a digitalização dos registros e o uso de assinaturas eletrônicas 
qualificadas fortalecem a segurança jurídica, a rastreabilidade e a proteção dos dados 
pessoais, atendendo às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Diante do exposto, e considerando que a iniciativa nasceu da função 
fiscalizatória do mandato, em resposta a problemas reais identificados nas unidades 
de saúde, resta evidente a relevância e a urgência da matéria para o aprimoramento 
da gestão pública e para a melhoria concreta do atendimento à população.
Por tais motivos, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 21 de novembro de 2025
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT

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