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materia nº 97/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaMODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI No 141/2025 PARA DEFINIR A DATA DE REALIZAÇÃO DA “SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-02 Proposição arquivada
2026-01-02 Proposição transformada em Lei por Sanção e Promulgação

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
– CCJR –
PARECER Nº 196 /2025
PARECER DA COMISSÃO DE 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025, QUE 
VISA INSTITUIR A “SEMANA DA 
PROTEÇÃO ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS DE AUTORIA DO
VEREADOR ELVIS SILVA CRUZ.
I – Relatório.
Cumprindo o disposto no art. 77, § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
foi encaminhado para análise e parecer desta Comissão o Projeto de Lei nº 141/2025, de 
autoria do Vereador Elvis Silva Cruz – Zé do Bode, que “institui a Semana da Proteção 
Animal no Município de Parauapebas e dá outras providências.”
O projeto foi devidamente protocolado junto à Diretoria Legislativa em 11 de agosto 
de 2025, por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, observando todos 
os trâmites regimentais.
A proposição foi também submetida à análise da Procuradoria Especializada de 
Assessoramento Legislativo, unidade vinculada à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, 
que, por meio do Parecer Jurídico nº 276/2025, opinou pela constitucionalidade e legalidade 
da matéria, recomendando a apresentação de emendas para aperfeiçoar a técnica 
legislativa e garantir a aplicabilidade da futura lei.
É o breve relatório.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
– CCJR –
II – Voto do Relator.
O presente Projeto de Lei, de autoria parlamentar, busca instituir a “Semana da 
Proteção Animal” no calendário oficial do Município de Parauapebas, com o objetivo de 
promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, a 
guarda responsável e o combate aos maus-tratos.
1. Da Competência Legislativa
O projeto trata de matéria de interesse local, inserindo-se na competência 
legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que 
autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a 
legislação federal e estadual.
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 53, não estabelece reserva de iniciativa 
do Executivo para proposições que instituam campanhas, programas ou semanas de 
caráter educativo. Assim, não há vício formal de iniciativa.
2. Da Constitucionalidade e Jurisprudência Aplicável
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 
878.911/MG), firmou entendimento de que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora 
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos, nem do regime jurídico dos servidores públicos.”
Portanto, o PL nº 141/2025 não invade competência do Poder Executivo, pois não 
cria cargos, não altera estrutura administrativa nem impõe obrigações diretas de despesa. 
Trata-se de proposição de natureza educativa, social e ambiental, plenamente compatível 
com a autonomia legislativa municipal.
3. Da Finalidade Pública e da Compatibilidade Material
A matéria está em consonância com o art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição 
Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar 
práticas cruéis contra os animais.
O projeto reforça o cumprimento de princípios éticos e ambientais, promove o bem￾estar animal e estimula a adoção responsável — ações que integram a política pública de 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
– CCJR –
proteção e respeito aos animais. O Parecer Jurídico nº 276/2025 da Procuradoria destacou, 
ainda, que a proposição observa os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998, 
quanto à clareza, precisão e técnica legislativa, recomendando apenas o acréscimo de 
emendas para fixar a data de comemoração e permitir regulamentação executiva —
providências já incorporadas por esta Comissão.
4. Da Técnica Legislativa e das Emendas Propostas
Para garantir maior exequibilidade e segurança jurídica, esta Comissão apresenta 
as seguintes emendas, com base no parecer jurídico e no princípio da boa técnica 
legislativa:
• Emenda Modificativa – altera o art. 1º do Projeto para fixar expressamente o 
período da Semana da Proteção Animal, definindo-a para a primeira semana 
do mês de outubro, e inclui o evento no Calendário Oficial do Município;
• Emenda Aditiva – acrescenta dispositivo facultando ao Poder Executivo a 
regulamentação da lei, para assegurar sua fiel execução.
Com tais adequações, o projeto consolida-se como plenamente constitucional, 
legal e adequado à realidade administrativa municipal, estando apto à tramitação e votação 
em plenário.
III – Conclusão.
Diante de todo o exposto, esta relatoria opina pela Constitucionalidade, Legalidade
do Projeto de Lei nº 141/2025, com a aprovação das Emendas Modificativa e Aditiva
apresentadas, por se tratar de matéria de relevante interesse social e educativo, 
respeitando os princípios da separação dos poderes e da boa técnica legislativa. Assim, 
voto pela Aprovação do Projeto de Lei nº 141/2025.
É o parecer do relator.
Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2025
 __________________________________
Sadisvan dos Santos Pereira
Relator
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
– CCJR –
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso de suas 
atribuições regimentais, principalmente nas prerrogativas fundamentadas Art. 215, § 1º, I, 
'b', e combinado com os Art. 71 e Art. 97, § único, III, todos do Regimento Interno desta 
Câmara, após análise do Projeto de Lei nº 141/2025 e considerando o Parecer do Relator, 
e o parecer da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo, acolheu a
sugestão e propôs Emenda Modificativa ao Art. 1º e uma Aditiva, que vão apresentadas por 
esta Comissão a seguir e presentes neste documento, conferindo maior robustez técnica e 
garantindo a eficácia e a correta aplicabilidade da lei. 
Assim, a Comissão deliberou pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria, 
acompanhando o entendimento do relator e concluindo pela Aprovação do Projeto de Lei 
nº 141/2025, a qual institui a “Semana da Proteção Animal” no Município de Parauapebas 
e dá outras providências. 
Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2025.
______________________________
Sadisvan dos Santos Pereira
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
_______________________________
Elias Ferreira de Almeida Filho
Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
_______________________________
Leonardo da Silva Mendes
Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
– CCJR –
EMENDA MODIFICATIVA Nº 97/2025
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO 
DE LEI Nº 141/2025 PARA DEFINIR A DATA DE 
REALIZAÇÃO DA “SEMANA DA PROTEÇÃO 
ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei nº 141/2025 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
• Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana da 
Proteção Animal, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês 
de outubro, com o objetivo de promover ações educativas e campanhas de 
conscientização sobre o bem-estar animal, o combate aos maus-tratos e o 
incentivo à guarda responsável e à adoção de animais.
• Parágrafo único. O evento ora instituído passará a integrar o Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Parauapebas.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, em 22 de outubro de 2025.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
– CCJR –
EMENDA ADITIVA Nº 98/2025
ACRESCENTA O ART. 6º AO PROJETO DE LEI Nº 
141/2025, DISPONDO SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA LEI, E RENUMERA O 
ARTIGO SUBSEQUENTE.
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Projeto de Lei nº 141/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º, 
renumerando-se o atual art. 6º para art. 7º:
• Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para 
assegurar sua fiel execução.
• Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, em 22 de outubro de 2025.

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