| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 6º AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025, DISPONDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI, E RENUMERA O ARTIGO SUBSEQUENTE. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR – PARECER Nº 196 /2025 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025, QUE VISA INSTITUIR A “SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS DE AUTORIA DO VEREADOR ELVIS SILVA CRUZ. I – Relatório. Cumprindo o disposto no art. 77, § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, foi encaminhado para análise e parecer desta Comissão o Projeto de Lei nº 141/2025, de autoria do Vereador Elvis Silva Cruz – Zé do Bode, que “institui a Semana da Proteção Animal no Município de Parauapebas e dá outras providências.” O projeto foi devidamente protocolado junto à Diretoria Legislativa em 11 de agosto de 2025, por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, observando todos os trâmites regimentais. A proposição foi também submetida à análise da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo, unidade vinculada à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, que, por meio do Parecer Jurídico nº 276/2025, opinou pela constitucionalidade e legalidade da matéria, recomendando a apresentação de emendas para aperfeiçoar a técnica legislativa e garantir a aplicabilidade da futura lei. É o breve relatório. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR – II – Voto do Relator. O presente Projeto de Lei, de autoria parlamentar, busca instituir a “Semana da Proteção Animal” no calendário oficial do Município de Parauapebas, com o objetivo de promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, a guarda responsável e o combate aos maus-tratos. 1. Da Competência Legislativa O projeto trata de matéria de interesse local, inserindo-se na competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual. A Lei Orgânica do Município, em seu art. 53, não estabelece reserva de iniciativa do Executivo para proposições que instituam campanhas, programas ou semanas de caráter educativo. Assim, não há vício formal de iniciativa. 2. Da Constitucionalidade e Jurisprudência Aplicável O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/MG), firmou entendimento de que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico dos servidores públicos.” Portanto, o PL nº 141/2025 não invade competência do Poder Executivo, pois não cria cargos, não altera estrutura administrativa nem impõe obrigações diretas de despesa. Trata-se de proposição de natureza educativa, social e ambiental, plenamente compatível com a autonomia legislativa municipal. 3. Da Finalidade Pública e da Compatibilidade Material A matéria está em consonância com o art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas cruéis contra os animais. O projeto reforça o cumprimento de princípios éticos e ambientais, promove o bemestar animal e estimula a adoção responsável — ações que integram a política pública de ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR – proteção e respeito aos animais. O Parecer Jurídico nº 276/2025 da Procuradoria destacou, ainda, que a proposição observa os parâmetros da Lei Complementar Federal nº 95/1998, quanto à clareza, precisão e técnica legislativa, recomendando apenas o acréscimo de emendas para fixar a data de comemoração e permitir regulamentação executiva — providências já incorporadas por esta Comissão. 4. Da Técnica Legislativa e das Emendas Propostas Para garantir maior exequibilidade e segurança jurídica, esta Comissão apresenta as seguintes emendas, com base no parecer jurídico e no princípio da boa técnica legislativa: • Emenda Modificativa – altera o art. 1º do Projeto para fixar expressamente o período da Semana da Proteção Animal, definindo-a para a primeira semana do mês de outubro, e inclui o evento no Calendário Oficial do Município; • Emenda Aditiva – acrescenta dispositivo facultando ao Poder Executivo a regulamentação da lei, para assegurar sua fiel execução. Com tais adequações, o projeto consolida-se como plenamente constitucional, legal e adequado à realidade administrativa municipal, estando apto à tramitação e votação em plenário. III – Conclusão. Diante de todo o exposto, esta relatoria opina pela Constitucionalidade, Legalidade do Projeto de Lei nº 141/2025, com a aprovação das Emendas Modificativa e Aditiva apresentadas, por se tratar de matéria de relevante interesse social e educativo, respeitando os princípios da separação dos poderes e da boa técnica legislativa. Assim, voto pela Aprovação do Projeto de Lei nº 141/2025. É o parecer do relator. Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2025 __________________________________ Sadisvan dos Santos Pereira Relator ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR – CONCLUSÃO DA COMISSÃO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais, principalmente nas prerrogativas fundamentadas Art. 215, § 1º, I, 'b', e combinado com os Art. 71 e Art. 97, § único, III, todos do Regimento Interno desta Câmara, após análise do Projeto de Lei nº 141/2025 e considerando o Parecer do Relator, e o parecer da Procuradoria Especializada de Assessoramento Legislativo, acolheu a sugestão e propôs Emenda Modificativa ao Art. 1º e uma Aditiva, que vão apresentadas por esta Comissão a seguir e presentes neste documento, conferindo maior robustez técnica e garantindo a eficácia e a correta aplicabilidade da lei. Assim, a Comissão deliberou pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria, acompanhando o entendimento do relator e concluindo pela Aprovação do Projeto de Lei nº 141/2025, a qual institui a “Semana da Proteção Animal” no Município de Parauapebas e dá outras providências. Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2025. ______________________________ Sadisvan dos Santos Pereira Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação _______________________________ Elias Ferreira de Almeida Filho Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação _______________________________ Leonardo da Silva Mendes Membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR – EMENDA MODIFICATIVA Nº 97/2025 MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 141/2025 PARA DEFINIR A DATA DE REALIZAÇÃO DA “SEMANA DA PROTEÇÃO ANIMAL” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei nº 141/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: • Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Semana da Proteção Animal, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro, com o objetivo de promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre o bem-estar animal, o combate aos maus-tratos e o incentivo à guarda responsável e à adoção de animais. • Parágrafo único. O evento ora instituído passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Parauapebas. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas, em 22 de outubro de 2025. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR – EMENDA ADITIVA Nº 98/2025 ACRESCENTA O ART. 6º AO PROJETO DE LEI Nº 141/2025, DISPONDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI, E RENUMERA O ARTIGO SUBSEQUENTE. A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Projeto de Lei nº 141/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º, renumerando-se o atual art. 6º para art. 7º: • Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução. • Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Parauapebas, em 22 de outubro de 2025.