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materia nº 238/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 238 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE PARAUAPEBAS MEDIANTE CONDICIONANTES.
native_id10379

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Proposição arquivada
2026-01-09 Proposição Sancionada
2026-01-06 Proposição transformada em Lei por Sanção
2025-12-31 Aguardando Sanção Governamental
2025-12-16 Proposição com Redação Final
2025-12-16 Aguardando Redação Final
2025-12-16 Proposição aprovada em Discussão Única
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Parecer favorável das Comissões Pertinentes
2025-12-15 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2025-12-15 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-09 Proposição lida em Plenário
2025-12-08 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-08 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T12:02:17.568320-03:00 Aprovado 15 0 0

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 4607/2025 
Parauapebas, 25 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025002263-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei autoriza a concessão de Subsídio Tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano 
de Passageiros de Parauapebas mediante condicionantes.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da 
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO 
AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE 
PASSAGEIROS DE PARAUAPEBAS MEDIANTE 
CONDICIONANTES. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte a Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário, a título 
de subvenção econômica, às cooperativas abaixo elencadas que operam o serviço de transporte 
público no Município de Parauapebas sob o regime de concessão ou permissão de serviço 
público:
I - Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas – CENTRAL, inscrita no CNPJ 
nº 13.374.609/0001-72;
II - Cooperativa de Transporte Rodoviário Coletivo de Palmares - COOPALMAS, inscrita no 
CNPJ nº 06.907.544/0001-18;
III - Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e Consumo 
dos Condutores Autônomos de Carajás/PA - COPAVEL, inscrita no CNPJ nº 02.082.000/0001-03.
Art. 2º Para os fins dessa Lei, considera-se:
I - subsídio tarifário: o aporte financeiro realizado pelo Poder Público Municipal, a título 
de subvenção econômica, para o custeio parcial do serviço de transporte público municipal de 
passageiros, com a finalidade de cobrir parte dos custos operacionais do sistema e mantê-lo em 
funcionamento com qualidade;
II - déficit: o valor monetário negativo gerado pelo não pagamento integral das tarifas por 
usuários beneficiados por tarifa reduzida ou gratuidades estabelecidas em leis específicas.
Art. 3º O aporte financeiro de que trata o art. 1º desta Lei consiste no valor de 
1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais), proveniente do 
orçamento da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, e R$ 1.975.092,6000 (um milhão, 
novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais), provenientes do orçamento da Secretaria 
Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, totalizando o montante de 
R$ 3.237.132,60 (três milhões duzentos e trinta e sete mil e cento e trinta e dois reais e sessenta 
centavos).
Art. 4º O rateio dos valores do aporte financeiro de que trata o art. 3º desta Lei se dará 
em seis parcelas mensais, conforme a seguir:
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I - R$ 1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais), 
provenientes do orçamento da SEMED, repassados integramente à Central das Cooperativas de 
Transporte de Parauapebas, com parcela mensal no valor de R$ 210.340,00 (duzentos e dez mil, 
trezentos e quarenta reais);
II - R$ 1.975.092,6000 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais), 
provenientes do orçamento da SEMSI, divididos entre as cooperativas do transporte público, com 
parcela mensal de R$ 329.182,10 (trezentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e dois reais e dez 
centavos), da seguinte forma:
a) R$ 294.476,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e setenta e seis reais) 
à Central das Cooperativas;
b) R$ 21.034,00 (vinte e um mil e trinta e quatro reais) à Cooperativa de Transporte 
Rodoviário Coletivo de Palmares (Coopalmas);
c) R$ 13.672,10 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos) à Cooperativa 
Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e Consumo dos Condutores 
Autônomos de Carajás/PA (Coopavel).
§ 1º O valor referente ao inciso I do caput deste artigo será objeto de prestação de contas 
perante a Secretaria de Educação - SEMED, a qual poderá aprovar total ou parcialmente ou 
desaprovar as prestações de contas, conforme prevê o art. 6º desta Lei.
§ 2º Os valores referentes ao inciso II do caput deste artigo será objeto de prestação de 
contas perante a Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, a qual 
poderá aprovar, aprovar parcialmente ou desaprovar as prestações de contas apresentadas pelas 
cooperativas, conforme prevê o art. 5º desta Lei.
§ 3º Os repasses mensais dos subsídios serão efetuados pela Secretaria de Fazenda –
SEFAZ somente após a aprovação da prestação de contas do mês anterior pela Secretaria 
responsável, e o pagamento deverá ocorrer no prazo de até cinco dias após a comunicação oficial
da aprovação das contas.
Art. 5º A prestação de contas referente ao subsídio tarifário de que trata esta Lei deverá 
ser realizada mensalmente e apresentada até o 5º dia útil do mês subsequente ao que se 
referem, pelas cooperativas beneficiárias, mediante apresentação de relatório técnico-financeiro 
contendo:
I - a comprovação das gratuidades concedidas pelas cooperativas em operação, com os 
registros de passageiros beneficiados, preferencialmente através do sistema de bilhetagem 
eletrônica;
II - a comprovação da quilometragem percorrida em cada rota, nas linhas operadas, por 
meio de relatório expedido do sistema de GPS instalado a bordo, conforme itinerário autorizado 
em Ordem de Serviço pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT;
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III - a comprovação do cumprimento integral do itinerário e dos respectivos horários de 
operação, mediante registros eletrônicos, relatórios de GPS, fiscalização in loco nos pontos de 
parada, ou outro meio idôneo de controle operacional.
§ 1º A tabela de referência contendo quadro resumo das ordens de serviços protocoladas 
pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, com os itinerários e 
quilometragens, a serem observados pelas cooperativas, consta no Anexo Único desta Lei, e 
servirá de parâmetro obrigatório para a aferição e aprovação da prestação de contas.
§ 2º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança 
Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, autorizado a promover ajustes nos itinerários e rotas 
operacionais, sempre que houver necessidade técnica ou adequação da malha viária urbana, 
conforme prevê a Lei nº 4.551, de 2013.
Art. 6º O valor concedido a título de subsídio pela SEMED, previsto no inciso I do art. 4º 
desta Lei, tem como objetivo a manutenção da linha que atende a Universidade do Estado do 
Pará – UEPA e a Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, e a garantia da passagem 
integral gratuita aos estudantes da rede pública estadual de ensino, em todas as linhas operadas 
ou que vierem a ser operadas pela Central das Cooperativas.
Parágrafo Único. Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser 
apurado em procedimento próprio da Secretaria de Educação – SEMED, podendo resultar, a 
depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte mensal que o 
operador do transporte pleitearia. 
Art. 7º O valor a que se refere o art. 3º desta Lei serão destinados à manutenção das rotas 
já operadas, a fim da diminuição do impacto financeiro referente as tarifas reduzidas ou 
gratuidades legais dos usuários transportados, e referente a implementação de ao menos uma 
nova rota do transporte público, considerando que a expansão do transporte deve ser 
continuada, e do aumento comprovado da frota em atividade em 20% (vinte por cento), de 
maneira gradual, prevendo progressão mensal de aumento do quantitativo de veículos 
operantes, de modo a diminuir o tempo de espera do usuário, especificamente pela Central.
§ 1º Com os valores provenientes do subsídio da SEMSI, será assegurado pelas 
cooperativas o transporte gratuito aos candidatos que forem realizar o Exame Nacional do Ensino 
Médio – ENEM, bem como dos candidatos que estejam indo realizar concurso municipal, 
estadual ou federal. 
§ 2º Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser apurado em 
procedimento próprio pela Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, 
podendo resultar, a depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte 
mensal que o operador do transporte pleitearia. 
Art. 8º Para que façam jus ao recebimento do subsídio tarifário, os operadores do 
transporte público de Parauapebas, previstos nos incisos do caput do artigo 1º desta Lei, com 
periodicidade mensal, enviarão relatório discriminativo dos requisitos previstos nos artigos 4º e 
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5º desta Lei à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Segurança 
Institucional e Defesa do Cidadão, a depender do caso.
§ 1º Em relação aos usuários que possuem tarifa reduzida ou gratuidade legal, deverá ser 
enviado relatório discriminativo constando apenas os passageiros que efetivamente utilizaram o 
transporte público municipal, não sendo possível a utilização de lista de cadastro geral para fins 
de apuração da quantidade. 
§ 2º Caso os relatórios discriminativos apresentados por parte das cooperativas 
ultrapassagem os limites de pagamento previstos nesta Lei, estas não terão direito ao 
recebimento de qualquer quantia compensatória adicional. 
Art. 9º A cooperativa de transporte que perder o direito de operar o serviço de transporte 
público municipal ou interrompê-lo deixará de receber o aporte financeiro de que trata esta Lei, 
e a cota parte a que teria direito será redistribuída entre as cooperativas que permanecerem 
operando o serviço, caso passem a operar, mediante autorização prévia a ser concedida pelo 
Poder Público Municipal, os serviços de transporte público que eram operados pela cooperativa 
faltante.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. 
Parauapebas (PA), em 25 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE REFERÊNCIA DE PERCURSO DAS LINHAS DO STPP/PARAUAPEBAS
Número de Ordem Linha Percurso(km/semana)
Micro-ônibus
1 UFRA 1803,40
2 Tronco Ali. PA 275 6953,00
3 CO 002/001 7411,80
4 IB 001 6694,60
5 IB 003 4763,70
6 A 002 (Nova Carajás) 3171,40
7 A 001 (Cidade Jardim) 4704,18
8 A 003 (Paraiso – Portaria) 7225,28
MÉDIA STPP/PARAUAPEBAS 42.727,36
ANUAL 2.477.417,79
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Temos a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei, que objetiva autorizar a concessão de subsidio tarifário ao transporte público 
coletivo urbano de passageiros de Parauapebas mediante condicionantes.
Senhores, atualmente o Município possui 3 (três) Decretos de outorga para prestação do 
serviço de transporte público, sendo eles:
a) Decreto n° 445, de 24 de agosto de 2012, que outorga a linha de ligação entre Palmares 
II e a Área Urbana da Cidade à Cooperativa Mista de Transporte e Turismo dos Condutores 
Autônomos de Veículos Utilitários do Assentamento Palmares do Município de Parauapebas -
COOPALMAS;
b) Decreto n° 989, de 16 de novembro de 2015, que outorga a linha de ligação entre o 
Núcleo Urbano de Carajás e a Área Urbana da Cidade a Cooperativa Mista de Prestação de 
Serviços, Administração de Contratos e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás -
COOPAVEL;
c) Decreto n° 261, de 6 de fevereiro de 2024, que outorga precariamente a prestação do 
serviço público coletivo de passageiros à Central das Cooperativas de Transportes de 
Parauapebas – Central.
Importa destacar que a implementação do subsídio tarifário no Município mostra-se 
indispensável diante do expressivo crescimento populacional decorrente da migração de 
trabalhadores atraídos pelos empreendimentos minerários da região, aliado às normas 
municipais e federais que asseguram gratuidades e descontos nas tarifas do transporte público 
coletivo urbano.
Como é de conhecimento de todos, transporte público tem caráter essencial reconhecido 
pela Lei Orgânica do Município em seu artigo 8º, vejamos: 
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial;
Ademais, o produto nº 7.2, Relatório de Diagnóstico dos Sistemas de Transportes, 
elaborado pela Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (FEPESE), no âmbito do Plano 
de Mobilidade Urbana aponta que a maior parte do sistema do transporte público é operado 
pela Central das Cooperativas, senão vejamos trechos:
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No que diz respeito à frota do sistema, as linhas são operadas por 80 
veículos, todos micro-ônibus. Desses, 60 são geridos pela Central das 
Cooperativas, 12 pela Coopalmas e 8 pela Coopavel (pg. 192).
No total, são oferecidas 305 viagens por sentido nos dias úteis, 221 aos 
sábados e 143 aos domingos. As linhas com maior oferta de viagens são as 
circulares C001 e C002, com 266 viagens/semana, seguida pela diametral 
circular IB003, com 252 viagens/semana. A linha com menos viagens 
é a radial Carajás (IB006), com 74 viagens semanais. (pg. 206).
Ressalta-se ainda que as três Cooperativas que operam o Sistema de Transporte Público 
Municipal - Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas, COOPAVEL e COOPALMAS
- foram beneficiárias do subsídio tarifário regulamentado pela Lei nº 5.382, de 2023, o que 
possibilitou a manutenção das operações e a melhoria perceptível na qualidade do serviço 
prestado à população, com implementação de nova rota e aumento do número de veículos na 
frota. A adoção do subsídio contribuiu para o reequilíbrio econômico-financeiro do sistema, 
assegurando maior regularidade das linhas, melhor atendimento aos usuários e redução das 
interrupções nas rotas, especialmente nas regiões de maior demanda.
Apesar dos avanços já alcançados com a concessão do subsídio tarifário, reconhecemos 
que o sistema de transporte público municipal ainda enfrenta desafios que necessitam de 
aprimoramentos, tanto na eficiência operacional quanto na ampliação do atendimento à 
população. É essencial garantir a manutenção dos resultados positivos obtidos, evitando 
retrocessos que possam comprometer a regularidade do serviço e o acesso dos cidadãos, 
especialmente daqueles que dependem integralmente do transporte público para deslocamento 
diário. Assim, a continuidade e o aperfeiçoamento das políticas de subsídio representam não 
apenas uma medida de equilíbrio econômico, mas também um compromisso social com a 
mobilidade urbana e a inclusão no Município de Parauapebas
E quanto ao tema do subsídio, a legislação federal prevê a concessão do subsidio tarifário, 
disposto no art. 9º da Lei Federal n° 12.587, vejamos:
§1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público 
coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos
serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a 
cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público 
ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público 
coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do 
poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de 
remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros 
e a tarifa pública cobrada do usuário denomina- se déficit ou subsídio 
tarifário.
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§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de 
remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros 
e a tarifa pública cobrada do usuário denomina- se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit
originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas
alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e 
intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos 
serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público 
delegante.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de 
janeiro de 2012, estabelece que a sustentabilidade econômica dos sistemas de transporte 
público coletivo é condição essencial para garantir a continuidade, a universalidade e a 
modicidade tarifária do serviço. 
Nesse sentido, cabe ao Município não apenas assegurar a manutenção do serviço público 
de transporte, mas também aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização, assegurando 
maior rigidez no cumprimento dos horários, itinerários e padrões operacionais estabelecidos. 
Assim, o presente Projeto de Lei propõe a atualização dos valores do subsídio tarifário 
com base na correção inflacionária, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do sistema sem 
ampliação de custos operacionais, mas com ênfase na melhoria da gestão e da eficiência do 
transporte público municipal.
Ademais, visa o Projeto de Lei assegura o transporte 100% (cem por cento) gratuito aos 
estudantes da rede pública de ensino médio, sem prejuízo de futuramente estender o benefício 
aos demais estudantes da rede pública de ensino fundamental e cursos técnico 
profissionalizantes.
Por todo o exposto, e em decorrência da atual situação de sustentabilidade econômica 
das Cooperativas prestadoras do serviço de transporte público na cidade, bem como visando 
promover uma maior eficiência, solicitamos que este Projeto de Lei seja recepcionado pelos 
Nobres Vereadores e após os tramites nas comissões seja aprovado na forma regimental.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas

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