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Ofício nº 4607/2025
Parauapebas, 25 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2025002263-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei autoriza a concessão de Subsídio Tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano
de Passageiros de Parauapebas mediante condicionantes.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO
AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE
PASSAGEIROS DE PARAUAPEBAS MEDIANTE
CONDICIONANTES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio tarifário, a título
de subvenção econômica, às cooperativas abaixo elencadas que operam o serviço de transporte
público no Município de Parauapebas sob o regime de concessão ou permissão de serviço
público:
I - Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas – CENTRAL, inscrita no CNPJ
nº 13.374.609/0001-72;
II - Cooperativa de Transporte Rodoviário Coletivo de Palmares - COOPALMAS, inscrita no
CNPJ nº 06.907.544/0001-18;
III - Cooperativa Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e Consumo
dos Condutores Autônomos de Carajás/PA - COPAVEL, inscrita no CNPJ nº 02.082.000/0001-03.
Art. 2º Para os fins dessa Lei, considera-se:
I - subsídio tarifário: o aporte financeiro realizado pelo Poder Público Municipal, a título
de subvenção econômica, para o custeio parcial do serviço de transporte público municipal de
passageiros, com a finalidade de cobrir parte dos custos operacionais do sistema e mantê-lo em
funcionamento com qualidade;
II - déficit: o valor monetário negativo gerado pelo não pagamento integral das tarifas por
usuários beneficiados por tarifa reduzida ou gratuidades estabelecidas em leis específicas.
Art. 3º O aporte financeiro de que trata o art. 1º desta Lei consiste no valor de
1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais), proveniente do
orçamento da Secretaria Municipal da Educação – SEMED, e R$ 1.975.092,6000 (um milhão,
novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais), provenientes do orçamento da Secretaria
Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, totalizando o montante de
R$ 3.237.132,60 (três milhões duzentos e trinta e sete mil e cento e trinta e dois reais e sessenta
centavos).
Art. 4º O rateio dos valores do aporte financeiro de que trata o art. 3º desta Lei se dará
em seis parcelas mensais, conforme a seguir:
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I - R$ 1.262.040,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil e quarenta reais),
provenientes do orçamento da SEMED, repassados integramente à Central das Cooperativas de
Transporte de Parauapebas, com parcela mensal no valor de R$ 210.340,00 (duzentos e dez mil,
trezentos e quarenta reais);
II - R$ 1.975.092,6000 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais),
provenientes do orçamento da SEMSI, divididos entre as cooperativas do transporte público, com
parcela mensal de R$ 329.182,10 (trezentos e vinte e nove mil, cento e oitenta e dois reais e dez
centavos), da seguinte forma:
a) R$ 294.476,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e setenta e seis reais)
à Central das Cooperativas;
b) R$ 21.034,00 (vinte e um mil e trinta e quatro reais) à Cooperativa de Transporte
Rodoviário Coletivo de Palmares (Coopalmas);
c) R$ 13.672,10 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e dez centavos) à Cooperativa
Mista de Prestação de Serviços, Administração de Contratos e Consumo dos Condutores
Autônomos de Carajás/PA (Coopavel).
§ 1º O valor referente ao inciso I do caput deste artigo será objeto de prestação de contas
perante a Secretaria de Educação - SEMED, a qual poderá aprovar total ou parcialmente ou
desaprovar as prestações de contas, conforme prevê o art. 6º desta Lei.
§ 2º Os valores referentes ao inciso II do caput deste artigo será objeto de prestação de
contas perante a Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI, a qual
poderá aprovar, aprovar parcialmente ou desaprovar as prestações de contas apresentadas pelas
cooperativas, conforme prevê o art. 5º desta Lei.
§ 3º Os repasses mensais dos subsídios serão efetuados pela Secretaria de Fazenda –
SEFAZ somente após a aprovação da prestação de contas do mês anterior pela Secretaria
responsável, e o pagamento deverá ocorrer no prazo de até cinco dias após a comunicação oficial
da aprovação das contas.
Art. 5º A prestação de contas referente ao subsídio tarifário de que trata esta Lei deverá
ser realizada mensalmente e apresentada até o 5º dia útil do mês subsequente ao que se
referem, pelas cooperativas beneficiárias, mediante apresentação de relatório técnico-financeiro
contendo:
I - a comprovação das gratuidades concedidas pelas cooperativas em operação, com os
registros de passageiros beneficiados, preferencialmente através do sistema de bilhetagem
eletrônica;
II - a comprovação da quilometragem percorrida em cada rota, nas linhas operadas, por
meio de relatório expedido do sistema de GPS instalado a bordo, conforme itinerário autorizado
em Ordem de Serviço pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT;
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III - a comprovação do cumprimento integral do itinerário e dos respectivos horários de
operação, mediante registros eletrônicos, relatórios de GPS, fiscalização in loco nos pontos de
parada, ou outro meio idôneo de controle operacional.
§ 1º A tabela de referência contendo quadro resumo das ordens de serviços protocoladas
pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT, com os itinerários e
quilometragens, a serem observados pelas cooperativas, consta no Anexo Único desta Lei, e
servirá de parâmetro obrigatório para a aferição e aprovação da prestação de contas.
§ 2º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança
Institucional e Defesa do Cidadão – SEMSI, autorizado a promover ajustes nos itinerários e rotas
operacionais, sempre que houver necessidade técnica ou adequação da malha viária urbana,
conforme prevê a Lei nº 4.551, de 2013.
Art. 6º O valor concedido a título de subsídio pela SEMED, previsto no inciso I do art. 4º
desta Lei, tem como objetivo a manutenção da linha que atende a Universidade do Estado do
Pará – UEPA e a Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA, e a garantia da passagem
integral gratuita aos estudantes da rede pública estadual de ensino, em todas as linhas operadas
ou que vierem a ser operadas pela Central das Cooperativas.
Parágrafo Único. Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser
apurado em procedimento próprio da Secretaria de Educação – SEMED, podendo resultar, a
depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte mensal que o
operador do transporte pleitearia.
Art. 7º O valor a que se refere o art. 3º desta Lei serão destinados à manutenção das rotas
já operadas, a fim da diminuição do impacto financeiro referente as tarifas reduzidas ou
gratuidades legais dos usuários transportados, e referente a implementação de ao menos uma
nova rota do transporte público, considerando que a expansão do transporte deve ser
continuada, e do aumento comprovado da frota em atividade em 20% (vinte por cento), de
maneira gradual, prevendo progressão mensal de aumento do quantitativo de veículos
operantes, de modo a diminuir o tempo de espera do usuário, especificamente pela Central.
§ 1º Com os valores provenientes do subsídio da SEMSI, será assegurado pelas
cooperativas o transporte gratuito aos candidatos que forem realizar o Exame Nacional do Ensino
Médio – ENEM, bem como dos candidatos que estejam indo realizar concurso municipal,
estadual ou federal.
§ 2º Eventual descumprimento das condicionantes deste artigo deverá ser apurado em
procedimento próprio pela Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEMSI,
podendo resultar, a depender da gravidade, na suspensão ou desaprovação do próximo aporte
mensal que o operador do transporte pleitearia.
Art. 8º Para que façam jus ao recebimento do subsídio tarifário, os operadores do
transporte público de Parauapebas, previstos nos incisos do caput do artigo 1º desta Lei, com
periodicidade mensal, enviarão relatório discriminativo dos requisitos previstos nos artigos 4º e
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5º desta Lei à Secretaria Municipal de Educação ou à Secretaria Municipal de Segurança
Institucional e Defesa do Cidadão, a depender do caso.
§ 1º Em relação aos usuários que possuem tarifa reduzida ou gratuidade legal, deverá ser
enviado relatório discriminativo constando apenas os passageiros que efetivamente utilizaram o
transporte público municipal, não sendo possível a utilização de lista de cadastro geral para fins
de apuração da quantidade.
§ 2º Caso os relatórios discriminativos apresentados por parte das cooperativas
ultrapassagem os limites de pagamento previstos nesta Lei, estas não terão direito ao
recebimento de qualquer quantia compensatória adicional.
Art. 9º A cooperativa de transporte que perder o direito de operar o serviço de transporte
público municipal ou interrompê-lo deixará de receber o aporte financeiro de que trata esta Lei,
e a cota parte a que teria direito será redistribuída entre as cooperativas que permanecerem
operando o serviço, caso passem a operar, mediante autorização prévia a ser concedida pelo
Poder Público Municipal, os serviços de transporte público que eram operados pela cooperativa
faltante.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas (PA), em 25 de novembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE REFERÊNCIA DE PERCURSO DAS LINHAS DO STPP/PARAUAPEBAS
Número de Ordem Linha Percurso(km/semana)
Micro-ônibus
1 UFRA 1803,40
2 Tronco Ali. PA 275 6953,00
3 CO 002/001 7411,80
4 IB 001 6694,60
5 IB 003 4763,70
6 A 002 (Nova Carajás) 3171,40
7 A 001 (Cidade Jardim) 4704,18
8 A 003 (Paraiso – Portaria) 7225,28
MÉDIA STPP/PARAUAPEBAS 42.727,36
ANUAL 2.477.417,79
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _____/2025.
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Temos a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que objetiva autorizar a concessão de subsidio tarifário ao transporte público
coletivo urbano de passageiros de Parauapebas mediante condicionantes.
Senhores, atualmente o Município possui 3 (três) Decretos de outorga para prestação do
serviço de transporte público, sendo eles:
a) Decreto n° 445, de 24 de agosto de 2012, que outorga a linha de ligação entre Palmares
II e a Área Urbana da Cidade à Cooperativa Mista de Transporte e Turismo dos Condutores
Autônomos de Veículos Utilitários do Assentamento Palmares do Município de Parauapebas -
COOPALMAS;
b) Decreto n° 989, de 16 de novembro de 2015, que outorga a linha de ligação entre o
Núcleo Urbano de Carajás e a Área Urbana da Cidade a Cooperativa Mista de Prestação de
Serviços, Administração de Contratos e Consumo dos Condutores Autônomos de Carajás -
COOPAVEL;
c) Decreto n° 261, de 6 de fevereiro de 2024, que outorga precariamente a prestação do
serviço público coletivo de passageiros à Central das Cooperativas de Transportes de
Parauapebas – Central.
Importa destacar que a implementação do subsídio tarifário no Município mostra-se
indispensável diante do expressivo crescimento populacional decorrente da migração de
trabalhadores atraídos pelos empreendimentos minerários da região, aliado às normas
municipais e federais que asseguram gratuidades e descontos nas tarifas do transporte público
coletivo urbano.
Como é de conhecimento de todos, transporte público tem caráter essencial reconhecido
pela Lei Orgânica do Município em seu artigo 8º, vejamos:
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
Ademais, o produto nº 7.2, Relatório de Diagnóstico dos Sistemas de Transportes,
elaborado pela Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (FEPESE), no âmbito do Plano
de Mobilidade Urbana aponta que a maior parte do sistema do transporte público é operado
pela Central das Cooperativas, senão vejamos trechos:
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No que diz respeito à frota do sistema, as linhas são operadas por 80
veículos, todos micro-ônibus. Desses, 60 são geridos pela Central das
Cooperativas, 12 pela Coopalmas e 8 pela Coopavel (pg. 192).
No total, são oferecidas 305 viagens por sentido nos dias úteis, 221 aos
sábados e 143 aos domingos. As linhas com maior oferta de viagens são as
circulares C001 e C002, com 266 viagens/semana, seguida pela diametral
circular IB003, com 252 viagens/semana. A linha com menos viagens
é a radial Carajás (IB006), com 74 viagens semanais. (pg. 206).
Ressalta-se ainda que as três Cooperativas que operam o Sistema de Transporte Público
Municipal - Central das Cooperativas de Transporte de Parauapebas, COOPAVEL e COOPALMAS
- foram beneficiárias do subsídio tarifário regulamentado pela Lei nº 5.382, de 2023, o que
possibilitou a manutenção das operações e a melhoria perceptível na qualidade do serviço
prestado à população, com implementação de nova rota e aumento do número de veículos na
frota. A adoção do subsídio contribuiu para o reequilíbrio econômico-financeiro do sistema,
assegurando maior regularidade das linhas, melhor atendimento aos usuários e redução das
interrupções nas rotas, especialmente nas regiões de maior demanda.
Apesar dos avanços já alcançados com a concessão do subsídio tarifário, reconhecemos
que o sistema de transporte público municipal ainda enfrenta desafios que necessitam de
aprimoramentos, tanto na eficiência operacional quanto na ampliação do atendimento à
população. É essencial garantir a manutenção dos resultados positivos obtidos, evitando
retrocessos que possam comprometer a regularidade do serviço e o acesso dos cidadãos,
especialmente daqueles que dependem integralmente do transporte público para deslocamento
diário. Assim, a continuidade e o aperfeiçoamento das políticas de subsídio representam não
apenas uma medida de equilíbrio econômico, mas também um compromisso social com a
mobilidade urbana e a inclusão no Município de Parauapebas
E quanto ao tema do subsídio, a legislação federal prevê a concessão do subsidio tarifário,
disposto no art. 9º da Lei Federal n° 12.587, vejamos:
§1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público
coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos
serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a
cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público
ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público
coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do
poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de
remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros
e a tarifa pública cobrada do usuário denomina- se déficit ou subsídio
tarifário.
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§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de
remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros
e a tarifa pública cobrada do usuário denomina- se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit
originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas
alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e
intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos
serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público
delegante.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, estabelece que a sustentabilidade econômica dos sistemas de transporte
público coletivo é condição essencial para garantir a continuidade, a universalidade e a
modicidade tarifária do serviço.
Nesse sentido, cabe ao Município não apenas assegurar a manutenção do serviço público
de transporte, mas também aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização, assegurando
maior rigidez no cumprimento dos horários, itinerários e padrões operacionais estabelecidos.
Assim, o presente Projeto de Lei propõe a atualização dos valores do subsídio tarifário
com base na correção inflacionária, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do sistema sem
ampliação de custos operacionais, mas com ênfase na melhoria da gestão e da eficiência do
transporte público municipal.
Ademais, visa o Projeto de Lei assegura o transporte 100% (cem por cento) gratuito aos
estudantes da rede pública de ensino médio, sem prejuízo de futuramente estender o benefício
aos demais estudantes da rede pública de ensino fundamental e cursos técnico
profissionalizantes.
Por todo o exposto, e em decorrência da atual situação de sustentabilidade econômica
das Cooperativas prestadoras do serviço de transporte público na cidade, bem como visando
promover uma maior eficiência, solicitamos que este Projeto de Lei seja recepcionado pelos
Nobres Vereadores e após os tramites nas comissões seja aprovado na forma regimental.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas