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materia nº 240/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 240 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL A OBRIGATORIEDADE DAS SALAS DE CINEMA E DE TODOS OS LOCAIS QUE UTILIZEM TELAS DE PROJEÇÃO DE FILMES, SHOWS, EVENTOS E SIMILARES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, A DIVULGAR FOTOS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, ADULTOS E IDOSOS DESAPARECIDOS, COM SEUS RESPECTIVOS NOMES E CONTATOS PARA COMUNICAÇÃO DE SEU PARADEIRO.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-09 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-09 Proposição lida em Plenário
2025-12-08 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-08 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº240/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL A
OBRIGATORIEDADE DAS SALAS DE CINEMA E
DE TODOS OS LOCAIS QUE UTILIZEM TELAS
DE PROJEÇÃO DE FILMES, SHOWS, EVENTOS E
SIMILARES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, A DIVULGAR FOTOS DE
CRIANÇAS, ADOLESCENTES, ADULTOS E
IDOSOS DESAPARECIDOS, COM SEUS
RESPECTIVOS NOMES E CONTATOS PARA
COMUNICAÇÃO DE SEU PARADEIRO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU,
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Parauapebas, a divulgação de imagens e
informações de pessoas desaparecidas antes do início das exibições em:
I – salas de cinema;
II – eventos culturais e musicais que utilizem telões ou painéis eletrônicos;
III – espetáculos, teatrais ou esportivos, com transmissão em telas;
IV – estabelecimentos privados ou públicos que realizem projeção de vídeos ao público;
V – apresentações em espaços de exibição multimídia permanentes ou temporários, públicos ou
privados.
Art. 2º A divulgação deve conter, no mínimo:
I – nome da pessoa desaparecida;
II – fotografia atualizada;
III – idade;
IV – local e data do desaparecimento;
V – número de contato responsável pela busca (Delegacia, Conselho Tutelar, Polícia Civil ou órgão
municipal responsável).
Art. 3º As imagens deverão ser exibidas:
I – nos cinco minutos que antecedem qualquer exibição audiovisual;
II – de forma visível e legível;
III – com duração mínima de 30 segundos;
IV – atualizadas sempre que houver solicitação do órgão competente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos de segurança pública,
conselhos tutelares, Ministério Público e entidades civis para recebimento e atualização das
informações.
Art. 5º Os dados exibidos serão fornecidos exclusivamente por órgão oficial responsável por
registros de desaparecidos, sendo vedada a apresentação de informações sem validação.
Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFMs, aplicada em caso de reincidência;
III – Em caso de persistência da infração, poderá ser determinada suspensão temporária da licença de
funcionamento, nos termos da legislação municipal.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Parauapebas, 04 de dezembro de 2025.
—————————————
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de
identificação e localização de pessoas desaparecidas no Município de Parauapebas. O desaparecimento de
crianças, adolescentes, adultos e idosos é um problema social grave, que afeta diretamente a segurança pública
e causa intenso sofrimento psicológico às famílias envolvidas.
A divulgação das imagens e informações básicas dos desaparecidos em cinemas, eventos e espaços que
utilizam telas de projeção pode aumentar significativamente as chances de localização, pois amplia o alcance
das informações ao público. Diversos municípios e estados que adotaram medidas semelhantes registraram
índices positivos de retorno e contato por parte da população, demonstrando que a conscientização e o apoio
coletivo são fundamentais nesta causa.
A proposta não gera custos relevantes ao Executivo ou ao setor privado, visto que a exibição das imagens
se dá em momentos já destinados à projeção. Além disso, o projeto promove uma política pública de baixo
custo e alto impacto social, uma vez que envolve apenas a divulgação de dados já oficialmente registrados
pelos órgãos competentes.
Em Parauapebas, uma cidade em constante crescimento populacional e circulação intensa de pessoas,
torna-se ainda mais necessária a adoção de mecanismos eficientes, rápidos e acessíveis, capazes de alcançar a
população de forma direta e eficaz.
A relevância desta medida se evidencia pela natureza humanitária que carrega: trata-se de salvar vidas,
proteger cidadãos e oferecer esperança a famílias que, muitas vezes, esgotam todos os meios para reencontrar
seus entes queridos.
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após cumprido o rito
regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 04 de dezembro de 2025.
—————————————————
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

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