ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAUAPEBAS
VEREADOR
TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas
@ www.parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 285/2025
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS
RELATIVAS À PREVENÇÃO DE
RISCOS E AO MANEJO MUNICIPAL
DE ANIMAIS ENCONTRADOS
SOLTOS EM VIAS TERRESTRES
ABERTAS À CIRCULAÇÃO, NO
ÂMBITO DA PROTEÇÃO DA SAÚDE
PÚBLICA, SEGURANÇA URBANA E
BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei, que recebe o nome de Lei Amanda Lima em homenagem à
jovem Amanda Lima da Silva, tragicamente falecida em decorrência de um
acidente envolvendo animal solto em via pública, estabelece normas gerais
voltadas à proteção da coletividade, da segurança urbana, da saúde pública e do
bem-estar animal. Ela dispõe sobre diretrizes para o tratamento institucional de
animais encontrados soltos em vias terrestres abertas à circulação no Município
de Parauapebas/PA.
Parágrafo único. A execução das ações administrativas decorrentes desta Lei
caberá exclusivamente ao Poder Executivo, que definirá, por regulamentação
própria, as rotinas, unidades responsáveis, procedimentos operacionais e demais
atos necessários.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se animal solto aquele que, localizado em
via municipal aberta à circulação, encontre-se sem supervisão, contenção ou
responsável visível, oferecendo risco à segurança de pessoas, veículos, à ordem
pública ou ao próprio animal.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos que designar em
regulamentação própria, definir procedimentos administrativos, critérios técnicos e
protocolos para:
I – retirada segura de animais soltos em vias urbanas;
II – guarda temporária em condições adequadas de bem-estar;
III – identificação e notificação de proprietários ou responsáveis;
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IV – ações de prevenção e orientação à população.
Parágrafo único. Nenhuma atividade prevista neste artigo poderá ser interpretada
como criação de novas atribuições obrigatórias, contratações ou despesas não
previstas no orçamento, competindo exclusivamente ao Executivo decidir sobre
sua execução.
Art. 4º. O Poder Executivo realizará o recolhimento de animais soltos nas vias
terrestres abertas à circulação quando houver risco:
I – à integridade física de pessoas;
II – à segurança viária;
III – ao próprio animal;
IV – à ordem pública.
Art. 5º. Os animais localizados nas condições mencionadas no art. 2º deverão
receber tratamento digno, observando-se princípios de bem-estar animal, higiene
e manejo humanitário.
Parágrafo único. As condições de guarda, inspeção veterinária, identificação,
destinação e eventuais possibilidades de adoção serão definidas pelo Poder
Executivo em regulamentação própria.
Art. 6º. O Município desenvolverá, diretamente ou em cooperação com entidades
públicas ou privadas, campanhas e programas de:
I – educação para guarda responsável;
II – prevenção de abandono;
III – conscientização sobre riscos decorrentes da circulação de animais sem
supervisão;
IV – saúde pública e prevenção de zoonoses.
Art. 7º. O proprietário ou responsável poderá reivindicar o animal, conforme
critérios estabelecidos em regulamentação, comprovando responsabilidade e
atendendo às exigências técnico-sanitárias fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade precípua estabelecer
normas gerais relativas à prevenção de riscos e ao manejo institucional de
animais encontrados soltos nas vias terrestres abertas à circulação no Município
de Parauapebas. Esta iniciativa legislativa ganha ainda mais relevância e urgência
ao ser nomeada Lei Amanda Lima, em dolorosa homenagem à jovem Amanda
Lima da Silva, de 25 anos, que perdeu a vida tragicamente em 17 de novembro
de 2025, após ter sua motocicleta colidida com um cavalo solto na Rodovia Faruk
Salmen, entre os bairros Palmares Sul e Palmares II.
Este trágico evento serve como um lembrete contundente dos
perigos iminentes e das consequências devastadoras que a presença
descontrolada de animais em vias públicas pode acarretar. A morte de Amanda
Lima não foi um incidente isolado, mas sim um triste exemplo de um problema
recorrente que afeta a segurança viária e a integridade física de nossos cidadãos.
A matéria aqui tratada não invade competência da União, nem
estabelece infrações de trânsito, penalidades administrativas típicas do Código de
Trânsito Brasileiro ou procedimentos de fiscalização viária, temas de competência
exclusiva da legislação federal. Ao contrário, a presente iniciativa volta-se ao
campo próprio da proteção da saúde pública, segurança urbana, bem-estar
animal e convivência comunitária, áreas em que o Município possui competência
legislativa plena para editar normas de caráter geral.
Em Parauapebas, o problema de animais soltos em vias urbanas é
recorrente e envolve, sobretudo, cães, equinos e bovinos, representando risco
potencial a motoristas, motociclistas, ciclistas e transeuntes. Situações dessa
natureza são frequentemente noticiadas pela população e demandam uma
atuação coordenada do Poder Público, especialmente porque:
1. Oferecem perigo à integridade física das pessoas, causando acidentes ou
interferindo na circulação urbana;
2. Colocam em risco o próprio animal, exposto a atropelamentos, maus-tratos e
abandono;
3. Comprometem ações de saúde pública, em razão do possível trânsito de
animais doentes ou sem controle sanitário;
4. Geram impactos na ordem pública, exigindo rotinas e fluxos adequados de
resposta administrativa.
Diante disso, torna-se indispensável que o Município disponha de
normas gerais, previamente aprovadas pelo Legislativo, para orientar a atuação
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institucional, sempre com total respeito ao princípio da separação dos poderes. O
texto proposto não cria obrigações diretas ao Executivo, tampouco institui
despesas ou altera sua organização interna, restringindo-se a definir diretrizes,
deixando toda a operacionalização, logística, fluxos, rotinas e procedimentos à
regulamentação do Prefeito, conforme determina o art. 53 da Lei Orgânica
Municipal.
A medida também reforça o compromisso de Parauapebas com
políticas de guarda responsável, prevenção ao abandono e bem-estar animal,
alinhando o Município às boas práticas administrativas recomendadas por órgãos
de proteção animal e pela legislação ambiental.
Ademais, o projeto estimula campanhas educativas, parcerias e
ações de cooperação com instituições públicas e privadas, instrumentos
fundamentais para ampliar a capacidade de resposta do Poder Público,
especialmente em um município de grande extensão territorial e com áreas
urbanas em constante expansão, como é o caso de Parauapebas.
Portanto, a presente iniciativa legislativa, agora batizada em
memória de Amanda Lima, contribui para reduzir riscos, proteger vidas, organizar
a convivência comunitária e resguardar os animais, tudo sem extrapolar os limites
constitucionais impostos à competência municipal e sem interferir nas atribuições
privativas do Executivo.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
consideração dos nobres Vereadores(as), confiando em sua aprovação.
Parauapebas/PA, 08 dezembro de 2025.
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Francisco das Chagas Moura
Vereador do PT