br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 285/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 285 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS À PREVENÇÃO DE RISCOS E AO MANEJO MUNICIPAL DE ANIMAIS ENCONTRADOS SOLTOS EM VIAS TERRESTRES ABERTAS À CIRCULAÇÃO, NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, SEGURANÇA URBANA E BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10384

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão Constituição Justiça e Redação
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-02-18 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-09 Proposição lida em Plenário
2025-12-08 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-08 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T14:02:05.817347-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
VEREADOR
TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas
@ www.parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 285/2025
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS 
RELATIVAS À PREVENÇÃO DE 
RISCOS E AO MANEJO MUNICIPAL 
DE ANIMAIS ENCONTRADOS 
SOLTOS EM VIAS TERRESTRES 
ABERTAS À CIRCULAÇÃO, NO 
ÂMBITO DA PROTEÇÃO DA SAÚDE 
PÚBLICA, SEGURANÇA URBANA E 
BEM-ESTAR ANIMAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei, que recebe o nome de Lei Amanda Lima em homenagem à 
jovem Amanda Lima da Silva, tragicamente falecida em decorrência de um 
acidente envolvendo animal solto em via pública, estabelece normas gerais 
voltadas à proteção da coletividade, da segurança urbana, da saúde pública e do 
bem-estar animal. Ela dispõe sobre diretrizes para o tratamento institucional de 
animais encontrados soltos em vias terrestres abertas à circulação no Município 
de Parauapebas/PA.
Parágrafo único. A execução das ações administrativas decorrentes desta Lei 
caberá exclusivamente ao Poder Executivo, que definirá, por regulamentação 
própria, as rotinas, unidades responsáveis, procedimentos operacionais e demais 
atos necessários.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se animal solto aquele que, localizado em 
via municipal aberta à circulação, encontre-se sem supervisão, contenção ou 
responsável visível, oferecendo risco à segurança de pessoas, veículos, à ordem 
pública ou ao próprio animal.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos que designar em 
regulamentação própria, definir procedimentos administrativos, critérios técnicos e 
protocolos para:
I – retirada segura de animais soltos em vias urbanas;
II – guarda temporária em condições adequadas de bem-estar;
III – identificação e notificação de proprietários ou responsáveis;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
VEREADOR
TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas
@ www.parauapebas.pa.leg.br
IV – ações de prevenção e orientação à população.
Parágrafo único. Nenhuma atividade prevista neste artigo poderá ser interpretada 
como criação de novas atribuições obrigatórias, contratações ou despesas não 
previstas no orçamento, competindo exclusivamente ao Executivo decidir sobre 
sua execução.
Art. 4º. O Poder Executivo realizará o recolhimento de animais soltos nas vias 
terrestres abertas à circulação quando houver risco:
I – à integridade física de pessoas;
II – à segurança viária;
III – ao próprio animal;
IV – à ordem pública.
Art. 5º. Os animais localizados nas condições mencionadas no art. 2º deverão 
receber tratamento digno, observando-se princípios de bem-estar animal, higiene 
e manejo humanitário.
Parágrafo único. As condições de guarda, inspeção veterinária, identificação, 
destinação e eventuais possibilidades de adoção serão definidas pelo Poder 
Executivo em regulamentação própria.
Art. 6º. O Município desenvolverá, diretamente ou em cooperação com entidades 
públicas ou privadas, campanhas e programas de:
I – educação para guarda responsável;
II – prevenção de abandono;
III – conscientização sobre riscos decorrentes da circulação de animais sem 
supervisão;
IV – saúde pública e prevenção de zoonoses.
Art. 7º. O proprietário ou responsável poderá reivindicar o animal, conforme 
critérios estabelecidos em regulamentação, comprovando responsabilidade e 
atendendo às exigências técnico-sanitárias fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
VEREADOR
TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas
@ www.parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade precípua estabelecer 
normas gerais relativas à prevenção de riscos e ao manejo institucional de 
animais encontrados soltos nas vias terrestres abertas à circulação no Município 
de Parauapebas. Esta iniciativa legislativa ganha ainda mais relevância e urgência 
ao ser nomeada Lei Amanda Lima, em dolorosa homenagem à jovem Amanda 
Lima da Silva, de 25 anos, que perdeu a vida tragicamente em 17 de novembro
de 2025, após ter sua motocicleta colidida com um cavalo solto na Rodovia Faruk 
Salmen, entre os bairros Palmares Sul e Palmares II.
Este trágico evento serve como um lembrete contundente dos 
perigos iminentes e das consequências devastadoras que a presença 
descontrolada de animais em vias públicas pode acarretar. A morte de Amanda 
Lima não foi um incidente isolado, mas sim um triste exemplo de um problema 
recorrente que afeta a segurança viária e a integridade física de nossos cidadãos.
A matéria aqui tratada não invade competência da União, nem 
estabelece infrações de trânsito, penalidades administrativas típicas do Código de 
Trânsito Brasileiro ou procedimentos de fiscalização viária, temas de competência 
exclusiva da legislação federal. Ao contrário, a presente iniciativa volta-se ao 
campo próprio da proteção da saúde pública, segurança urbana, bem-estar 
animal e convivência comunitária, áreas em que o Município possui competência 
legislativa plena para editar normas de caráter geral.
Em Parauapebas, o problema de animais soltos em vias urbanas é 
recorrente e envolve, sobretudo, cães, equinos e bovinos, representando risco 
potencial a motoristas, motociclistas, ciclistas e transeuntes. Situações dessa 
natureza são frequentemente noticiadas pela população e demandam uma 
atuação coordenada do Poder Público, especialmente porque:
1. Oferecem perigo à integridade física das pessoas, causando acidentes ou 
interferindo na circulação urbana;
2. Colocam em risco o próprio animal, exposto a atropelamentos, maus-tratos e 
abandono;
3. Comprometem ações de saúde pública, em razão do possível trânsito de 
animais doentes ou sem controle sanitário;
4. Geram impactos na ordem pública, exigindo rotinas e fluxos adequados de 
resposta administrativa.
Diante disso, torna-se indispensável que o Município disponha de 
normas gerais, previamente aprovadas pelo Legislativo, para orientar a atuação 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
VEREADOR
TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas
@ www.parauapebas.pa.leg.br
institucional, sempre com total respeito ao princípio da separação dos poderes. O 
texto proposto não cria obrigações diretas ao Executivo, tampouco institui 
despesas ou altera sua organização interna, restringindo-se a definir diretrizes, 
deixando toda a operacionalização, logística, fluxos, rotinas e procedimentos à 
regulamentação do Prefeito, conforme determina o art. 53 da Lei Orgânica 
Municipal.
A medida também reforça o compromisso de Parauapebas com 
políticas de guarda responsável, prevenção ao abandono e bem-estar animal, 
alinhando o Município às boas práticas administrativas recomendadas por órgãos 
de proteção animal e pela legislação ambiental.
Ademais, o projeto estimula campanhas educativas, parcerias e 
ações de cooperação com instituições públicas e privadas, instrumentos 
fundamentais para ampliar a capacidade de resposta do Poder Público, 
especialmente em um município de grande extensão territorial e com áreas 
urbanas em constante expansão, como é o caso de Parauapebas.
Portanto, a presente iniciativa legislativa, agora batizada em 
memória de Amanda Lima, contribui para reduzir riscos, proteger vidas, organizar 
a convivência comunitária e resguardar os animais, tudo sem extrapolar os limites 
constitucionais impostos à competência municipal e sem interferir nas atribuições 
privativas do Executivo.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à 
consideração dos nobres Vereadores(as), confiando em sua aprovação.
Parauapebas/PA, 08 dezembro de 2025.
______________________________________
Francisco das Chagas Moura
Vereador do PT

open original →