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materia nº 273/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 273 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaINSTITUI O CENSO MUNICIPAL ANUAL DE INCLUSÃO EDUCACIONAL E ACESSIBILIDADE DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA (PCD) E NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS, ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E USO DE DADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Proposição arquivada
2026-04-06 Parecer da Comissão pelo arquivamento da proposição
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-11 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-09 Proposição lida em Plenário
2025-12-08 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-08 Proposição recebida

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
VEREADOR
TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas
@ www.parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 273/2025
INSTITUI O CENSO MUNICIPAL ANUAL DE 
INCLUSÃO EDUCACIONAL E 
ACESSIBILIDADE DE ALUNOS COM 
DEFICIÊNCIA (PCD) E NECESSIDADES 
ESPECIAIS (PNE) NA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO DE 
PARAUAPEBAS, ESTABELECE 
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA SUA 
IMPLEMENTAÇÃO E USO DE DADOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Censo Municipal Anual de Inclusão Educacional e Acessibilidade, 
com a finalidade de identificar, acompanhar e avaliar as condições de inclusão de 
estudantes de alunos com Deficiência (PcD) e com Necessidade Especial (PnE) 
matriculados na rede pública municipal de ensino de Parauapebas, 
Art. 2º. O Censo Municipal de Inclusão Educacional e Acessibilidade tem como objetivos:
I – promover a coleta e sistematização de informações sobre estudantes com deficiência 
ou necessidades educacionais específicas;
II – identificar barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais e atitudinais presentes nas 
escolas;
III – apoiar o planejamento de ações inclusivas pela comunidade escolar e pelos órgãos 
competentes;
IV – favorecer a construção de um ambiente escolar acessível, participativo e sem 
discriminação;
V – estimular a adoção de práticas pedagógicas inclusivas e o respeito à diversidade;
VI – contribuir para a formulação de políticas públicas de inclusão e acessibilidade, com 
base em dados educacionais;
VII – incentivar a participação da sociedade civil e das famílias no acompanhamento das 
condições de inclusão escolar.
VIII - identificar, de forma continuada, a demanda e as características dos alunos com 
Deficiência e Necessidades Especiais na rede pública municipal de ensino;
ESTADO DO PARÁ
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DE PARAUAPEBAS
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IX - subsidiar o planejamento estratégico e a formulação de políticas públicas 
educacionais inclusivas, bem como o desenvolvimento de ações intersetoriais;
X - fomentar a alocação eficiente de recursos e a adaptação de estruturas e metodologias 
de ensino para atender às especificidades desses alunos;
XI - contribuir para a promoção da equidade, da igualdade de oportunidades e da 
acessibilidade universal no acesso e permanência na educação;
XII - monitorar a evolução, aprimorar a gestão e avaliar o impacto das políticas de 
inclusão no ambiente escolar;
XIII - fortalecer o diálogo com a comunidade escolar e a sociedade civil sobre as 
necessidades e os direitos dos alunos com Deficiência e Necessidades Especiais;
XIV - promover a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e do 
acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento pleno desses alunos.
Art. 3º O Censo Municipal de Inclusão Educacional e Acessibilidade será regido, entre 
outros, pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa com deficiência: Respeito integral à individualidade, 
autonomia e aos direitos inalienáveis de cada aluno;
II - inclusão: Garantia da participação plena e efetiva de todos os alunos no ambiente 
educacional, combatendo qualquer forma de discriminação;
III - equidade: Promoção de condições justas e adaptadas para o desenvolvimento 
educacional, considerando as diferentes necessidades e o potencial de cada indivíduo;
IV - transparência: Acesso público e facilitado às informações consolidadas e estatísticas 
do Censo, resguardando a privacidade e os dados pessoais dos alunos;
V - intersetorialidade: Reconhecimento da essencialidade da articulação e colaboração 
entre as áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e outras para o 
atendimento integral dos alunos;
VI - participação social: Incentivo ao envolvimento de pais, responsáveis, profissionais da 
educação, especialistas e entidades representativas no processo de identificação, 
acompanhamento e proposição de melhorias.
Art. 4º Constituem diretrizes para a realização, tratamento e aplicação dos dados do 
Censo Municipal de Inclusão Educacional e Acessibilidade:
I - periodicidade: a coleta de dados será realizada anualmente, visando garantir a 
atualização constante do panorama municipal e a dinamicidade das políticas públicas;
II - respeito à privacidade e à proteção de dados: as informações individuais coletadas 
deverão ser tratadas com a devida confidencialidade, em estrita conformidade com a 
legislação de proteção de dados pessoais;
III - caráter diagnóstico e de subsídio: os dados deverão apoiar a identificação de 
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condições que possam impactar o aprendizado e o desenvolvimento, fornecendo 
subsídios para o planejamento de ações, sem, contudo, substituir avaliações clínicas, 
psicopedagógicas ou neurológicas individuais, as quais são de responsabilidade de 
profissionais habilitados e competentes do Executivo;
IV - formação e qualificação: a utilização dos dados do Censo deve estimular a promoção 
de programas de formação e qualificação contínua dos profissionais da educação e áreas 
correlatas para o atendimento especializado;
V - divulgação e acompanhamento: os resultados consolidados do Censo deverão ser 
amplamente divulgados e utilizados como base para o planejamento, execução e 
monitoramento das políticas públicas de inclusão.
Art. 5º. As informações obtidas pelo Censo terão caráter estatístico e pedagógico, sendo 
vedada qualquer identificação nominal de estudantes, preservando-se sua privacidade.
Art. 6º. O Poder Público deverá assegurar a divulgação dos resultados consolidados do 
Censo de Inclusão Educacional e Acessibilidade, de modo a permitir o acompanhamento 
e a participação da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo, dentre outros que lhe 
convier, o(s) órgão(s) municipal competente(s) para os procedimentos técnicos, 
metodologias, instrumentos de coleta e tratamento de dados, bem como a forma de sua 
utilização e divulgação para o efetivo aprimoramento das políticas educacionais, 
respeitadas as suas atribuições e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Censo Municipal de 
Inclusão Educacional e Acessibilidade, surgindo da inegável necessidade de qualificar e 
aprimorar as políticas públicas voltadas à educação inclusiva no Município de 
Parauapebas, tendo como foco a identificação e acompanhamento das condições de 
inclusão de estudantes com deficiência e necessidades educacionais específicas na rede 
pública municipal.
Fundamenta-se no direito constitucional à educação e na urgência de 
garantir que todos os alunos, especialmente aqueles com Deficiência (PcD) e 
Necessidades Especiais (PnE), tenham acesso a um ensino de qualidade, adaptado às 
suas particularidades.
A instituição de um Censo Municipal Anual de Inclusão Educacional e 
Acessibilidade representa uma ferramenta estratégica de gestão e planejamento. Ele 
permite uma fotografia atualizada e detalhada da realidade dos alunos PcD e PnE na 
rede pública municipal, indo além da mera contagem para identificar características e 
demandas específicas. Esse conhecimento aprofundado é o ponto de partida para a 
construção de um sistema educacional mais equitativo, que compreenda a diversidade 
como valor e o acolhimento como premissa.
Os objetivos expendidos neste Projeto de Lei refletem a complexidade do 
tema, visando não apenas identificar, mas também subsidiar, fomentar, contribuir, 
monitorar, fortalecer e promover a conscientização. A inclusão de princípios como o
Respeito à dignidade da pessoa com deficiência, a Inclusão, a Equidade, a 
Transparência, a Intersetorialidade e a Participação Social eleva o patamar da discussão 
e orienta todas as ações decorrentes do Censo, assegurando que o processo seja 
humanizado e alinhado aos direitos fundamentais.
As diretrizes estabelecidas, como a Periodicidade, o Respeito à 
Privacidade e à Proteção de Dados, o Caráter Diagnóstico e de Subsídio, a Formação e 
Qualificação e a Divulgação e Acompanhamento, servem como balizas para a 
implementação do Censo, garantindo sua seriedade e utilidade prática. É crucial ressaltar 
que o caráter diagnóstico dos dados do censo se refere à capacidade de apoiar a 
identificação de necessidades para fins de planejamento de políticas, e não à imposição 
de avaliações clínicas ou pedagógicas que são de alçada do Poder Executivo, por meio
de seus profissionais e órgãos competentes.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei foi cuidadosamente 
elaborado para respeitar a autonomia do Poder Executivo, em conformidade com o art. 
53 da Lei Orgânica Municipal. Ele não cria cargos, não interfere na organização 
administrativa, não estabelece remunerações, nem prescreve a execução de serviços 
específicos ou a alocação de recursos sem a devida iniciativa e planejamento do Prefeito. 
A tarefa de regulamentar a Lei, bem como de operacionalizar o Censo e as políticas dele 
decorrentes, é deixada ao Poder Executivo, que o fará conforme suas competências, de 
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seus órgãos, da capacidade técnica e disponibilidade orçamentária, sem a imposição de 
um prazo fixo, conferindo a flexibilidade necessária para uma implementação eficaz e 
sustentável.
Trata-se, pois, de uma ação legislativa de caráter informativo, orientador e 
social, que fortalece a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na 
promoção da educação inclusiva, conforme os princípios previstos na Constituição 
Federal (arts. 205 e 208, III), na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 
nº 13.146/2015) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 
9.394/1996).
Com base em dados técnicos e pedagógicos, o Censo Municipal de 
Inclusão permitirá planejar ações mais justas e eficazes, garantindo o acesso, 
permanência e desenvolvimento pleno de todos os alunos, respeitando a diversidade e a 
igualdade de oportunidades.
Acreditamos que a aprovação desta proposição representará um marco 
legislativo para Parauapebas, reforçando o compromisso do Poder Legislativo com a 
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde o direito à educação de 
qualidade seja uma realidade para todos os alunos, sem distinção.
Assim, por se tratar de matéria de relevante interesse público e de 
competência legislativa do Poder Legislativo, submeto o presente Projeto à apreciação 
dos Nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Parauapebas/PA, 08 de dezembro de 2025.
_____________________________________
Francisco das Chagas Moura – Tito do MST
Vereador do PT

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