ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAUAPEBAS
VEREADOR
TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
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PROJETO DE LEI Nº 273/2025
INSTITUI O CENSO MUNICIPAL ANUAL DE
INCLUSÃO EDUCACIONAL E
ACESSIBILIDADE DE ALUNOS COM
DEFICIÊNCIA (PCD) E NECESSIDADES
ESPECIAIS (PNE) NA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE
PARAUAPEBAS, ESTABELECE
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO E USO DE DADOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Censo Municipal Anual de Inclusão Educacional e Acessibilidade,
com a finalidade de identificar, acompanhar e avaliar as condições de inclusão de
estudantes de alunos com Deficiência (PcD) e com Necessidade Especial (PnE)
matriculados na rede pública municipal de ensino de Parauapebas,
Art. 2º. O Censo Municipal de Inclusão Educacional e Acessibilidade tem como objetivos:
I – promover a coleta e sistematização de informações sobre estudantes com deficiência
ou necessidades educacionais específicas;
II – identificar barreiras físicas, pedagógicas, comunicacionais e atitudinais presentes nas
escolas;
III – apoiar o planejamento de ações inclusivas pela comunidade escolar e pelos órgãos
competentes;
IV – favorecer a construção de um ambiente escolar acessível, participativo e sem
discriminação;
V – estimular a adoção de práticas pedagógicas inclusivas e o respeito à diversidade;
VI – contribuir para a formulação de políticas públicas de inclusão e acessibilidade, com
base em dados educacionais;
VII – incentivar a participação da sociedade civil e das famílias no acompanhamento das
condições de inclusão escolar.
VIII - identificar, de forma continuada, a demanda e as características dos alunos com
Deficiência e Necessidades Especiais na rede pública municipal de ensino;
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IX - subsidiar o planejamento estratégico e a formulação de políticas públicas
educacionais inclusivas, bem como o desenvolvimento de ações intersetoriais;
X - fomentar a alocação eficiente de recursos e a adaptação de estruturas e metodologias
de ensino para atender às especificidades desses alunos;
XI - contribuir para a promoção da equidade, da igualdade de oportunidades e da
acessibilidade universal no acesso e permanência na educação;
XII - monitorar a evolução, aprimorar a gestão e avaliar o impacto das políticas de
inclusão no ambiente escolar;
XIII - fortalecer o diálogo com a comunidade escolar e a sociedade civil sobre as
necessidades e os direitos dos alunos com Deficiência e Necessidades Especiais;
XIV - promover a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce e do
acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento pleno desses alunos.
Art. 3º O Censo Municipal de Inclusão Educacional e Acessibilidade será regido, entre
outros, pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa com deficiência: Respeito integral à individualidade,
autonomia e aos direitos inalienáveis de cada aluno;
II - inclusão: Garantia da participação plena e efetiva de todos os alunos no ambiente
educacional, combatendo qualquer forma de discriminação;
III - equidade: Promoção de condições justas e adaptadas para o desenvolvimento
educacional, considerando as diferentes necessidades e o potencial de cada indivíduo;
IV - transparência: Acesso público e facilitado às informações consolidadas e estatísticas
do Censo, resguardando a privacidade e os dados pessoais dos alunos;
V - intersetorialidade: Reconhecimento da essencialidade da articulação e colaboração
entre as áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e outras para o
atendimento integral dos alunos;
VI - participação social: Incentivo ao envolvimento de pais, responsáveis, profissionais da
educação, especialistas e entidades representativas no processo de identificação,
acompanhamento e proposição de melhorias.
Art. 4º Constituem diretrizes para a realização, tratamento e aplicação dos dados do
Censo Municipal de Inclusão Educacional e Acessibilidade:
I - periodicidade: a coleta de dados será realizada anualmente, visando garantir a
atualização constante do panorama municipal e a dinamicidade das políticas públicas;
II - respeito à privacidade e à proteção de dados: as informações individuais coletadas
deverão ser tratadas com a devida confidencialidade, em estrita conformidade com a
legislação de proteção de dados pessoais;
III - caráter diagnóstico e de subsídio: os dados deverão apoiar a identificação de
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condições que possam impactar o aprendizado e o desenvolvimento, fornecendo
subsídios para o planejamento de ações, sem, contudo, substituir avaliações clínicas,
psicopedagógicas ou neurológicas individuais, as quais são de responsabilidade de
profissionais habilitados e competentes do Executivo;
IV - formação e qualificação: a utilização dos dados do Censo deve estimular a promoção
de programas de formação e qualificação contínua dos profissionais da educação e áreas
correlatas para o atendimento especializado;
V - divulgação e acompanhamento: os resultados consolidados do Censo deverão ser
amplamente divulgados e utilizados como base para o planejamento, execução e
monitoramento das políticas públicas de inclusão.
Art. 5º. As informações obtidas pelo Censo terão caráter estatístico e pedagógico, sendo
vedada qualquer identificação nominal de estudantes, preservando-se sua privacidade.
Art. 6º. O Poder Público deverá assegurar a divulgação dos resultados consolidados do
Censo de Inclusão Educacional e Acessibilidade, de modo a permitir o acompanhamento
e a participação da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo, dentre outros que lhe
convier, o(s) órgão(s) municipal competente(s) para os procedimentos técnicos,
metodologias, instrumentos de coleta e tratamento de dados, bem como a forma de sua
utilização e divulgação para o efetivo aprimoramento das políticas educacionais,
respeitadas as suas atribuições e a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Censo Municipal de
Inclusão Educacional e Acessibilidade, surgindo da inegável necessidade de qualificar e
aprimorar as políticas públicas voltadas à educação inclusiva no Município de
Parauapebas, tendo como foco a identificação e acompanhamento das condições de
inclusão de estudantes com deficiência e necessidades educacionais específicas na rede
pública municipal.
Fundamenta-se no direito constitucional à educação e na urgência de
garantir que todos os alunos, especialmente aqueles com Deficiência (PcD) e
Necessidades Especiais (PnE), tenham acesso a um ensino de qualidade, adaptado às
suas particularidades.
A instituição de um Censo Municipal Anual de Inclusão Educacional e
Acessibilidade representa uma ferramenta estratégica de gestão e planejamento. Ele
permite uma fotografia atualizada e detalhada da realidade dos alunos PcD e PnE na
rede pública municipal, indo além da mera contagem para identificar características e
demandas específicas. Esse conhecimento aprofundado é o ponto de partida para a
construção de um sistema educacional mais equitativo, que compreenda a diversidade
como valor e o acolhimento como premissa.
Os objetivos expendidos neste Projeto de Lei refletem a complexidade do
tema, visando não apenas identificar, mas também subsidiar, fomentar, contribuir,
monitorar, fortalecer e promover a conscientização. A inclusão de princípios como o
Respeito à dignidade da pessoa com deficiência, a Inclusão, a Equidade, a
Transparência, a Intersetorialidade e a Participação Social eleva o patamar da discussão
e orienta todas as ações decorrentes do Censo, assegurando que o processo seja
humanizado e alinhado aos direitos fundamentais.
As diretrizes estabelecidas, como a Periodicidade, o Respeito à
Privacidade e à Proteção de Dados, o Caráter Diagnóstico e de Subsídio, a Formação e
Qualificação e a Divulgação e Acompanhamento, servem como balizas para a
implementação do Censo, garantindo sua seriedade e utilidade prática. É crucial ressaltar
que o caráter diagnóstico dos dados do censo se refere à capacidade de apoiar a
identificação de necessidades para fins de planejamento de políticas, e não à imposição
de avaliações clínicas ou pedagógicas que são de alçada do Poder Executivo, por meio
de seus profissionais e órgãos competentes.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei foi cuidadosamente
elaborado para respeitar a autonomia do Poder Executivo, em conformidade com o art.
53 da Lei Orgânica Municipal. Ele não cria cargos, não interfere na organização
administrativa, não estabelece remunerações, nem prescreve a execução de serviços
específicos ou a alocação de recursos sem a devida iniciativa e planejamento do Prefeito.
A tarefa de regulamentar a Lei, bem como de operacionalizar o Censo e as políticas dele
decorrentes, é deixada ao Poder Executivo, que o fará conforme suas competências, de
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seus órgãos, da capacidade técnica e disponibilidade orçamentária, sem a imposição de
um prazo fixo, conferindo a flexibilidade necessária para uma implementação eficaz e
sustentável.
Trata-se, pois, de uma ação legislativa de caráter informativo, orientador e
social, que fortalece a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na
promoção da educação inclusiva, conforme os princípios previstos na Constituição
Federal (arts. 205 e 208, III), na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 13.146/2015) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996).
Com base em dados técnicos e pedagógicos, o Censo Municipal de
Inclusão permitirá planejar ações mais justas e eficazes, garantindo o acesso,
permanência e desenvolvimento pleno de todos os alunos, respeitando a diversidade e a
igualdade de oportunidades.
Acreditamos que a aprovação desta proposição representará um marco
legislativo para Parauapebas, reforçando o compromisso do Poder Legislativo com a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde o direito à educação de
qualidade seja uma realidade para todos os alunos, sem distinção.
Assim, por se tratar de matéria de relevante interesse público e de
competência legislativa do Poder Legislativo, submeto o presente Projeto à apreciação
dos Nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Parauapebas/PA, 08 de dezembro de 2025.
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Francisco das Chagas Moura – Tito do MST
Vereador do PT