PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Nº
03/2025
ALTERA O ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DAS
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS AO MODELO
CONSTITUCIONAL FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA SIMETRIA, À JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 06/2025/TCMPA.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, considerando o
disposto nos artigos 45, inciso I e 47, da Lei Orgânica do Municipal, aprovou e a
Mesa Diretora promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de
Parauapebas:
Art. 1º. O §8º do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a
vigorar com a seguinte redação:
“art. 100.......................................................................................
§ 8º Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei
Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo
que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de
1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser
inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder
Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais.”
(NR)
Art. 2º. O §1º do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a
vigorar com a seguinte redação:
“art. 102...................................................................................................
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento)
da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento
do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde.” (NR)
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Anderson Marcos Moratorio (PRD) Presidente
Antônio Michel Costa Alves (PV) Vice-Presidente
Erica Sousa da Silva Ribeiro (PSDB) Primeira-Secretária
Graciele Coelho Jacome de Brito Oliveira (UNIÃO) Segunda-Secretária
José Ramos de Oliveira (AVANTE) Terceiro-Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade adequar o regime
municipal das emendas parlamentares individuais ao modelo constitucional
federal, conforme previsto no art. 166, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da
República, bem como harmonizar a legislação local com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e com a Instrução Normativa nº
06/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA).
Trata-se de providência necessária, vinculada e inadiável, cuja omissão
implicaria grave desconformidade jurídica e risco de responsabilização
institucional.
A Lei Orgânica Municipal, em sua redação atual, ainda reproduz percentuais e
parâmetros definidos antes das recentes decisões estruturantes do STF sobre o
tema, notadamente nas ADIs 7493, 7807, 7697 e na ADPF 854. Tais decisões,
dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 28 da Lei 9.868/1999),
estabeleceram diretrizes obrigatórias para todos os entes federativos, inclusive
Municípios, quanto ao alcance do princípio da simetria orçamentária, aos limites
das emendas parlamentares e às condições para sua execução.
No julgamento da ADI 7493/MT, o STF assentou que o percentual máximo
permitido para emendas parlamentares individuais deve observar estrita simetria
com o modelo federal, resultando no limite de 1,55% da Receita Corrente
Líquida, sendo metade destinada obrigatoriamente às ações e serviços públicos
de saúde. Fixou-se, também, que esse limite é vinculante para os entes
subnacionais, que não podem ampliar o poder de alteração legislativa sobre o
orçamento municipal para além da moldura constitucional definida para a União.
A decisão proferida na ADPF 854/DF — processo estrutural de repercussão
nacional — reforçou o entendimento de que a execução de emendas
parlamentares, federais, estaduais ou municipais, depende de rastreabilidade,
publicidade ativa, identificação inequívoca da autoria e observância de critérios
técnicos de mérito e prioridade, sob pena de nulidade e responsabilização. O
STF também afastou interpretações ampliativas que conduzissem à expansão
indevida do poder orçamentário dos Legislativos locais.
A Instrução Normativa nº 06/2025 do TCMPA, editada como consequência direta
dessas decisões, estabeleceu que a existência, na Lei Orgânica Municipal, de
disposições incompatíveis com o modelo federal constitui irregularidade grave,
sujeita a medidas sancionatórias, cautelares e de responsabilização de agentes
públicos (art. 6º). Além disso, determinou que a adequação normativa deve
ocorrer até 1º de janeiro de 2026 (art. 45), sob pena de inviabilizar a execução
das programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais no
exercício de 2026 e subsequentes.
Por essas razões, a atualização dos §§ 1º e 8º do art. 102 da Lei Orgânica não
é apenas uma faculdade legislativa: trata-se de exigência constitucional e
técnica, indispensável para preservar a segurança jurídica do processo
orçamentário municipal, evitar a aplicação de medidas cautelares e sanções pelo
TCMPA, garantir que as emendas parlamentares individuais possam ser
regularmente executadas no exercício de 2026, e para assegurar a
conformidade da Câmara Municipal de Parauapebas com o princípio da simetria
constitucional, assegurando equilíbrio entre os poderes, com harmonia da
legislação local ao entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal.
Importante destacar que a última alteração da Lei Orgânica Municipal sobre a
matéria ocorreu em 22 de abril de 2025, ou seja, antes da consolidação do novo
paradigma constitucional e das obrigações impostas pelo TCMPA. Diante desse
contexto, a atualização ora proposta é indispensável para manter o Município de
Parauapebas em plena regularidade constitucional e fiscal, evitando riscos
jurídicos e assegurando previsibilidade à execução das políticas públicas
apoiadas pelas emendas individuais dos vereadores.
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica se apresenta adequada,
necessária e urgente, atendendo às exigências constitucionais, ao dever de
simetria federativa, às determinações do Tribunal de Contas e ao interesse
público municipal.
Diante do exposto, submete-se a presente Emenda à apreciação do Plenário,
confiante de que sua aprovação representa medida essencial para o
aprimoramento institucional e para a adequada execução das políticas públicas
de responsabilidade do Município.
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Anderson Marcos Moratorio
Vereador
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Alex Pamplona Ohana
Vereador
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Elvis Silva Cruz
Vereador
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Elias Ferreira de Almeida Filho
Vereador
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Erica Sousa da Silva Ribeiro
Vereadora
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Francisco Eloecio Silva Lima
Vereador
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Frederico Damacena Ribeiro Sanção
Vereador
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Graciele Coelho J. de Brito Moreira
Vereadora
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Laecio Candido Gomes
Vereador
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Leonardo da Silva Mendes
Vereador
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Eleomárcio Almeida de Lima
Vereador
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Maquivalda Aguiar Barros
Vereadora
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Antonio Michel Costa Alves
Vereador
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Sadisvan dos Santos Pereira
Vereador
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José Carlos Nogueira de Araújo Filho
Vereador
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Francisco das Chagas Moura
Vereador
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José Ramos de Oliveira
Vereador