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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaALTERA O ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS AO MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025/TCMPA.
native_id10391

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-26 Emenda a Lei Orgânica Promulgada
2025-12-26 Aguardando promulgação da Norma Jurídica
2025-12-26 Proposição com Redação Final
2025-12-26 Aguardando Redação Final
2025-12-26 Proposição aprovada em 2ª Discussão
2025-12-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-12-15 Proposição aguardando a 2ª Discussão
2025-12-15 Proposição aprovada em 1ª Discussão P
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia P
2025-12-15 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes P
2025-12-15 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes P
2025-12-15 Parecer Prévio da Procuradoria Geral P
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-15 Proposição lida em Plenário
2025-12-12 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-12 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-26T10:16:53.916411-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-12-15T18:37:15.275603-03:00 Aprovado 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Nº
03/2025 
ALTERA O ART. 102 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DAS 
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS AO MODELO 
CONSTITUCIONAL FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO 
PRINCÍPIO DA SIMETRIA, À JURISPRUDÊNCIA DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À INSTRUÇÃO 
NORMATIVA Nº 06/2025/TCMPA.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, considerando o 
disposto nos artigos 45, inciso I e 47, da Lei Orgânica do Municipal, aprovou e a 
Mesa Diretora promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Parauapebas:
Art. 1º. O §8º do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“art. 100.......................................................................................
§ 8º Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei 
Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo 
que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 
1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente 
líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser 
inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder 
Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais.” 
(NR)
Art. 2º. O §1º do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“art. 102...................................................................................................
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) 
da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento 
do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde.” (NR)
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Anderson Marcos Moratorio (PRD) Presidente
Antônio Michel Costa Alves (PV) Vice-Presidente
Erica Sousa da Silva Ribeiro (PSDB) Primeira-Secretária
Graciele Coelho Jacome de Brito Oliveira (UNIÃO) Segunda-Secretária
José Ramos de Oliveira (AVANTE) Terceiro-Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade adequar o regime 
municipal das emendas parlamentares individuais ao modelo constitucional 
federal, conforme previsto no art. 166, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da 
República, bem como harmonizar a legislação local com a jurisprudência 
consolidada do Supremo Tribunal Federal e com a Instrução Normativa nº 
06/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA). 
Trata-se de providência necessária, vinculada e inadiável, cuja omissão 
implicaria grave desconformidade jurídica e risco de responsabilização 
institucional.
A Lei Orgânica Municipal, em sua redação atual, ainda reproduz percentuais e 
parâmetros definidos antes das recentes decisões estruturantes do STF sobre o 
tema, notadamente nas ADIs 7493, 7807, 7697 e na ADPF 854. Tais decisões, 
dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 28 da Lei 9.868/1999), 
estabeleceram diretrizes obrigatórias para todos os entes federativos, inclusive 
Municípios, quanto ao alcance do princípio da simetria orçamentária, aos limites 
das emendas parlamentares e às condições para sua execução.
No julgamento da ADI 7493/MT, o STF assentou que o percentual máximo 
permitido para emendas parlamentares individuais deve observar estrita simetria 
com o modelo federal, resultando no limite de 1,55% da Receita Corrente 
Líquida, sendo metade destinada obrigatoriamente às ações e serviços públicos 
de saúde. Fixou-se, também, que esse limite é vinculante para os entes 
subnacionais, que não podem ampliar o poder de alteração legislativa sobre o 
orçamento municipal para além da moldura constitucional definida para a União.
A decisão proferida na ADPF 854/DF — processo estrutural de repercussão 
nacional — reforçou o entendimento de que a execução de emendas 
parlamentares, federais, estaduais ou municipais, depende de rastreabilidade, 
publicidade ativa, identificação inequívoca da autoria e observância de critérios 
técnicos de mérito e prioridade, sob pena de nulidade e responsabilização. O 
STF também afastou interpretações ampliativas que conduzissem à expansão 
indevida do poder orçamentário dos Legislativos locais.
A Instrução Normativa nº 06/2025 do TCMPA, editada como consequência direta 
dessas decisões, estabeleceu que a existência, na Lei Orgânica Municipal, de 
disposições incompatíveis com o modelo federal constitui irregularidade grave, 
sujeita a medidas sancionatórias, cautelares e de responsabilização de agentes 
públicos (art. 6º). Além disso, determinou que a adequação normativa deve 
ocorrer até 1º de janeiro de 2026 (art. 45), sob pena de inviabilizar a execução 
das programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais no 
exercício de 2026 e subsequentes.
Por essas razões, a atualização dos §§ 1º e 8º do art. 102 da Lei Orgânica não 
é apenas uma faculdade legislativa: trata-se de exigência constitucional e 
técnica, indispensável para preservar a segurança jurídica do processo 
orçamentário municipal, evitar a aplicação de medidas cautelares e sanções pelo 
TCMPA, garantir que as emendas parlamentares individuais possam ser 
regularmente executadas no exercício de 2026, e para assegurar a 
conformidade da Câmara Municipal de Parauapebas com o princípio da simetria 
constitucional, assegurando equilíbrio entre os poderes, com harmonia da 
legislação local ao entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal.
Importante destacar que a última alteração da Lei Orgânica Municipal sobre a 
matéria ocorreu em 22 de abril de 2025, ou seja, antes da consolidação do novo 
paradigma constitucional e das obrigações impostas pelo TCMPA. Diante desse 
contexto, a atualização ora proposta é indispensável para manter o Município de 
Parauapebas em plena regularidade constitucional e fiscal, evitando riscos 
jurídicos e assegurando previsibilidade à execução das políticas públicas 
apoiadas pelas emendas individuais dos vereadores.
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica se apresenta adequada, 
necessária e urgente, atendendo às exigências constitucionais, ao dever de 
simetria federativa, às determinações do Tribunal de Contas e ao interesse 
público municipal.
Diante do exposto, submete-se a presente Emenda à apreciação do Plenário, 
confiante de que sua aprovação representa medida essencial para o 
aprimoramento institucional e para a adequada execução das políticas públicas 
de responsabilidade do Município.
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Anderson Marcos Moratorio
Vereador
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Alex Pamplona Ohana
Vereador
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Elvis Silva Cruz
Vereador
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Elias Ferreira de Almeida Filho
Vereador
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Erica Sousa da Silva Ribeiro
Vereadora
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Francisco Eloecio Silva Lima
Vereador
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Frederico Damacena Ribeiro Sanção
Vereador
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Graciele Coelho J. de Brito Moreira
Vereadora
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Laecio Candido Gomes
Vereador
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Leonardo da Silva Mendes
Vereador
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Eleomárcio Almeida de Lima
Vereador
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Maquivalda Aguiar Barros
Vereadora
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Antonio Michel Costa Alves
Vereador
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Sadisvan dos Santos Pereira
Vereador
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José Carlos Nogueira de Araújo Filho
Vereador
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Francisco das Chagas Moura
Vereador
________________________________
José Ramos de Oliveira
Vereador

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