Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 4901/2025-PMP/GP
Parauapebas, 8 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que revoga dispositivos da Lei Municipal nº 5.565, de 15 de maio de 2025, que
institui o Programa Escola Cívico-Militar na Rede Municipal de Ensino de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
5.565, DE 15 DE MAIO DE 2025, QUE INSTITUI O
PROGRAMA ESCOLA CÍVICO-MILITAR NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito
do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 5.565, de 15 de maio de
2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parauapebas, 8 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº______/ 2025.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º
do artigo 4º da Lei Municipal nº 5.565, de 15 de maio de 2025, que foram introduzidos por
legislação posterior. Tais dispositivos autorizam o Poder Executivo Municipal a ressarcir entes
conveniados, como a Polícia Militar do Estado do Pará, por despesas com o pagamento de
jornada operacional complementar de seus agentes no âmbito do Programa Escola CívicoMilitar.
A estrutura remuneratória e o regime de trabalho dos policiais militares são matérias
de competência exclusiva do respectivo Estado-membro. Ao prever o ressarcimento de verbas
pagas a título de "complementação de jornada operacional", a lei municipal interfere
diretamente na gestão de pessoal e na política remuneratória de um órgão estadual, o que é
vedado.
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A norma municipal estabelece um mecanismo de "ressarcimento" que, na prática,
funciona como uma transferência de recursos para o custeio de pessoal de outro ente
federativo, o que pode ser questionado pelos órgãos de controle.
A vinculação do orçamento municipal a políticas remuneratórias e de jornada de
trabalho definidas exclusivamente pelo Estado do Pará gera insegurança jurídica e
orçamentária para o Município de Parauapebas.
Diante do exposto, a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei
Municipal nº 5.565/2025 é medida que se impõe para adequar a legislação municipal aos
ditames da Constituição Federal, respeitando o pacto federativo e a autonomia dos entes.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, para a
aprovação deste projeto, após a regular tramitação nas comissões permanentes competentes,
nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal