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materia nº 288/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 288 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.565, DE 15 DE MAIO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA CÍVICO-MILITAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS.
native_id10455

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-16 Proposição Sancionada
2026-01-08 Proposição transformada em Lei por Sanção
2026-01-06 Aguardando Sanção Governamental
2025-12-26 Proposição com Redação Final
2025-12-26 Aguardando Redação Final
2025-12-26 Proposição aprovada na sessão
2025-12-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-26 Parecer favorável da Comissão
2025-12-23 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2025-12-23 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2025-12-19 Proposição lida em Plenário
2025-12-19 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2025-12-19 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-26T10:29:47.866295-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
1
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 4901/2025-PMP/GP
Parauapebas, 8 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da 
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente 
Projeto de Lei que revoga dispositivos da Lei Municipal nº 5.565, de 15 de maio de 2025, que 
institui o Programa Escola Cívico-Militar na Rede Municipal de Ensino de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da 
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
2
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _______/2025.
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
5.565, DE 15 DE MAIO DE 2025, QUE INSTITUI O 
PROGRAMA ESCOLA CÍVICO-MILITAR NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito 
do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 5.565, de 15 de maio de 
2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parauapebas, 8 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº______/ 2025.
 
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º 
do artigo 4º da Lei Municipal nº 5.565, de 15 de maio de 2025, que foram introduzidos por 
legislação posterior. Tais dispositivos autorizam o Poder Executivo Municipal a ressarcir entes 
conveniados, como a Polícia Militar do Estado do Pará, por despesas com o pagamento de 
jornada operacional complementar de seus agentes no âmbito do Programa Escola Cívico￾Militar.
A estrutura remuneratória e o regime de trabalho dos policiais militares são matérias 
de competência exclusiva do respectivo Estado-membro. Ao prever o ressarcimento de verbas 
pagas a título de "complementação de jornada operacional", a lei municipal interfere 
diretamente na gestão de pessoal e na política remuneratória de um órgão estadual, o que é 
vedado.
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
3
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
A norma municipal estabelece um mecanismo de "ressarcimento" que, na prática, 
funciona como uma transferência de recursos para o custeio de pessoal de outro ente 
federativo, o que pode ser questionado pelos órgãos de controle.
A vinculação do orçamento municipal a políticas remuneratórias e de jornada de 
trabalho definidas exclusivamente pelo Estado do Pará gera insegurança jurídica e 
orçamentária para o Município de Parauapebas.
Diante do exposto, a revogação dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º da Lei 
Municipal nº 5.565/2025 é medida que se impõe para adequar a legislação municipal aos 
ditames da Constituição Federal, respeitando o pacto federativo e a autonomia dos entes.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, para a 
aprovação deste projeto, após a regular tramitação nas comissões permanentes competentes, 
nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
 Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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