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materia nº 360/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 360 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 360/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.(CENTRO DE APOIO AO CIDADÃO DE PARAUAPEBAS-CIDADÃO EM AÇÃO)
native_id10459

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição arquivada
2026-01-15 Transformada em Lei com veto parcial
2026-01-08 Aguardando Sanção Governamental
2025-12-26 Proposição com Redação Final
2025-12-26 Aguardando Redação Final
2025-12-26 Proposição aprovada em Discussão Única

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 360/2025
EMENDA MODIFICATIVA Nº 360/2025 AO 
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A 
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 
2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA 
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que estima a 
receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, conforme tabelas 
anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos financeiros, a 
título de Parceria, para a realização de oficinas de desporto educacional e competições esportivas, 
que tem por objetivo o desenvolvimento humano através do acesso às atividades esportivas com a 
promoção de oficinas, a realização de eventos no município de Parauapebas e participação em 
eventos de integração em Intermunicipal.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde de Bancada 
INTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E EDUCACIONAL 
ÁGAPE
CNPJ: 12.322.546/0001-48
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas sem fins 
lucrativos, que se dedicam à prestação de serviços voltados ao desenvolvimento desportivo;
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se a INSTITUTO DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E EDUCACIONAL ÁGAPE, entidade civil sem fins 
lucrativos, com vasta experiência na prestação de serviços voltados ao desenvolvimento desportivo;
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece que nos 
casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, a 
X
celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público, decorrerá de indicação de 
Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda parlamentar, devendo, entretanto, 
observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril de 
2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e financeira 
da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo em Lei 
Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2
do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo menos 
metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento serão destinadas 
necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei Federal 
nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar deve indicar os 
beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as Emendas, solicito que seja 
celebrado o termo de fomento com a INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E 
EDUCACIONAL ÁGAPE, cuja prioridade3
é 1 de 3, no valor de R$ 539.557,95 (Quinhentos e 
Trinta e Nove Mil Quinhentos e Cinquenta e Sete e Noventa e Cinco Centavos), para fins de 
prestação de serviços voltadas ao desenvolvimento desportivo.
Parauapebas/PA, 19 de dezembro de 2025.
LEONARDO DA SILVA MENDES 
VEREADOR DO SOLIDARIEDADE
1
 § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante 
correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de 
abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de 
iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2
Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada 
necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de 
abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente 
emenda, se ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte 
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.003 Reserva Emendas Impositivas –
1% Individuais
9.9.99.99.00 17080000 539.557,95
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 08 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
UO 0801 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Nº Função Programática Descrição da Atividade Natureza 
Despesa
Fonte 
Recurso
Valor (R$)
1ª 27 811 6060 2.072 Desenvolvimento Desportivo e 
Esportivo
3.3.50.41.00 17080000 539.557,95
LEONARDO DA SILVA MENDES 
VEREADOR DO SOLIDARIEDADE

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