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EMENDA MODIFICATIVA Nº 297/2025 AO
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Art. 1º. Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que
estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026,
conforme tabelas anexas.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento, objetivando a transferência de recursos
financeiros, a título de parceria, para a prestação de serviços voltados à produção e ao
desenvolvimento rural, abrangendo ações, programas e atividades destinadas à promoção
e ao fomento de iniciativas produtivas, ao fortalecimento do desenvolvimento rural
sustentável e ao manejo de culturas agropecuárias.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde De Bancada
INTERESSADO: COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR RENOVAR
CNPJ: 34.349.731/0001-69
CONSIDERANDO que o Município concede recursos financeiros a entidades privadas sem
fins lucrativos que se dedicam à prestação de serviços voltados às atividades agropecuárias;
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se a COOPERATIVA DA
AGRICULTURA FAMILIAR RENOVAR, entidade civil sem fins lucrativos, com vasta
experiência no atendimento às atividades voltadas à produção e desenvolvimento rural e de
manejos de culturas agropecuárias.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público,
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decorrerá de indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda
parlamentar, devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal
n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de abril
de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo
em Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento
serão destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a Lei
Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as
Emendas, solicito que seja celebrado o termo de fomento com a COOPERATIVA DA
AGRICULTURA FAMILIAR RENOVAR, cuja prioridade3 é 03 de 09, no valor de
R$ 226.154,61 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta
e um centavos), para fins de prestação de serviços voltadas fortalecimento das atividades
rurais.
Parauapebas/PA, 17 de dezembro de 2025.
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Elvis Silva Cruz – Zé do Bode
Vereador do União
1
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de
iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às
ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente emenda,
se ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
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ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 99 999 6000 9.003 Reserva Emendas Impositivas
– 1% Individuais
9.9.99.99.00 17080000 R$ 226.154,61
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – INDIVIDUAIS LIVRES
Órgão 14 Secretaria Municipal de Produção Rural
UO 1401 Secretaria Municipal de Produção Rural
Nº Func. Progra Descrição da Atividade Nat. Desp. Fonte
Recurso
Valor (R$)
1ª 20 608 6068 2.129 Realização de Eventos e
Apoio as Org. Sociais de
Produção Agropecuária
3.3.50.41.00 17080000 R$ 226.154,61
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Elvis Silva Cruz – Zé do Bode
Vereador do União