br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 300/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 300 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 300/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LOA 2026 (INSTITUTO ANJOS DE PATAS - INDIVIDUAL SAÚDE).
native_id10472

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição arquivada
2026-01-15 Transformada em Lei com veto parcial
2026-01-08 Aguardando Sanção Governamental
2025-12-26 Proposição com Redação Final
2025-12-26 Aguardando Redação Final
2025-12-26 Proposição aprovada em Discussão Única

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

EMENDA MODIFICATIVA Nº 300/2025 AO 
PROJETO DE LEI Nº 227/2025, ESTIMA A 
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE PARAUAPEBAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LOA 
2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 1º - Fica modificada a seguinte rubrica constante do projeto de Lei nº 227/2025, que 
estima a receita e fixa a despesa do Município de Parauapebas, para o exercício de 2026, 
conforme tabelas anexas.
Art. 2 - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
OBJETO: Celebração de Termo de Fomento objetivando a transferência de recursos 
financeiros, a título de Parceria, para a prestação controle animal que tem por objetivo 
desenvolver trabalhos voltados em promover políticas públicas de saúde e combate a zoonoses.
.
NATUREZA DA EMENDA: Individual Pura Individual Saúde De Bancada 
INTERESSADO: INSTITUTO ANJOS DE PATAS
CNPJ: 29.721.970/0001-68
CONSIDERANDO que o Município, concede recursos financeiros a entidades privadas 
sem fins lucrativos, que atuem na execução de ações de relevante interesse público e social;
CONSIDERANDO que dentre essas entidades inclui-se a INSTITUTO ANJOS DE PATAS, 
entidade civil sem fins lucrativos, com vasta experiência no atendimento às atividades em 
promover políticas públicas de saúde e combate a zoonoses.
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 10 da Lei nº 5.574, de 8 de julho de 2025, estabelece 
que nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à Lei Orçamentária 
Anual, a celebração da parceria, sem necessidade de chamamento público, decorrerá de 
X
indicação de Organização da Sociedade Civil beneficiária na própria emenda parlamentar,
devendo, entretanto, observar os requisitos dos arts. 29, 33 e 34 da Lei Federal n° 13.019/2014;
CONSIDERANDO que com o advento da Emenda à Lei Orgânica – MD nº 01, de 22 de 
abril de 2025, que reescreveu o art. 102 da Lei Orgânica Municipal, a execução orçamentária e 
financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas do Legislativo em 
Lei Orçamentária Municipal, se tornou obrigatória, nos moldes dos §§ 3º e 4º1
;
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1º2 do art. 102, da Lei Orgânica Municipal, pelo 
menos metade do percentual das Emendas Individuais de Parlamentares ao Orçamento serão 
destinadas necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o §3º, do art. 8º, do Decreto nº 8.726/2016, que regulamentou a 
Lei Federal nº 13.019-2014, fora atualizado no ano de 2024, e agora afirma que o Parlamentar 
deve indicar os beneficiários das emendas, e ainda uma ordem de prioridade para as Emendas, 
solicito que seja celebrado o termo de fomento com a INSTITUTO ANJOS DE PATAS, cuja 
prioridade3 é 07 de 09, no valor de R$ 304.887,87 (trezentos e quatro mil, oitocentos e oitenta 
e sete reais e oitenta e sete centavos), para fins de prestação de serviços voltadas fortalecimento 
das atividades em promover políticas públicas de saúde e combate a zoonoses.
. 
Parauapebas – PA, 17 de dezembro de 2025
________________________________
Elvis Silva Cruz – Zé do Bode
Vereador ´- União
1
 § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante 
correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 
de abril de 2025.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas 
de iniciativa de Bancada de Parlamentares. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025..
2Art. 102[...] § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada 
necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde. Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 
de abril de 2025.
3 Ex: Se o parlamentar apresentou 4 (quatro) emendas, ele tem que afirmar dentre as 4 (quatro), qual a prioridade da presente 
emenda, se ela for a primeira que quiser que se cumpra, então ele vai escrever no campo prioridade, 1 / 4, e assim por diante.
ANEXO
Identificação de Despesa a ser DEDUZIDA - INDIVIDUAIS DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 88 Emendas Parlamentares
UO 8888 Emendas Parlamentares
Nº
Função
Programática Descrição da Atividade Natureza
Despesa
Fonte 
Recurso
Valor (R$)
1ª 99.999.6000.9.002
Reserva Emendas 
Impositivas – 1% Saúde 9.9.99.99.00 15001002 304.887,87
Identificação de Despesa a ser INSERIDA ou INCLUÍDA – DESTINADAS À SAÚDE
Órgão 17 Fundo Municipal de Saúde
UO 17 Fundo Municipal de Saúde
Nº
Função
Programática Descrição da Atividade Natureza
Despesa
Fonte 
Recurso
Valor (R$)
1ª 10.305.6029.2.175
Manutenção da 
Vigilância Ambiental –
Combate as Endemias e 
Zoonoses
3.3.50.41.00 15001002 304.887,87
________________________________
Elvis Silva Cruz – Zé do Bode
Vereador ´- União

open original →